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Despacho 15307/2012, de 29 de Novembro

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Sumário

Reconhece o relevante interesse público da instalação da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Fundão (ETAR do Fundão) e respetivo coletor de descarga, sita na Quinta da Tapada dos Frades, freguesia de Alcaria, no concelho do Fundão, a cargo da empresa Águas do Zêzere e Coa, S. A., que utiliza para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional.

Texto do documento

Despacho 15307/2012

Pretende a empresa Águas do Zêzere e Coa, S. A., proceder ao licenciamento da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Fundão (ETAR do Fundão) e respetivo coletor de descarga, sita na Quinta da Tapada dos Frades, freguesia de Alcaria, concelho do Fundão.

Para a execução do referido projeto serão utilizados 14 000 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) do município do Fundão, conforme delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 183, de 8 de agosto de 1996, alterada parcialmente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 122, de 28 de junho de 2005.

Considerando que se trata de uma infraestrutura de indiscutível interesse público;

Considerando que o objetivo do projeto visa colmatar o problema da insuficiente ou inexistente capacidade de tratamento de águas residuais provenientes da cidade do Fundão e dos aglomerados de Alcongosta, Alcaide, Cruzamento de Alcaria e Espadaneira, Valverde, Carvalhal, Alagoa, Várzea, Pêro Viseu, Aldeia de Joanes, Aldeia Nova do Cabo, Fatela, Donas, Chãos, Teixugas e Telhado;

Considerando que a localização do terreno é estratégica para atingir o objetivo acima enunciado e que a área envolvente se encontra inserida em REN, não existindo, portanto, localização alternativa fora das áreas afetas a esta condicionante;

Considerando que a ETAR do Fundão dispõe dos seguintes elementos: obra de entrada com gradagem e estação elevatória inicial, desarenação-desengorduramento, decantação primária, reatores biológicos por lamas ativadas do tipo convencional, decantadores secundários, filtração mecânica e desinfeção por radiação ultravioleta para além do tratamento de lamas e ainda de um edifício para apoio à exploração e de um edifício para desidratação de lamas;

Considerando que a infraestrutura não provoca alterações significativas nas condições de escoamento na ribeira da Meimoa e que as alterações produzidas são praticamente nulas em termos de altura de água, para os caudais de ponta de cheia com período de retorno até 100 anos;

Considerando que a solução adotada envolve um menor risco ambiental uma vez que minimiza substancialmente o número de pontos de descarga e a forma como estas são realizadas, facilitando o controlo e qualidade do efluente tratado;

Considerando que, na fase de funcionamento da ETAR, deverá ser garantida a implementação de um sistema eficiente de operação/manutenção de todas as infraestruturas afetas à ETAR que, assegurando o cumprimento dos regulamentos de descarga, possa minimizar os impactes ambientais em zonas classificadas como REN, e que deverão ser prevenidas as condições de funcionamento e estanquidade dos equipamentos para o caso de ocorrência de cheia;

Considerando que a Assembleia Municipal da Fundão reconheceu, por unanimidade, em 30 de abril de 2012, o interesse municipal da pretensão;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., pela Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Interior e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Fundão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 157, de 10 de julho de 2000, alterado pela Declaração 331/2001 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 259, de 8 de novembro de 2001, pela Declaração 9/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2003, e pelo Aviso 160/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2008, não obsta à concretização da obra;

Determina-se:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida pela Declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o reconhecimento do relevante interesse público da instalação da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Fundão (ETAR do Fundão) e respetivo coletor de descarga, sita na Quinta da Tapada dos Frades, freguesia de Alcaria, concelho do Fundão.

19 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.

206549672

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/29/plain-305029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-12 - Aviso 160/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da Áustria efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 20 de Fevereiro de 2002, uma declaração ao abrigo do artigo 14.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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