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Aviso 8670/2017, de 3 de Agosto

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Sumário

Alteração aos artigos 7.º e 10.º do Regulamento do PDM

Texto do documento

Aviso 8670/2017

Alteração aos artigos 7.º e 10.º do Regulamento do PDM

Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, torna público que, nos termos e para efeitos do artigo 90.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, sob proposta da Câmara Municipal de 8 de junho de 2017, a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal, em sessão realizada em 29 de junho de 2017, aprovou a alteração aos artigos 7.º e 10.º do regulamento do PDM, publicando-se, em anexo, o texto das disposições alteradas.

26 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença.

Alteração aos artigos 7.º e 10.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcácer do Sal

Os artigos 7.º e 10.º do regulamento passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

8.1 - [...]

8.2 - Na "Faixa Central" identificada na Planta de Ordenamento, podem ser licenciados Empreendimentos Turísticos Isolados que garantam condições de atração turística ao longo do ano, e se ofereçam como alternativa ao turismo de praias, e obedecendo às seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a) (Revogado.)

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Os estabelecimentos hoteleiros e os hotéis rurais deverão ser associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, de natureza, educativas, culturais, sociais)

8.3 - [...]

8.4 - É admissível a ampliação de empreendimentos turísticos existentes em solo rural, nomeadamente aldeamentos turísticos, limitado a uma ampliação máxima de 100 % do número de camas turísticas existentes, e aos parâmetros estabelecidos em i), ii) e iv) do n.º 7.2 do artigo 7.º

Artigo 10.º

[...]

1 - Nas áreas não urbanizáveis, sem prejuízo das limitações associadas a cada área, e para além dos casos previstos no capítulo anterior, os quais se regem pelas disposições expressas, somente será licenciada a edificação quando ela for destinada a residência própria do proprietário-agricultor, ou estiver vinculada à atividade agrícola, pecuária e infraestruturas, e nas seguintes condições:

a) Sem prejuízo das limitações associadas a cada classe de espaços, as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal e agropecuária não poderão exceder o índice máximo de utilização líquido de 0.004 da área total da propriedade, correspondendo 0.002 ao índice máximo para habitação com um mínimo de 100 m2, e 0.002 ao índice máximo para as construções de apoio às atividades agrícolas e florestais.

b) A construção de habitação para o proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitará as seguintes condições:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

c) Os índices previstos na alínea a) do presente número podem ser ultrapassados sempre que se trate da construção ou ampliação de edificações destinadas a exploração agrícola reconhecida como de interesse público municipal, sem exceder a área necessária para o fim a que se destina, nem o índice máximo de ocupação de 0,20;

2 - [...]

3 - [...]»

Deliberação

Nuno Manuel Carvalho, Assistente Técnico;

Certifico que, na Ata da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia vinte e nove de junho de dois mil e dezassete, consta a deliberação do seguinte teor, aprovada em minuta no final da mesma.

Análise e votação da proposta referente à Alteração aos artigos 7.º e 10.º do Regulamento do PDM.

Foi presente à sessão da Assembleia Municipal para votação o documento em título que se dá por transcrito e reproduzido, ficando anexo à ata, sendo da mesma parte integrante.

Deliberação: Aprovada por Unanimidade

É certidão que se extraí e vai conforme o original.

17 de julho de 2017. - O Assistente Técnico, Nuno Manuel Carvalho.

610670692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3051699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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