Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1847-A/2017, de 2 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece as restrições à pesca da sardinha na costa continental portuguesa até 31 de julho de 2017

Texto do documento

Despacho 1847-A/2017

A exploração sustentável da sardinha exige que a gestão do recurso respeite uma abordagem de precaução, definida com base nos dados científicos disponíveis, ponderando as vertentes ambiental, económica e social e procurando assegurar a melhoria dos rendimentos da pesca.

A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho, e n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro, estabelece as restrições aplicáveis à captura de sardinha com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

Neste contexto a pescaria portuguesa tem sido gerida com forte participação dos diversos interessados, no quadro da Comissão de Acompanhamento da sardinha, consultada também para a adoção destas medidas de gestão para 2017.

Assim, Portugal e Espanha definiram um total de capturas de 10000 toneladas de sardinha, até 31 de julho de 2017, das quais 6800 toneladas a capturar pela frota portuguesa. Estas medidas de gestão complementam o período de interdição adotado por ambos os Países nos meses de janeiro e fevereiro.

A definição, em concreto, da quota a dividir por Portugal e Espanha a partir de 1 de agosto de 2017, aguardará pela fixação de novos níveis de referência para a gestão da pescaria e pelo resultado do cruzeiro científico de março e abril do ano corrente, efetuado pelo IPMA mantendo-se o objetivo de um crescimento sustentável de capturas que permita a recuperação do recurso a médio prazo.

Neste contexto, enquanto se aguarda pela referida fixação de novos níveis de referência, prevista para julho do corrente ano, mantêm-se os níveis de captura até final de junho, permitindo-se porém o aumento da quantidade de pesca acessória bordagem precaucionaria justifica a manutenção da pesca a título acessório nos meses de março e abril.

Recomendando o atual contexto um adequado controlo das descargas a fim de se assegurar a atividade da frota, estabelece-se um limite diário de descarga de sardinha por embarcação, incluindo um limite para as descargas de sardinha calibrada como T4, com o objetivo de uma proteção reforçada da componente juvenil da sardinha, essencial para a recuperação da respetiva biomassa.

Assim, consultada por escrito a Comissão de Acompanhamento e ponderados os contributos das partes interessadas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho e n.º 34-A/2016 de 29 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - No período compreendido entre 1 de março a 31 de julho de 2017, o limite de descargas de sardinha capturada com a arte de cerco é de 6800 toneladas, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na redação aplicável, entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 6698 toneladas e 102 toneladas.

2 - No período referido no número anterior, é sempre proibida a transferência de sardinha para lota diferente da correspondente ao porto de descarga.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 2.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, o limite de descargas de sardinha definido no n.º 1 do presente despacho é gerido da seguinte forma:

a) É sempre interdita a captura, manutenção a bordo, descarga ou venda de sardinha em todos os feriados nacionais que ocorram durante o período referido no n.º 1;

b) Entre 1 de março e 30 de abril de 2017, é fixado um limite de descargas de sardinha de 200 toneladas, não podendo a captura de sardinha exceder 20 % do total de pescado capturado e mantido a bordo, até um máximo de 350 kg por maré e por dia;

c) Durante o mês de maio de 2017, a descarga e venda de sardinha só pode efetuar-se uma vez por dia, sendo interdita às quartas-feiras, entre as 00:00 horas e as 23:59 horas;

d) Entre 1 de maio a 31 de julho de 2017, não é permitido, em cada dia, manter a bordo ou descarregar sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 500 kg de sardinha classificada como T4, que pode ser mantida a bordo ou descarregada independentemente da existência de outras classes de tamanho:

i) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m, um limite de 1250 quilogramas;

ii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m, um limite de 2500 quilogramas;

iii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m, um limite de 3750 quilogramas.

4 - Para efeitos do presente despacho, entende-se por dia, cada período de 24 horas que se inicia a partir do termo do período de paragem fixado para o fim de semana.

5 - Dentro dos limites estabelecidos na alínea d)do n.º 3 do presente despacho, podem as OP, no âmbito das respetivas normas de gestão, estabelecer limites de descarga por embarcação e, ainda, limites de descarga de exemplares com outras classificações de tamanho, aplicando-se estas normas às embarcações que sejam descarregadas nos portos de reconhecimento da OP em causa, conforme definida no Anexo ao presente despacho.

6 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no sítio da internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo ou descarga de sardinha capturada com artes de cerco, quando as embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros de uma OP ou para as embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de uma OP atingirem, respetivamente, os limites fixados no n.º 1 do presente despacho.

7 - As medidas previstas no n.º 3 podem ser alteradas, por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a publicitar no sítio da internet da DGRM, ouvida a Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na redação aplicável, em função das necessidades de gestão da pescaria e da evolução dos dados recolhidos.

1 de março de 2017. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.

ANEXO

(a que se refere o n.º 5)

(ver documento original)

310305219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2900135.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda