de 29 de novembro
O Decreto-Lei 195/2012, de 23 de agosto, definiu a missão e as atribuições do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I. P.Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 355/2007, de 30 de março, alterada pela Portaria 846/2009, de 6 de agosto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 22 de novembro de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 15 de novembro de 2012.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E
PESCAS, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura
1 - A organização interna dos serviços do IFAP, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas de primeiro nível:a) Departamento de Ajudas Diretas;
b) Departamento de Apoios ao Investimento;
c) Departamento de Apoios de Mercado;
d) Departamento de Controlo;
e) Departamento Financeiro;
f) Departamento de Administração e Gestão de Recursos;
g) Departamento Jurídico;
h) Departamento de Sistemas de Informação;
i) Departamento de Gestão e Controlo Integrado;
j) Gabinete de Auditoria;
k) Gabinete de Planeamento Estratégico.
2 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas, unidades orgânicas de segundo nível, designadas por unidades ou áreas, integradas, respetivamente, em departamentos ou gabinetes, ou por serviços de apoio, quando subordinadas, hierárquica e funcionalmente, ao conselho diretivo, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, não podendo exceder, em cada momento, o limite máximo total de 31.
3 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ainda ser criadas, modificadas ou extintas, unidades orgânicas de terceiro nível, designadas por núcleos, integradas em unidades ou áreas ou subordinadas, hierárquica e funcionalmente, ao conselho diretivo, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, não podendo exceder, em cada momento, o seu limite máximo de 14.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - Os departamentos e os gabinetes são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.2 - As unidades e as áreas são dirigidas por chefes de unidade e por chefes de área, respetivamente, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
4 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete a gestão geral do respetivo núcleo, das suas atividades e dos recursos que lhe estão afetos, de acordo com os objetivos superiormente definidos, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
5 - O recrutamento para os coordenadores de núcleo é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do núcleo para que são recrutados.
6 - A remuneração base dos coordenadores de núcleo corresponde a 56 % da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IFAP, I. P.
7 - As despesas de representação dos coordenadores de núcleo do IFAP, I.
P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do IFAP, I. P., nos termos do número anterior.
Artigo 3.º
Departamento de Ajudas Diretas
Compete ao Departamento de Ajudas Diretas, abreviadamente designado por DAD:a) Assegurar a gestão das ajudas diretas aos agricultores previstas na regulamentação comunitária;
b) Assegurar a gestão dos apoios ao desenvolvimento rural que lhe vierem a ser cometidos, nomeadamente os sujeitos ao sistema integrado de gestão e controlo;
c) Assegurar a gestão do regime de condicionalidade no que respeita ao cálculo e aplicação das sanções.
Artigo 4.º
Departamento de Apoios ao Investimento
Compete ao Departamento de Apoio ao Investimento, abreviadamente designado por DAI:a) Assegurar o acompanhamento da implementação e execução dos Programas de Desenvolvimento Rural, na vertente investimento, e do Programa Operacional Pesca, articulando-se com as respetivas autoridades de gestão/órgão de gestão;
b) Assegurar o acompanhamento e encerramento de projetos enquadrados no III Quadro Comunitário de Apoio e em outros regimes de apoio;
c) Assegurar os procedimentos tendentes à celebração de contratos e à realização de pagamentos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP);
d) Assegurar a realização do controlo de qualidade, no âmbito do processo de contratação e pagamento de apoios.
Artigo 5.º
Departamento de Apoios de Mercado
Compete ao Departamento de Apoios de Mercado, abreviadamente designado por DAM:a) Assegurar a gestão das medidas de intervenção nos mercados de produtos agrícolas e das pescas;
b) Assegurar a gestão dos apoios à promoção dos produtos agrícolas;
c) Assegurar a gestão das medidas previstas na organização comum dos mercados agrícolas;
d) Assegurar a gestão do programa comunitário de ajuda alimentar aos mais carenciados;
e) Intervir no processo de avaliação e emissão de parecer das operações de criação de entidades financeiras destinadas ao sector agrícola;
f) Assegurar a gestão das operações de financiamento e dos sistemas de seguros, no âmbito das atribuições do IFAP, I. P.
Artigo 6.º
Departamento de Controlo
Compete ao Departamento de Controlo, abreviadamente designado por DCO:a) Assegurar a programação, a gestão do planeamento, a seleção das amostras anuais de controlo e a execução dos controlos físicos, contabilísticos e processuais, das ajudas a conceder e concedidas;
b) Assegurar a realização do controlo de qualidade das ações de controlo desenvolvidas por outras entidades, incluindo, designadamente, a formação e a credenciação dos agentes, a criação e a atualização dos procedimentos, das metodologias e dos instrumentos de controlo.
Artigo 7.º
Departamento Financeiro
Compete ao Departamento Financeiro, abreviadamente designado por DFI:a) Assegurar a guarda e o registo dos elementos fiduciários e garantias financeiras, a arrecadação das receitas, o pagamento das despesas, bem como a gestão das necessidades e disponibilidades de tesouraria;
b) Assegurar a elaboração e a gestão do orçamento anual, bem como o controlo orçamental e a elaboração dos relatórios de execução orçamental;
c) Assegurar a contabilização de todos os factos orçamentais e patrimoniais de acordo com as regras contabilísticas a que o IFAP, I. P. está obrigado;
d) Assegurar a preparação das peças contabilísticas e dos documentos de prestação de contas de gerência às tutelas e a outras entidades competentes a que o IFAP, I. P., tenha de prestar informação de natureza financeira ou fiscal;
e) Assegurar a adequada articulação com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., as instituições bancárias e os auditores externos;
f) Coordenar as ações inerentes às relações financeiras com as autoridades comunitárias, no que respeita ao apuramento e prestação das contas, à emissão dos pedidos de pagamento e à transferência dos fundos comunitários dos programas de ajudas ao sector primário;
g) Prestar informação dos subsídios pagos pelo IFAP, I. P.
Artigo 8.º
Departamento de Administração e Gestão de Recursos
Compete ao Departamento de Administração e Gestão de Recursos, abreviadamente designado por DGR:
a) Assegurar a gestão integrada do desenvolvimento de competências e motivação dos recursos humanos;
b) Assegurar a vertente administrativa e social da função de recursos humanos;
c) Assegurar a componente de organização interna e a elaboração dos respetivos normativos de procedimentos;
d) Assegurar a gestão da documentação e do sistema de gestão documental, divulgação e biblioteca, do expediente, correspondência, distribuição e arquivo central;
e) Garantir o aprovisionamento de bens e serviços, bem como a alienação de bens, nos termos legalmente previstos;
f) Assegurar a gestão dos bens móveis e imóveis, incluindo as instalações e respetivas infraestruturas;
g) Assegurar a gestão da frota automóvel, a supervisão dos serviços de vigilância, de limpeza, de higiene das instalações e segurança no trabalho.
Artigo 9.º
Departamento Jurídico
Compete ao Departamento Jurídico, abreviadamente designado por DJU:a) Assegurar a assessoria jurídica ao conselho diretivo e a todos os órgãos do IFAP, I. P.;
b) Assegurar a assessoria jurídica nos processos de aquisição de bens e serviços que envolvam procedimentos de contratação pública;
c) Garantir o exercício do patrocínio judiciário e a assistência jurídica ao nível do contencioso e pré-contencioso, nacional e comunitário;
d) Assegurar a tramitação e o tratamento jurídico decorrente do exercício da função disciplinar;
e) Assegurar a gestão dos processos de contraordenações e de penhoras;
f) Assegurar a prestação de informações aos tribunais e a outras entidades;
g) Assegurar a gestão dos processos de recuperação de ajudas indevidamente recebidas e de cobrança de valores;
h) Assegurar a gestão e a transmissão de todas as comunicações, previstas na legislação comunitária, ao organismo de controlo antifraude da União Europeia;
i) Assegurar a representação junto das instituições nacionais e comunitárias e demais entidades, em matérias do foro jurídico e da sua competência.
Artigo 10.º
Departamento de Sistemas de Informação
Compete ao Departamento de Sistemas de Informação, abreviadamente designado por DSI:
a) Assegurar a gestão dos trabalhos de conceção e implementação dos sistemas de informação;
b) Assegurar a administração de todo o parque informático, da rede de comunicações e das aquisições informáticas e de comunicações;
c) Assegurar a conceção e disponibilização dos diferentes sistemas de suporte ao pagamento das ajudas e incentivos;
d) Assegurar a coordenação e gestão da recolha, tratamento e disponibilização de dados que se revelarem necessários para o pagamento dos apoios a conceder;
e) Assegurar, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a gestão e operação das infraestruturas na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC) em matéria de agricultura e pescas.
Artigo 11.º
Departamento de Gestão e Controlo Integrado
Compete ao Departamento de Gestão e Controlo Integrado, abreviadamente designado por DGI:
a) Coordenar a preparação da informação a disponibilizar pelo IFAP, I. P., no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola;
b) Assegurar a gestão dos pedidos de ajudas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC), bem como dos protocolos e acordos celebrados;
c) Assegurar a informação e apoio aos beneficiários, através dos diversos canais de atendimento disponíveis no IFAP, I. P.;
d) Gerir o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina;
e) Assegurar a gestão, a manutenção e o funcionamento do sistema de informação geográfica unificado;
f) Assegurar a gestão e manutenção da base de dados de identificação de beneficiários;
g) Assegurar a gestão do registo de utilizadores no portal do IFAP, I. P.
Artigo 12.º
Gabinete de Auditoria
Compete ao Gabinete de Auditoria, abreviadamente designado por GAU:a) Assegurar a avaliação do sistema de controlo interno do IFAP, I. P., contribuindo para a sua eficácia mediante a proposta de ações preventivas e corretivas;
b) Assegurar as funções de auditoria inerentes à emissão das declarações de fiabilidade/gestão emitidas pelo presidente do conselho diretivo do IFAP, I. P., nos termos e para os efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho;
c) Acompanhar a implementação de recomendações emitidas pelos Serviços da Comissão Europeia, Tribunal de Contas Europeu, Tribunal de Contas, Inspeção-Geral de Finanças e Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
d) Coordenar e assegurar o acompanhamento dos trabalhos de certificação anual de contas, no âmbito dos fundos comunitários;
e) Assegurar as funções de Estrutura Segregada de Auditoria, no âmbito do Sistema de Gestão e Controlo do Fundo Europeu das Pescas;
f) Coordenar a supervisão das funções delegadas pelo IFAP, I. P., nos termos do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho.
Artigo 13.º
Gabinete de Planeamento Estratégico
Compete ao Gabinete de Planeamento Estratégico, abreviadamente designado por GPE:a) Coordenar a elaboração do plano estratégico e do plano de continuidade de negócio;
b) Coordenar a elaboração do plano de atividades e do relatório e contas;
c) Implementar e monitorizar as ferramentas de gestão e elaborar instrumentos de planeamento e reflexão estratégica;
d) Assegurar a análise e produção de informação estatística relevante para a esfera de atuação do IFAP, I. P.;
e) Assegurar a coordenação do relacionamento com as instituições comunitárias;
f) Assegurar e coordenar o acompanhamento das missões comunitárias;
g) Assegurar e coordenar a prestação da informação estatística regulamentar às instituições comunitárias;
h) Conceber, planear e monitorizar a execução de projetos e práticas inovadoras aprovadas pelo conselho diretivo;
i) Assegurar a elaboração de normativos de procedimentos relativos à missão principal do IFAP, I. P., em articulação com os respetivos departamentos;
j) Elaborar e coordenar o plano de marketing e de comunicação interna, externa e institucional;
k) Assegurar a gestão do conteúdo do portal do IFAP, I. P.
Artigo 14.º
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelos presentes estatutos não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor dos mesmos, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.