Alteração aos artigos 7.º e 10.º do Regulamento do PDM
Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, torna público que, nos termos e para efeitos do artigo 90.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, sob proposta da Câmara Municipal de 8 de junho de 2017, a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal, em sessão realizada em 29 de junho de 2017, aprovou a alteração aos artigos 7.º e 10.º do regulamento do PDM, publicando-se, em anexo, o texto das disposições alteradas.
26 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença.
Alteração aos artigos 7.º e 10.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcácer do Sal
Os artigos 7.º e 10.º do regulamento passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
8.1 - [...]
8.2 - Na "Faixa Central" identificada na Planta de Ordenamento, podem ser licenciados Empreendimentos Turísticos Isolados que garantam condições de atração turística ao longo do ano, e se ofereçam como alternativa ao turismo de praias, e obedecendo às seguintes regras e parâmetros urbanísticos:
a) (Revogado.)
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Os estabelecimentos hoteleiros e os hotéis rurais deverão ser associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, de natureza, educativas, culturais, sociais)
8.3 - [...]
8.4 - É admissível a ampliação de empreendimentos turísticos existentes em solo rural, nomeadamente aldeamentos turísticos, limitado a uma ampliação máxima de 100 % do número de camas turísticas existentes, e aos parâmetros estabelecidos em i), ii) e iv) do n.º 7.2 do artigo 7.º
Artigo 10.º
[...]
1 - Nas áreas não urbanizáveis, sem prejuízo das limitações associadas a cada área, e para além dos casos previstos no capítulo anterior, os quais se regem pelas disposições expressas, somente será licenciada a edificação quando ela for destinada a residência própria do proprietário-agricultor, ou estiver vinculada à atividade agrícola, pecuária e infraestruturas, e nas seguintes condições:
a) Sem prejuízo das limitações associadas a cada classe de espaços, as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal e agropecuária não poderão exceder o índice máximo de utilização líquido de 0.004 da área total da propriedade, correspondendo 0.002 ao índice máximo para habitação com um mínimo de 100 m2, e 0.002 ao índice máximo para as construções de apoio às atividades agrícolas e florestais.
b) A construção de habitação para o proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitará as seguintes condições:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
c) Os índices previstos na alínea a) do presente número podem ser ultrapassados sempre que se trate da construção ou ampliação de edificações destinadas a exploração agrícola reconhecida como de interesse público municipal, sem exceder a área necessária para o fim a que se destina, nem o índice máximo de ocupação de 0,20;
2 - [...]
3 - [...]»
Deliberação
Nuno Manuel Carvalho, Assistente Técnico;
Certifico que, na Ata da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia vinte e nove de junho de dois mil e dezassete, consta a deliberação do seguinte teor, aprovada em minuta no final da mesma.
Análise e votação da proposta referente à Alteração aos artigos 7.º e 10.º do Regulamento do PDM.
Foi presente à sessão da Assembleia Municipal para votação o documento em título que se dá por transcrito e reproduzido, ficando anexo à ata, sendo da mesma parte integrante.
Deliberação: Aprovada por Unanimidade
É certidão que se extraí e vai conforme o original.
17 de julho de 2017. - O Assistente Técnico, Nuno Manuel Carvalho.
610670692