Tendo o Decreto do Presidente da República n.º 107/2012, de 30 de julho, fixado o dia 14 de outubro como data da eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, torna-se necessário, de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de maio, proceder à determinação do montante das verbas a transferir para os municípios, previstas no Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de setembro.
Nestes termos, e ao abrigo do Decreto-Lei 215/87, de 29 de maio, determina-se que:
Para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores os valores dos coeficientes das parcelas da soma a que se refere o artigo n.º 1 do Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de setembro, são os seguintes:
X = (euro) 219,39 (verba por concelho);
Y = (euro) 0,02 (verba por eleitor inscrito);
Z = (euro) 44,43 (verba por freguesia).
5 de novembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
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