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Despacho 6649-A/2017, de 1 de Agosto

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Sumário

Determina o limite de descargas de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco

Texto do documento

Despacho 6649-A/2017

A gestão da pesca da sardinha exige que o recurso seja explorado de modo a contribuir para a sustentabilidade ambiental, económica e social desta atividade, dentro de uma abordagem precaucionária, definida com base nos dados de aconselhamento científico disponíveis e procurando assegurar os rendimentos da pesca.

A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho, e n.º34-A/2016, de 29 de fevereiro, estabelece as restrições aplicáveis à captura de sardinha com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

A pesca da sardinha tem sido gerida com uma forte e plural participação dos diversos interessados, no quadro da Comissão de Acompanhamento da Sardinha, modelo que se aprofundou e alargou em 2016 e 2017.

Para 2017, seguindo a abordagem de precaução recomendada pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), Portugal e Espanha definiram um total de capturas de 10 mil toneladas de sardinha até 31 de julho de 2017, 6800 toneladas das quais a capturar pela frota portuguesa.

Aguardando-se em meados de outubro nova avaliação do estado do recurso pelo CIEM, mas tendo sido concluído por este organismo que a regra de exploração adotada em 2013 não era precaucionária, os dois Países, mantendo uma abordagem responsável na gestão do recurso e princípios de precaução decidiram acordar um volume máximo de capturas ao nível aconselhado pelo CIEM, para 2017, ou seja um total de capturas de 17 mil toneladas, a repartir entre Portugal e Espanha. A frota nacional terá assim a possibilidade de capturar mais 4760 toneladas.

Por outro lado, considera-se adequado um controlo das descargas que assegure a atividade da frota, estabelecendo-se um limite diário de descarga de sardinha por embarcação, incluindo um limite para as descargas de sardinha calibrada como T4, com o objetivo de uma proteção reforçada da componente juvenil da sardinha, essencial para a recuperação da respetiva biomassa.

Assim, consultada, por escrito, a Comissão de Acompanhamento e ponderados os contributos das partes interessadas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho e n.º 34-A/2016 de 29 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - No período compreendido entre 1 de agosto e 30 de dezembro de 2017, o limite de descargas de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco é de 4760 toneladas, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na redação aplicável, entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 4689 toneladas e 71 toneladas.

2 - Ao limite de sardinha fixado no n.º 1, é acrescida a quantidade de sardinha não utilizada até 31 de julho ou deduzidas as quantidades capturadas em excesso relativamente às fixadas no Despacho 1847-A/2017, de 2 de março.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:

a) É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os dias de feriado nacional;

b) É proibida a transferência de sardinha para lota diferente da correspondente ao porto de descarga;

c) A partir de 1 de novembro, a captura de sardinha apenas é autorizada a título acessório, não podendo exceder 5 % do total do pescado capturado e mantido a bordo, até um máximo de 250 kg por maré e por dia;

d) Não é permitido, em cada dia, manter a bordo ou descarregar sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 500 kg de sardinha calibrada como T4, que pode ser mantida a bordo ou descarregada independentemente da existência de outras classes de tamanho:

i) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m - 1,250 toneladas;

ii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m - 2,500 toneladas;

iii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 3,750 toneladas;

e) A partir de 1 de outubro, a descarga e venda de sardinha só pode efetuar-se uma vez por dia, sendo interdita às quartas-feiras, entre as 00:00h e as 24:00h.

4 - No final de cada mês proceder-se-á a uma avaliação da utilização das possibilidades de pesca ponderando a eventual necessidade de ajustamento dos limites de captura ora fixados.

5 - Dentro dos limites previstos na alínea d) do n.º 3, as OP, no âmbito das respetivas normas de gestão, aplicando-se estas normas às embarcações que sejam descarregadas nos portos de reconhecimento da OP em causa, conforme definida no Anexo ao presente despacho, podem:

a) Estabelecer limites de descarga por embarcação, bem como limites de descarga de exemplares de outras categorias de calibragem;

b) Alterar por uma única vez e por OP, o período diário de referência, definido entre as 00:00h e as 24:00h de cada dia, podendo assim aquele período de 24 horas iniciar-se num dia e terminar no dia seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 1;

c) Para efeitos do disposto na alínea anterior e da sua validação, as OP comunicam as referidas alterações à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as quais são publicitadas no sítio da internet da DGRM e através de comunicado a divulgar pela entidade que explora as lotas, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respetivo período de aplicação.

6 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no sítio da internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo ou descarga de sardinha capturada com artes de cerco, quando as embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros de uma OP ou para as embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de uma OP atingirem, respetivamente, os limites fixados no n.º 1 do presente despacho.

7 - As medidas previstas no n.º 3 podem ser alteradas, por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a publicitar no sítio da internet da DGRM, ouvida a Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na redação aplicável, em função das necessidades de gestão da pescaria e da evolução dos dados recolhidos.

8 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de agosto de 2017.

31 de julho de 2017. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.

ANEXO

(a que se refere o n.º 5)

(ver documento original)

310683596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3049131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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