Nos termos do referido diploma, as explorações onde tenham sido detetados suínos positivos podem ser sujeitas a medidas específicas. Estas medidas são determinadas em função da situação epidemiológica dos efetivos, e aplicam-se às explorações com suínos reprodutores e de engorda quer os rastreios serológicos anteriores tenham sido efetuados por amostragem ou à totalidade do efetivo reprodutor.
Assim, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro, aprovo em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, as normas específicas aplicáveis às explorações onde tenham sido detetados suínos positivos.
21 de novembro de 2012. - O Diretor-Geral, Nuno Vieira e Brito.
ANEXO
I) Abate voluntário e rastreios serológicos
1 - Explorações com animais de reprodução:
1.1 - Para adquirirem o estatuto em saneamento (A3), todos os produtores dos efetivos classificados como positivos (A2) nos rastreios serológicos efetuados por amostragem aos reprodutores, devem:
a) Proceder ao abate voluntário da totalidade dos suínos com resultados positivos;
b) Efetuar um rastreio serológico por amostragem aleatória ao efetivo reprodutor e ao efetivo de engorda com idade igual ou superior a 4 meses, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data do abate do último suíno positivo.
1.2 - O número mínimo de suínos, objeto de rastreio serológico na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em animais de reprodução e 10 % nos animais de engorda, de acordo com a tabela que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
1.3 - Se, após a execução do rastreio a que se refere a alínea b) do n.º 1.1, o efetivo apresentar resultados serológicos duvidosos e ou prejudicados, aplica-se o disposto nos artigos 16.º-A e n.º 5 do 18.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro.
1.4 - Caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos na alínea b) do n.º 1.1 e no número anterior, ou se o abate dos suínos com resultados positivos não for confirmado pela DGAV antes da data do rastreio, o efetivo mantém a classificação sanitária de efetivo positivo (A2) e fica sujeito às restrições de movimentação previstas nos artigos 43.º e 45.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro.
1.5 - Se a totalidade dos suínos sujeitos ao rastreio a que se refere a alínea b) do n.º 1.1 apresentar resultados negativos, o efetivo deve ser sujeito ao rastreio de avaliação previsto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro, a fim de adquirir o estatuto em saneamento (A3), decorrido o prazo de 90 a 365 dias, a contar da data da notificação da DGAV ao produtor dos resultados negativos do rastreio efetuado.
1.6 - No caso de os efetivos apresentarem resultados positivos, deve ser repetida a serologia referida nos n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4.
1.7 - Em alternativa ao rastreio mencionado na alínea b) do n.º 1.1, o produtor pode optar por efetuar um rastreio à totalidade do efetivo reprodutor e por amostragem ao efetivo de engorda com idade igual ou superior a 4 meses.
1.8 - O número mínimo de suínos, objeto de rastreio serológico na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 10 % nos animais de engorda, de acordo com a tabela que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
1.9 - Em função dos resultados obtidos no rastreio referido no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6.
2 - Para adquirirem o estatuto em saneamento (A3), todos os produtores dos efetivos classificados como positivos (A2), nos rastreios serológicos efetuados à totalidade dos reprodutores, devem:
a) Proceder ao abate voluntário da totalidade dos suínos com resultados positivos;
b) Efetuar um rastreio serológico por amostragem aleatória ao efetivo de engorda com idade igual ou superior a 4 meses, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data do abate do último suíno positivo.
2.1 - O número mínimo de suínos, objeto de rastreio serológico na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 10 % nos animais de engorda, de acordo com a tabela que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
2.2 - Se, após a execução do rastreio referido na alínea b) do n.º 2, o efetivo apresentar resultados serológicos duvidosos e ou prejudicados, aplica-se o disposto nos artigos 16.º-A e n.º 5 do 18.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro.
2.3 - Caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 e no número anterior, ou se o abate dos suínos com resultados positivos não for confirmado pela DGAV antes da data do rastreio, o efetivo mantém a classificação sanitária de efetivo positivo (A2) e fica sujeito às restrições de movimentação previstas nos artigos 43.º e 45.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro.
2.4 - Se a totalidade dos suínos sujeitos ao rastreio a que se refere a alínea b) do n.º 2 apresentar resultados negativos, os efetivos devem ser sujeitos ao rastreio de avaliação previsto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro, a fim de adquirirem o estatuto em saneamento (A3), decorridos 90 a 365 dias, a contar da data da notificação da DGAV ao produtor dos resultados negativos do rastreio efetuado.
2.5 - No caso de os efetivos apresentarem resultados positivos, deve ser repetida a serologia referida nos n.os 2, 2.1, 2.2 e 2.3.
2.6 - Em função dos resultados obtidos no rastreio referido no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5.
3 - Nas explorações sem animais de reprodução que não estão abrangidas pelo disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro, aplica-se a serologia prevista nos n.os 2, 2.1, 2.2, e 2.3.
3.1 - Se a totalidade dos suínos sujeitos ao rastreio a que se refere o número anterior apresentar resultados negativos, os efetivos devem ser sujeitos ao rastreio de avaliação previsto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro, a fim de adquirirem o estatuto em saneamento (A3), decorridos 90 a 365 dias, a contar da data da notificação da DGAV ao produtor dos resultados negativos do rastreio efetuado.
3.2 - No caso de os efetivos apresentarem resultados positivos, deve ser repetida a serologia referida no n.º 3.
3.3 - Em função dos resultados obtidos no rastreio referido no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5.
II) Movimentação de suínos e efetivos positivos
4 - A movimentação de suínos com resultados positivos só pode ser efetuada para abate e está sujeita à prévia comunicação da DGAV, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro.
III) Vacinação, limpeza e desinfeção
5 - O produtor deve cumprir o plano de vacinação previsto nos artigos 39.º a 41.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro.
5.1 - Em caso de incumprimento do plano de vacinação nos termos do número anterior:
a) A movimentação dos suínos é suspensa até que o produtor cumpra o referido plano de vacinação;
b) O efetivo mantém o estatuto positivo (A2).
5.2 - As instalações e respetivos anexos, as áreas e os locais de carga, as matérias ou substâncias provenientes dos suínos positivos ou que estiveram em contacto com estes, bem como os recipientes, os utensílios e outros objetos utilizados pelos animais, devem ser limpos e desinfetados.
5.3 - A movimentação dos suínos, a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de abril, deve ser acompanhada de uma guia de trânsito emitida pelas DSAVR, após a apresentação do plano de limpeza e desinfeção elaborado pelo médico veterinário.
5.4 - Em caso de movimentação para abate, a DSVAR pode autorizar que os produtores, com protocolos celebrados com a DGAV, possam emitir as guias de trânsito para abate desde que:
a) Apresentem o plano de limpeza e desinfeção elaborado pelo médico veterinário;
b) Entreguem à DGAV, nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte, um registo mensal com informação relativa à movimentação dos efetivos, donde conste os seguintes elementos:
i) Indicação do número e série da guia de trânsito;
ii) Identificação dos suínos positivos;
iii) Matadouro onde os animais vão ser abatidos.
206546991