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Deliberação-extracto 1868/2012, de 5 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Inspeções Judiciais do Conselho Superior da Magistratura.

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1868/2012

Ouvidos os inspetores judiciais, através do inspetor-coordenador, e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Conselho Superior da Magistratura, na sua reunião plenária de 13 de novembro de 2012, deliberou aprovar um novo Regulamento das Inspeções Judiciais [artigos 33.º a 37.º, 149.º, alíneas a), d) e e), 160.º, 161.º e 162.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85, de 30 de julho]:

Regulamento das Inspeções Judiciais

CAPÍTULO I

Das inspeções

Artigo 1.º

Os serviços de inspeção

1 - Tendo em vista contribuir para a melhoria da qualidade do sistema de justiça, com especial incidência nas áreas da eficiência e da racionalização das práticas jurisdicionais, administrativas e de gestão, os serviços de inspeção do Conselho Superior da Magistratura têm as seguintes atribuições:

a) Inspecionar os tribunais e o serviço dos juízes, nos termos do presente Regulamento;

b) Avaliar a relevância disciplinar dos atos praticados pelos juízes;

c) Facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que requeiram a intervenção do Governo, bem como o conhecimento sobre a prestação efetuada pelos juízes dos tribunais judiciais e o seu mérito;

d) Averiguar da necessidade de introdução de medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços;

e) Logo que sejam detetadas, comunicar ao Conselho Superior da Magistratura todas as situações de inadaptação ao serviço por parte de juízes, nomeadamente quando estejam em causa atrasos processuais de relevo;

f) Facultar aos juízes todos os elementos para uma reflexão dos próprios quanto à correção dos procedimentos anteriormente adotados, tendo em vista o aperfeiçoamento e uniformização dos serviços judiciais, pondo-os ao corrente das práticas administrativas e de gestão, ainda que processuais, tidas por inadequadas à obtenção de uma mais eficiente e célere administração da justiça.

2 - Para a prossecução do constante na alínea f) do número anterior, o Conselho Superior da Magistratura aprovará anualmente, se necessário, uma listagem atualizada das práticas administrativas e de gestão, ainda que processuais, tidas por inadequadas à realidade dos serviços, com base em informação para esse efeito apresentada pelo inspetor judicial-coordenador.

3 - Em qualquer caso, os serviços de inspeção não podem interferir com a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões judiciais.

Artigo 2.º

Espécies de inspeções

1 - Há duas espécies de inspeções:

a) Aos tribunais;

b) Ao serviço dos juízes, com vista à avaliação do respetivo mérito.

2 - As inspeções ao serviço dos juízes podem ser ordinárias ou extraordinárias.

Artigo 3.º

Finalidades das inspeções aos tribunais

Incumbe aos serviços de inspeção nas inspeções aos tribunais:

a) Nas ações inspetivas periódicas, recolher e transmitir ao Conselho Superior da Magistratura indicações completas sobre o modo como os tribunais inspecionados funcionaram durante o período abrangido pela inspeção, designadamente quanto ao preenchimento dos quadros, níveis de organização e eficiência, movimento processual, pendência real e níveis de distribuição das cargas de serviço, registando as anomalias e deficiências verificadas;

b) Facultar ao Conselho Superior da Magistratura, a solicitação deste, o conhecimento rápido e atualizado do estado dos serviços nos tribunais, designadamente quanto à organização, preenchimento, adequação e eficiência dos quadros, movimento processual real, produtividade e níveis de distribuição das cargas de serviço;

c) Apontar, em qualquer caso, as necessidades e carências que forem detetadas nos tribunais, sugerindo as providências adequadas ao seu suprimento.

Artigo 4.º

Finalidades das inspeções ao serviço dos juízes

Incumbe aos serviços de inspeção, nas inspeções ao serviço dos juízes:

a) Nas inspeções ordinárias, informar-se acerca da prestação e do mérito dos juízes e propor ao Conselho Superior da Magistratura a adequada classificação de serviço;

b) Para além das finalidades referidas na alínea anterior, na inspeção referida no n.º 3 do artigo 5.º deste Regulamento deve-se dar especial ênfase à apreciação da aptidão do inspecionado para o exercício da função bem como à vertente pedagógica da inspeção.

c) Nas inspeções extraordinárias, a realizar quando o Conselho Superior da Magistratura, por motivo ponderado, o entenda, a realização de ação inspetiva com o âmbito fixado, caso a caso.

Artigo 5.º

Periodicidade

1 - As inspeções ao serviço dos juízes devem efetuar-se com uma periodicidade, em regra, de quatro anos, visando cada juiz.

2 - Deve ser realizada todos os anos uma visita inspetiva sumária a cada tribunal, com vista a recolher elementos no âmbito dos objetivos descritos no artigo 3.º e tendo em vista a preparação do relatório referido no artigo 23.º, n.º 2, alínea b).

3 - A primeira inspeção ao serviço e ao mérito de cada juiz tem obrigatoriamente lugar logo que decorrido um ano de exercício efetivo de funções.

4 - O período de quatro anos referido no n.º 1 conta-se a partir do ano em que a inspeção anterior foi inscrita no plano anual que a determinou, de acordo com os critérios constantes do n.º 2 do artigo 9.º, salvo quando a ação inspetiva tiver sido sobrestada nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 3, ou tiver ocorrido inspeção extraordinária.

Artigo 6.º

Âmbito

1 - Para efeitos de classificação, devem os inspetores apreciar todo o serviço anterior prestado nos tribunais onde os juízes tenham exercido funções e que ainda não tenha sido apreciado para tal finalidade, incluindo o serviço de turno, ainda que, quanto a este último, possa ser apenas por amostragem.

2 - A realização de inspeção ordinária classificativa dos juízes de direito deve ser-lhes comunicada, sempre que possível, com uma antecipação de 30 dias.

3 - A inspeção referida no número anterior não deverá, por regra, ser efetuada antes do decurso dos primeiros seis meses de permanência dos juízes nos tribunais onde estiverem colocados aquando do início da inspeção.

4 - A pedido devidamente fundamentado do juiz, pode o Conselho Superior da Magistratura antecipar ou retardar a inspeção ordinária classificativa.

5 - O Conselho Superior da Magistratura, por decisão devidamente fundamentada, pode retardar a realização da primeira inspeção prevista no n.º 3 do artigo 5.º, quando o 1.º ano de exercício efetivo de funções não tenha decorrido em tribunal classificado como comarca de primeiro acesso.

6 - Sem prejuízo, a primeira inspeção prevista no n.º 3 do artigo 5.º deverá abranger toda a atividade desenvolvida enquanto juiz de direito efetivo, quer em tribunais de 1.º acesso quer em tribunais onde estiver afeto a aguardar a colocação em 1.º acesso.

Artigo 7.º

Inspeções extraordinárias

1 - As inspeções extraordinárias têm lugar quando o Conselho Superior da Magistratura, por motivo ponderado, entenda dever ordená-las e com o âmbito que, em cada caso, lhes fixar.

2 - O Conselho Superior da Magistratura determina, ainda, inspeção extraordinária de âmbito classificativo ao serviço dos juízes de direito cuja última classificação seja inferior a Bom e se encontre definitivamente fixada, logo que se mostrem decorridos dois anos de serviço efetivo sobre a instalação da inspeção anterior.

3 - Nos casos do número anterior, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, por sua iniciativa ou a pedido do juiz, de forma devidamente fundamentada, a realização da inspeção extraordinária, ainda que a classificação não se encontre definitivamente fixada.

4 - A inspeção extraordinária tem lugar independentemente da inspeção ordinária e, se aquela tiver âmbito classificativo, prejudicará a realização da inspeção ordinária seguinte que devesse ser inscrita no plano anual de inspeções de acordo com os critérios enumerados no n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 8.º

Juízes em comissão de serviço

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, as inspeções ao serviço dos juízes podem incluir o serviço prestado em comissões de serviço.

2 - A inspeção ao serviço dos juízes em comissão de serviço não judicial só é, no entanto, realizada se esta implicar o exercício de funções de índole predominantemente jurídica.

Artigo 9.º

Planificação das inspeções

1 - O plano anual de inspeções ao serviço dos juízes é aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura na sessão plenária do mês de novembro do ano anterior ao da execução daquele.

2 - O plano anual de inspeções ordinárias ao serviço dos juízes é organizado de modo que, progressivamente, sejam atingidos os seguintes objetivos:

a) Cada juiz de direito seja sujeito a inspeção ao seu serviço de quatro em quatro anos, parificando o número de inspeções classificativas a cada juiz ao longo de toda a sua carreira;

b) Todos os juízes com a mesma antiguidade na carreira sejam sujeitos a inspeção ordinária, ao seu serviço e mérito, no âmbito do mesmo plano anual.

3 - Os juízes de direito que se sintam prejudicados com fundamento na inobservância dos objetivos enumerados no n.º 2 podem requerer a retificação do projeto do plano no prazo de 10 dias após a sua publicitação, a qual tem lugar, para esse efeito, até 30 dias da sessão plenária que o apreciar.

4 - No mesmo prazo a que alude o número anterior, podem os juízes de direito requerer, de forma fundamentada, a realização de inspeção extraordinária ao seu serviço.

5 - A proposta do plano anual de inspeções é organizada e apresentada pelo inspetor judicial-coordenador em colaboração com o juiz-secretário, ouvidos os inspetores judiciais.

Artigo 10.º

Comunicação prévia

1 - Com a necessária antecedência, o inspetor dá conhecimento, por ofício, da data provável de qualquer inspeção judicial ao juiz presidente do tribunal onde decorra a ação inspetiva, devendo este magistrado providenciar pela instalação dos serviços de inspeção.

2 - Os presidentes dos tribunais providenciam pela colaboração a ser prestada pelas secretarias e secções de processos.

CAPÍTULO II

Do procedimento de inspeção aos tribunais

Artigo 11.º

Elementos a utilizar pelo inspetor

Para alcançarem os fins em vista, devem as inspeções aos tribunais utilizar, em especial, os seguintes meios de conhecimento:

a) Elementos em poder do Conselho Superior da Magistratura a respeito do tribunal, designadamente o processo de inspeção anterior;

b) Exame de processos, livros e papéis, findos e pendentes, na estrita medida do que se mostrar necessário;

c) Estatística do movimento processual;

d) Conferência de processos, caso esta não tenha sido efetuada noutra ação inspetiva há menos de um ano à data do início da inspeção;

e) Visita das instalações;

f) Entrevista com o juiz presidente;

g) Audição do procurador-coordenador e do conselho distrital da Ordem dos Advogados;

h) Os esclarecimentos que entenda por conveniente solicitar a funcionários e respetivas chefias.

Artigo 12.º

Do relatório final e trâmites posteriores

1 - Finda a inspeção, deve ser elaborado o correspondente relatório, dentro de 30 dias, que podem ser prorrogados por despacho do vice-presidente.

2 - O relatório terá, no final, conclusões que resumam as verificações feitas e as providências sugeridas.

3 - Sempre que circunstâncias urgentes o exijam, é imediatamente elaborado e enviado ao Conselho Superior da Magistratura relatório preliminar e sucinto sobre o estado do serviço e propostas das providências a adotar.

CAPÍTULO III

Do procedimento de inspeção ao serviço dos juízes

Artigo 13.º

Critérios de avaliação

1 - A inspeção dos magistrados judiciais incide sobre as suas capacidades humanas para o exercício da profissão, a sua adaptação ao tribunal ou serviço a inspecionar e a sua preparação técnica.

2 - No tocante à capacidade humana para o exercício da função, a inspeção leva globalmente em linha de conta os seguintes fatores, entre outros:

a) Idoneidade cívica, nomeadamente no que respeita ao pleno gozo dos direitos políticos e civis, à inexistência de condenação por qualquer crime gravemente desonroso, de declaração de incapacidade para administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado, de situação de incompatibilidade, ou de condenação em procedimento disciplinar;

b) Independência, isenção e dignidade da conduta, em particular no que concerne ao cumprimento do princípio de que os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores;

c) Relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, outros profissionais forenses, funcionários judiciais e público em geral, mormente quanto ao cumprimento do dever de urbanidade;

d) Prestígio profissional e pessoal de que goza enquanto juiz e na decorrência do exercício da função;

e) Serenidade e reserva com que exerce a função, em especial quanto ao cumprimento do princípio de que os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários sobre processos ou inquéritos pendentes, salvo quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo;

f) Capacidade de compreensão das situações concretas em apreço e sentido de justiça, face ao meio sociocultural onde a função é exercida;

g) Capacidade e dedicação na formação de magistrados, nomeadamente através do exercício de funções docentes em escolas de magistratura de Portugal ou do estrangeiro, de funções de formação de magistrados no tribunal, ou de investigação científica de natureza jurídica destinada à formação de magistrados.

3 - A adaptação ao serviço é analisada, entre outros, pelos seguintes fatores:

a) Assiduidade, zelo e dedicação;

b) Produtividade, designadamente no que respeita à taxa de descongestionamento, que mede a relação entre processos entrados e findos, sem prejuízo da ponderação, para este efeito, de outros fatores, em especial a complexidade dos processos e qualidade das decisões;

c) Método, no sentido de adoção de um processo de decisão que se revele organizado, lógico e sistemático, sem prejuízo da complexidade dos processos e da qualidade das decisões;

d) Celeridade na decisão;

e) Capacidade de simplificação processual, designadamente através do recurso aos instrumentos processuais existentes para o efeito de que a lei dispõe;

f) Direção do tribunal, das audiências e outras diligências, designadamente quanto à pontualidade e calendarização destas.

4 - Na análise da preparação técnica, a inspeção toma globalmente em linha de conta, entre outros, os seguintes fatores:

a) Categoria intelectual, no sentido de avaliação dos conhecimentos técnico-jurídicos adquiridos e da forma como tais conhecimentos são aplicados no exercício de funções;

b) Capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço;

c) Capacidade de convencimento decorrente da qualidade da argumentação utilizada na fundamentação das decisões, com especial realce para a original;

d) Nível jurídico do trabalho inspecionado, apreciado, essencialmente, pela capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo senso prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões.

Artigo 14.º

Elementos e conclusões do relatório

1 - Por cada conjunto de elementos descritos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, o inspetor faz constar do relatório a sua apreciação, concretizando-a com a respetiva matéria factual e fundamentando especialmente as referências desfavoráveis.

2 - A classificação a propor ao Conselho Superior da Magistratura forma-se através da ponderação global das apreciações referidas no número anterior e exprime-se de acordo com o estipulado no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 15.º

Outros elementos de avaliação

1 - Na classificação dos magistrados judiciais, além do relatório elaborado sobre a inspeção respetiva, são sempre considerados os resultados das inspeções anteriores, bem como inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, relatórios, informações e quaisquer elementos complementares, referentes ao tempo e lugar a que a inspeção respeita e que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura.

2 - São ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho, volume de serviço, particulares dificuldades do exercício de função, grau de experiência na judicatura compaginado com a classificação e complexidade do tribunal, acumulação de comarcas ou juízos, participação como vogal de tribunal coletivo e o exercício de outras funções legalmente previstas ou autorizadas.

Artigo 16.º

Critérios limitativos e efeitos das classificações

1 - As classificações dos juízes de direito são atribuídas de acordo com os seguintes critérios:

a) A atribuição de Muito bom equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respetiva carreira;

b) A atribuição de Bom com distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respetiva carreira;

c) A atribuição de Bom equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício daquele cargo nas condições em que desenvolveu a atividade;

d) A atribuição de Suficiente equivale ao reconhecimento de que o juiz possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi apenas satisfatório;

e) A atribuição de Medíocre equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho funcional aquém do satisfatório.

2 - Salvo casos excecionais, a primeira classificação não deve ser superior a Bom.

3 - A melhoria de classificação deve ser gradual, não se subindo mais de um escalão de cada vez, sem prejuízo dos casos excecionais, não podendo, porém, em caso algum, ser decorrência da antiguidade do juiz.

4 - Só excecionalmente poderá ocorrer melhoria de classificação sempre que os serviços de inspeção detetem um conjunto significativo de atrasos processuais de relevo devido a negligência ou desinteresse funcional do magistrado inspecionado.

5 - Só excecionalmente se deve atribuir a nota de Muito bom a juízes de direito que ainda não tenham exercido efetivamente a judicatura durante 10 anos, tal só podendo ocorrer se o elevado mérito se evidenciar manifestamente pelas suas qualidades pessoais e profissionais reveladas no âmbito de um desempenho de serviço particularmente complexo.

6 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do juiz de direito e a instauração de inquérito para averiguar da eventual inaptidão para o exercício do respetivo cargo.

Artigo 17.º

Elementos a utilizar pelo inspetor

1 - Para alcançarem os fins em vista, devem as inspeções utilizar, em especial, os seguintes meios de conhecimento:

a) Elementos em poder do Conselho Superior da Magistratura a respeito dos tribunais, juízos ou serviços em que o juiz tenha exercido funções, designadamente o processo de inspeção anterior, mesmo que não tenha tido incidência classificativa;

b) Registo biográfico e disciplinar dos juízes de direito e conteúdo das anteriores decisões atributivas de classificação;

c) Exame de processos, livros e papéis, findos e pendentes, na medida do que se mostrar necessário para firmar uma segura convicção sobre o mérito do inspecionando;

d) Estatística do movimento processual;

e) Conferência de processos;

f) Visita das instalações;

g) Trabalhos apresentados pelos juízes de direito, até ao máximo de 10, fora do âmbito de classificações anteriores;

h) Os esclarecimentos que entenda por conveniente solicitar ao juiz inspecionado;

i) Entrevistas com o inspecionando no início e no final da inspeção.

2-Os juízes inspecionados podem dar ao inspetor conhecimento de determinados atos, diligências, provimentos, ordens ou determinações processuais ou administrativas por forma a habilitá-lo a uma melhor apreciação do serviço e do magistrado.

3 - Os elementos necessários ao trabalho de inspeção são solicitados diretamente pelos inspetores judiciais a quem deva fornecê-los.

Artigo 18.º

Do relatório final e trâmites posteriores

1 - Finda a inspeção, deve ser elaborado o correspondente relatório, dentro de 30 dias, que podem ser prorrogados por despacho do vice-presidente.

2 - No caso de inspeção extraordinária ou de inspeção a que alude o artigo 5.º, n.º 3, o relatório deve focar os aspetos que correspondam à sua concreta finalidade.

3 - Quando se apreciar o mérito, além de se fazer referência concreta a todos os factos em que este se fundamentar, é referido o tempo de efetivo serviço na judicatura.

4 - Todos os relatórios têm, no final, na parte referente ao mérito do magistrado, a proposta de classificação.

5 - A proposta de classificação deve ser inequívoca, fundamentada de acordo com o disposto nos artigos 13.º a 15.º, e representar a apreciação global do magistrado inspecionado face à classificação que se propõe.

6 - Logo após a elaboração do relatório, os inspetores judiciais dele dão conhecimento aos juízes de direito cujo mérito tenham apreciado, tendo os mesmos o prazo de 10 dias - do que deverão ser advertidos na respetiva notificação - para usarem do seu direito de resposta, juntarem elementos e requererem as diligências que tiverem por convenientes.

7 - Em seguida às diligências complementares que considerem úteis, os inspetores judiciais podem prestar uma informação final, dentro de 30 dias, improrrogáveis, apenas sobre a matéria das respostas, a qual notificarão ao juiz inspecionado.

8 - Contendo tal informação final matéria nova não contemplada no relatório, poderá o juiz inspecionado pronunciar-se sobre tal matéria nova no prazo de 10 dias a contar da notificação da informação final.

9 - Seguidamente, os inspetores judiciais enviarão todo o expediente ao Conselho Superior da Magistratura.

10 - Sempre que se verifiquem deficiências no serviço não imputáveis aos magistrados judiciais inspecionados, o inspetor concretizá-las-á, no seu relatório, para que o Conselho Superior da Magistratura possa tomar as providências tidas por convenientes. Neste caso, a sua concretização deverá ser feita em texto facilmente destacável e sob epígrafe própria.

11 - Sempre que circunstâncias urgentes o exijam, é imediatamente elaborado e enviado ao Conselho Superior da Magistratura relatório sobre anomalias encontradas e propostas das providências a adotar.

Artigo 19.º

Elementos a juntar ao processo

1 - O relatório da inspeção ordinária deve ser acompanhado dos elementos necessários para instruí-lo, nomeadamente:

a) Certificado do registo disciplinar;

b) Nota dos processos que não foram encontrados;

c) Registo biográfico dos juízes de direito e conteúdo das anteriores decisões atributivas de classificação;

d) Trabalhos apresentados pelos juízes de direito;

e) Respostas que os juízes de direito ofereçam à inspeção sobre o seu mérito e, no caso previsto nos artigos 18.º, n.os 7 e 8, à informação final ali mencionada.

2 - O disposto no número anterior é aplicável ao relatório das inspeções extraordinárias, na medida em que se ajuste ao seu fim.

Artigo 20.º

Confidencialidade e certidões

1 - O processo de inspeção tem natureza confidencial até à deliberação que atribua a classificação, devendo a classificação ser registada no respetivo livro individual.

2 - O disposto no número anterior não impede que em qualquer fase do processo sejam passadas certidões, a pedido do inspecionado, em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 21.º

Deliberação

1 - A deliberação que atribua uma classificação deve fazer referência, expressamente ou por remissão, para o relatório em que se baseie e a todos os elementos que nela tenham influído.

2 - No caso de se encontrar pendente processo disciplinar, por factos ocorridos no período sob inspeção e suscetível de ter influência na classificação a atribuir, o Conselho Superior da Magistratura pode sustar o processo de notação até à conclusão do processo disciplinar.

3 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura, por iniciativa própria ou a requerimento do inspecionado, sobrestar a atribuição da classificação quando, por motivo fundado, nomeadamente em caso de dúvida sobre a nota a fixar, decidir ordenar a realização de inspeção complementar ao serviço do magistrado judicial.

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo, o Conselho Superior da Magistratura deve previamente dar ao juiz a classificar a possibilidade de, em 10 dias, se pronunciar sobre aquela eventual sustação ou sobrestação do processo classificativo.

CAPÍTULO IV

Dos serviços de inspeção

Artigo 22.º

Constituição e funcionamento

1 - As inspeções são efetuadas pelos inspetores judiciais, cada um deles coadjuvado por um secretário de inspeções.

2 - As que abranjam magistrados não podem ser feitas por inspetores de categoria ou antiguidade inferior às dos inspecionados.

3 - Quando todos os inspetores tiverem categoria ou antiguidade inferior à de algum magistrado abrangido pela inspeção ou quando se verifiquem circunstâncias excecionais que isso imponham, é esta atribuída pelo Conselho Superior da Magistratura a outro magistrado judicial, ainda que jubilado, que não esteja nessas condições.

4 - O magistrado chamado a funções de inspeção, nos termos do n.º 3 deste artigo, é coadjuvado por um secretário de inspeção designado como eventual.

Artigo 23.º

Inspetor judicial-coordenador

1 - Para facilitar a coordenação do serviço de inspeções e do seu corpo de inspetores pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura e demais órgãos competentes, é designado, em cada triénio, um inspetor judicial-coordenador.

2 - Cabem ao inspetor judicial-coordenador, entre outras que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Superior da Magistratura, as seguintes funções em especial:

a) Apresentar ao plenário do Conselho Superior da Magistratura o plano anual de inspeções a que alude o artigo 9.º;

b) Coordenar a elaboração pelo serviço de inspeções de um relatório anual, a apresentar na 1.ª quinzena de dezembro, sintetizando o estado dos serviços nos tribunais integrados em cada área da inspeção, com especial nota dos que evidenciam melhores níveis de funcionamento e dos que apresentam anomalias que importe solucionar;

c) Assegurar a mais perfeita formação e integração dos inspetores no serviço de inspeções, contribuindo para a uniformização dos procedimentos e aplicação dos critérios de avaliação;

d) Apresentar ao Conselho Superior da Magistratura propostas de aperfeiçoamento do serviço de inspeções e do Regulamento das Inspeções Judiciais, bem como propostas de ações de formação dirigidas aos inspetores judiciais e aos juízes de direito;

e) Assegurar a ligação, cooperação e coordenação possíveis com outros serviços de inspeção nos tribunais, de forma a obter eficaz circulação de informações, evitar a duplicação de procedimentos de recolha de informação e minimizar a perturbação do funcionamento dos serviços pelas ações inspetivas;

f) Apresentar ao Conselho Superior da Magistratura a informação a que alude o n.º 2 do artigo 1.º;

g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura medidas tendentes à uniformização dos procedimentos inspetivos e dos critérios de avaliação;

h) Propor ao Conselho Superior da Magistratura medidas adequadas ao tratamento sistemático dos indicadores de desempenho e demais informação relevante constante dos relatórios de inspeção.

3 - Para os efeitos do n.º 2 deste artigo e do n.º 5 do artigo 9.º, o inspetor judicial-coordenador pode promover reuniões de inspetores judiciais, quer a nível geral, quer a nível de determinadas zonas.

4 - O inspetor judicial-coordenador é designado pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do seu presidente. A designação exige a maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes na respetiva sessão do plenário.

5 - A fim de promover as medidas tendentes à uniformização dos procedimentos inspetivos e dos critérios de avaliação e o tratamento sistemático dos indicadores de desempenho, o inspetor judicial-coordenador deve ter conhecimento de todos os relatórios de inspeção e dos acórdãos ou deliberações do Conselho Superior da Magistratura que sobre os mesmos recaiam.

6 - Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que o inspetor judicial-coordenador pode ser isento ou privilegiado na distribuição de processos de inspeção.

7 - Tendo em vista a uniformização de práticas e de critérios, a análise de problemas que se levantam e, em geral, tudo o que interesse ao aperfeiçoamento dos serviços de inspeção, há reuniões periódicas dos inspetores com os membros do Conselho Superior da Magistratura designados, para o efeito, pelo plenário, as quais serão convocadas, pelo menos, três vezes por ano.

Artigo 24.º

Designações

1 - Os inspetores judiciais são designados de entre juízes da Relação ou, excecionalmente, de entre juízes de direito com mais de 15 anos de efetivo serviço na magistratura que possuam, nomeadamente, reconhecidas qualidades de cidadania, isenção, bom senso, formação intelectual, preparação técnica, relacionamento humano e capacidade de orientação, e cuja última classificação tenha sido de Muito bom.

2 - Para as inspeções previstas no artigo 37.º-A da Lei 21/85, são designados juízes conselheiros.

3 - A designação pertence ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, por escrutínio secreto, se assim for deliberado.

4 - A designação de inspetores judiciais exige a maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes na respetiva sessão do plenário, realizando-se as votações necessárias para o efeito, até ao limite de três.

Artigo 25.º

Procedimento para as designações

1 - A designação de inspetor judicial a que alude o n.º 1 do artigo anterior é precedida da apresentação de candidaturas ao lugar, após prévia divulgação pelos juízes que preencham os requisitos de categoria, antiguidade e classificação.

2 - Cada candidato deve apresentar, para além do seu currículo, uma exposição sobre as capacidades que entende reunir para o cargo, bem como sobre o modo como entende desempenhar as funções, tendo em vista, nomeadamente, a melhoria contínua do serviço de inspeção.

3 - Apresentadas as candidaturas, a cada um dos membros do Conselho Superior da Magistratura é dado conhecimento dessa apresentação, com antecedência relativamente à sessão do plenário em que devam ser apreciadas.

4 - Sem prejuízo de serem submetidas à apreciação todas as candidaturas que preencham os requisitos, poderão uma ou várias colher a subscrição favorável de um ou mais membros do Conselho Superior da Magistratura, com exposição escrita sobre os respetivos motivos, baseada, nomeadamente, no reconhecimento das qualidades requeridas para o exercício do cargo.

5 - Caso não seja apresentada qualquer candidatura válida ao lugar e, bem assim, quando não seja obtida a maioria a que alude o artigo 24.º, n.º 4, o Conselho Superior da Magistratura pode convidar, deliberando por maioria dos votos expressos dos membros presentes na respetiva sessão do plenário, magistrados judiciais com os requisitos e as qualidades mencionadas no artigo 24.º, n.º 1, do presente Regulamento, sob proposta de um ou mais membros do plenário, sujeita à apresentação de uma exposição escrita dos motivos que a fundamentam, nomeadamente considerando as qualidades requeridas para o exercício do cargo.

6 - No caso referido no número anterior, o membro ou membros proponentes apresentam, com a proposta, declaração do magistrado judicial declarando aceitar o convite, se o mesmo lhe vier a ser formulado, bem como uma exposição do mesmo sobre as capacidades que entende reunir para o cargo, bem como sobre o modo como entende desempenhar as funções, tendo em vista, nomeadamente, a melhoria contínua do Serviço da Inspeção.

7 - Quer nos casos do n.º 2, quer nos casos do n.º 6 do presente artigo, o Conselho Superior da Magistratura pode chamar os magistrados judiciais a prestarem esclarecimentos presenciais em sessão do plenário.

Artigo 26.º

Áreas de inspeção e renovação da comissão dos inspetores

1 - Os tribunais ou serviços sujeitos a inspeção judicial são repartidos por tantos grupos quantos os inspetores judiciais e áreas, de forma que a cada grupo caiba tendencialmente o mesmo volume de serviço.

2 - Cada inspetor exerce, durante um período de três anos, as suas funções numa área determinada.

3 - Findo o período referido no número anterior, e caso o inspetor deseje continuar em funções, nessa área ou noutra, o plenário do Conselho Superior da Magistratura decidirá sobre a renovação, ou não, da comissão do inspetor por mais um triénio, aplicando-se o procedimento previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º 4 - A decisão referida no ponto anterior é precedida da apresentação da exposição referida no n.º 2 do artigo 25.º, a qual deverá dar especial relevância à atividade desenvolvida no triénio anterior, e aplicando-se, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 25.º 5 - Caso não seja obtida a maioria a que alude o artigo 24.º, n.º 4, o Conselho Superior da Magistratura desencadeará os procedimentos previstos nos artigos 24.º e 25.º para designação de novo inspetor.

6 - A atribuição das áreas a que se refere o n.º 1 faz-se no mês de dezembro anterior ao início de cada triénio, em reunião a efetuar entre o Conselho Superior da Magistratura e os inspetores judiciais.

7 - O inspetor pode solicitar a realização de diligências a inspetor ou a secretário de inspeção de uma outra área.

Artigo 27.º

Cessação da comissão dos inspetores

1 - A comissão de serviço dos inspetores cessa:

a) A pedido do próprio;

b) Com o termo da comissão de serviço pelo decurso do respetivo prazo, sem que tenha sido renovada nos termos dos artigos anteriores; ou c) Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, fundada em justa causa, nomeadamente por violação dos deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce ou por inaptidão para o exercício do cargo.

2 - Nos casos de cessação da comissão de serviço a pedido do próprio, a comunicação deve ser feita ao Conselho Superior da Magistratura com a antecedência mínima de 60 dias, salvo caso de força maior devidamente justificado que impeça o cumprimento de tal prazo.

Artigo 28.º

Secretários

1 - Os secretários de inspeção são nomeados em comissão de serviço, mediante proposta do inspetor judicial, de entre secretários de justiça e com a classificação de Muito bom.

2 - Excecionalmente, caso não seja possível nomear funcionário judicial com os requisitos previstos no número anterior ou por outro motivo fundado atinente à relação de especial confiança inerente ao exercício do cargo, as funções de secretário de inspeção podem ser exercidas por oficiais de justiça com a categoria não inferior a escrivão de direito, com a classificação de Muito bom.

3 - Os secretários de inspeção devem possuir reconhecidas qualidades de cidadania, isenção, bom senso e relacionamento humano e não podem ter sido condenados pela prática de qualquer infração disciplinar.

4 - Cada candidato deve apresentar, para além do seu currículo, uma exposição sobre as capacidades que entende reunir para o exercício do cargo e ainda certidão ou declaração comprovativa da inexistência de antecedentes disciplinares ou da respetiva reabilitação.

5 - A comissão de serviço a que se refere o n.º 1 tem a duração de três anos, sendo renovável por igual período se o inspetor judicial der a sua anuência à renovação, até 60 dias antes do termo do respetivo prazo. Excecionalmente, em caso de relevante interesse público, nas situações em que haja renovação da comissão de serviço do inspetor judicial, a comissão de serviço pode ser renovada por novo período de igual duração.

6 - A comissão de serviço dos secretários de inspeção cessa:

a) A pedido do próprio;

b) Com o termo da comissão de serviço do respetivo inspetor judicial, sem prejuízo de a mesma ser prorrogada por iniciativa do novo inspetor judicial a quem deva coadjuvar; ou c) A requerimento do inspetor judicial fundado na violação dos deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce ou na inaptidão para o exercício do cargo.

7 - Nos casos de cessação da comissão de serviço a pedido do próprio, a comunicação deve ser feita ao Conselho Superior da Magistratura com a antecedência mínima de 60 dias, salvo caso de força maior devidamente justificado que impeça o cumprimento de tal prazo.

8 - O tempo de comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de serviço efetivo na função ou cargo de origem.

9 - A remuneração dos secretários de inspeção do Conselho Superior da Magistratura fica sujeita às regras inscritas no artigo 131.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Artigo 29.º

Garantias de imparcialidade

1 - Os inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares decorrentes de uma inspeção ao serviço dos juízes, ou que com ela se possam relacionar, são atribuídos a inspetor diverso do que a tenha feito.

2 - O inspetor judicial que tenha realizado inquérito, sindicância ou processo disciplinar não pode realizar inspeção ao serviço de juiz que tenha sido averiguado no âmbito desses procedimentos.

Artigo 30.º

Distribuição de serviço

1 - O serviço de inspeções, inquéritos, sindicâncias, processos disciplinares, revisões e reabilitações deve ser atribuído equitativamente aos inspetores judiciais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e considerando o plano anual de inspeções previsto no artigo 9.º, deve ser, preferencialmente, o mesmo inspetor a avaliar o serviço e o mérito dos juízes colocados na área de inspeção a que estiver adstrito.

3 - Pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o entenda necessário, designar um magistrado judicial para praticar os atos referidos no n.º 1.

4 - Quando se verifique, relativamente a algum inspetor, impedimento, recusa ou escusa justificada, a sua substituição e escusa é assegurada por deliberação do plenário ou do permanente ou por despacho do presidente ou do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura e comunicada aos magistrados interessados.

5 - Sempre que se justifique, nomeadamente por incapacidade temporária de inspetor, por acréscimo extraordinário de serviço ou para acorrer a situações de atraso relevante no serviço de inspeções, pode o Conselho Superior da Magistratura nomear, em comissão de serviço, inspetor judicial a tempo parcial, para a realização de tarefas específicas e por período determinado.

Artigo 31.º Permutas

O presidente ou o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura podem autorizar a permuta de serviço entre inspetores judiciais.

Artigo 32.º

Informação aos inspetores

1 - Todas as normas de execução permanente transmitidas aos serviços judiciais devem ser também circuladas aos inspetores judiciais, para seu conhecimento.

2 - A secretaria do Conselho Superior da Magistratura, por intermédio do juiz-secretário, dá conhecimento aos inspetores judiciais respetivos dos acórdãos e demais deliberações que sobre os seus processos tenham recaído.

Artigo 33.º

Norma transitória

O presente Regulamento é aplicado às inspeções iniciadas após 1 de janeiro de 2013, com ressalva da aplicação imediata do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e do n.º 5 do artigo 30.º, ambos do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Fica revogado o Regulamento das Inspeções Judiciais aprovado pela deliberação 55/2003, do Conselho Superior da Magistratura - Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de janeiro de 2003, bem como as alterações introduzidas ao mesmo pelas deliberações n.os 1083/2007, Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de junho de 2007, 3180/2008, Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 2 de dezembro de 2008, n.º 517/2011, Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 21 de fevereiro de 2011, e 679/2011, Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de março de 2011.

22 de novembro de 2012. - O Juiz-Secretário, Luís Miguel Vaz da

Fonseca Martins.

206563174

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/05/plain-305172.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305172.dre.pdf .

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