O número único europeu de emergência - 112 - constitui um serviço essencial que cabe ao Estado Português assegurar não apenas pelas responsabilidades que lhe são inerentes, mas igualmente por força da Diretiva n.º 2002/22/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de março, Lei das Comunicações Eletrónicas, que consagra o direito de acesso gratuito ao número único de emergência europeu - 112 - aos utilizadores finais de serviços telefónicos acessíveis ao público.
É um serviço básico de emergência para os cidadãos que não pode falhar e de cujo funcionamento dependem, como é público e notório, vidas humanas e a salvaguarda de outros bens coletivos e comunitários como é o caso da saúde, da proteção civil e da segurança de pessoas e bens.
O 112 é pois um serviço público essencial em que a relação de confiança dos cidadãos na sua eficácia não pode ser posta em causa, constituindo o mais relevante interface - é número único europeu - entre os cidadãos e os serviços de emergência médica, as forças de segurança e a proteção civil e outras que em diferentes ocasiões têm de intervir.
Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1 - É autorizada a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos a celebrar um contrato de aquisição de serviços com vista à manutenção do sistema de suporte ao serviço respeitante ao Centro Operacional Sul do número nacional de emergência 112.pt até ao montante global de (euro) 589 239,70, a que acresce o IVA nos termos legais.
2 - O encargo orçamental resultante da execução do presente diploma não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
2012 - (euro) 202 027,41, a que acresce o IVA nos termos legais;
2013 - (euro) 387 212,29, a que acresce o IVA nos termos legais.
3 - A importância fixada para o ano económico de 2013 poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos resultantes deste diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do Orçamento da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, inscritas ou a inscrever pelos respetivos montantes.
16 de novembro de 2012. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, Juvenal Silva Peneda, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
22192012