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Deliberação 1671/2012, de 20 de Novembro

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Sumário

Torna pública a 31.ª deliberação do Conselho Superior de Estatística relativa às linhas gerais da atividade estatística oficial para o período de 2013-2017.

Texto do documento

Deliberação 1671/2012

31.ª deliberação do Conselho Superior de Estatística relativa às linhas

gerais da atividade estatística oficial para o período de 2013-2017

Considerando que, no domínio da orientação e coordenação do Sistema Estatístico Nacional (SEN) e nos termos do artigo 13.º, alínea a) da Lei 22/2008, de 13 de maio, compete ao Conselho Superior de Estatística (CSE) "Definir e aprovar as linhas gerais da atividade estatística oficial e as respetivas prioridades".

Considerando que se completa no final do corrente ano o período de concretização das Linhas Gerais da Atividade Estatística Nacional (LGAEN) 2008-2012, sendo, por isso, necessário aprovar as Linhas Gerais da Atividade Estatística Oficial (LGAEO) para os próximos cinco anos (2013-2017).

Considerando as diversas recomendações aprovadas nos últimos anos pelo Conselho visando a consolidação e o aperfeiçoamento do Sistema Estatístico Nacional (SEN) e, em particular, as ações prioritárias identificadas no Relatório de Avaliação do Estado do SEN para o período 2008-2011, aprovado pelo Conselho em setembro de 2011.

Considerando a necessidade da atividade estatística oficial dar resposta às necessidades nacionais de informação estatística e às novas orientações europeias.

Considerando a relevância das iniciativas do Conselho e das Autoridades Estatísticas nacionais destinadas à utilização mais intensiva e eficiente da informação já existente e ao maior aproveitamento de dados administrativos para fins estatísticos, minimizando-se, assim, os custos da produção estatística e a carga sobre os respondentes (cidadãos, empresas e outras entidades).

Considerando que as Linhas Gerais da Atividade Estatística Oficial (LGAEO) para 2013-2017 constituem um documento de referência sobre os objetivos estratégicos do Sistema Estatístico Nacional para os próximos anos, particularmente relevante para o planeamento da atividade das Autoridades Estatísticas e para a comunicação com a Sociedade sobre os principais desafios que se colocam ao SEN.

Considerando que o Conselho Superior de Estatística deu particular relevância à preparação deste documento estratégico que orientará os seus trabalhos nos próximos anos, criando para esse efeito um Grupo Técnico responsável pela sua preparação, a qual envolveu, num trabalho exaustivo e muito participado, todos os membros do Conselho em particular da Secção especializada de Coordenação Estatística.

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º e na alínea a) do artigo 13.º da Lei 22/2008, de 13 de maio, o Plenário do Conselho Superior de Estatística na sua reunião de 24 de outubro de 2012, após parecer favorável da Secção Permanente de Coordenação Estatística, e sem prejuízo da introdução dos ajustamentos de forma decorrentes das sugestões formuladas pelos membros ao longo da reunião, que o Grupo Técnico deverá introduzir no texto, delibera:

1 - Aprovar as Linhas Gerais da Atividade Estatística Oficial (LGAEO) para o período 2013-2017, em anexo a esta Deliberação e dela fazendo parte integrante.

2 - Recomendar às Autoridades Estatísticas que procedam à elaboração de programas estratégicos visando a concretização das Linhas de Atuação constantes das LGAEO para o próximo quinquénio, os quais deverão enquadrar a elaboração dos seus Planos de Atividade anuais e propiciar o adequado acompanhamento da execução das LGAEO.

3 - Divulgar o documento das LGAEO 2013-2017 à comunicação social.

24 de outubro de 2012. - A Vice-Presidente do CSE, Alda de Caetano Carvalho. - A Secretária do CSE, Maria da Graça Fernandes Caeiro Bento.

Linhas Gerais da Atividade Estatística Oficial (LGAEO) 2013-2017

Enquadramento

As Linhas Gerais da Atividade Estatística Oficial (LGAEO) para 2013-2017 constituem um documento de referência sobre os objetivos estratégicos do Sistema Estatístico Nacional (SEN) para os próximos anos, particularmente relevante para o planeamento da atividade das Autoridades Estatísticas e para a comunicação com a Sociedade sobre os principais desafios que se colocam ao SEN.

As LGAEO para 2013-2017 foram elaboradas no quadro da Lei 22/2008, de 13 de maio (Lei do SEN), a qual considera como Autoridades Estatísticas, o Instituto Nacional de Estatística, I. P., o Banco de Portugal, o Serviço Regional de Estatística dos Açores, a Direção Regional de Estatística da Madeira e as entidades produtoras de estatísticas oficiais por delegação do INE.

Simultaneamente, com o referido enquadramento legal, verificou-se um reforço do princípio da autoridade estatística e a clarificação de conceitos fundamentais, como sendo os conceitos de atividade estatística oficial e de estatísticas oficiais.

Na elaboração destas Linhas Gerais por parte do Conselho Superior de Estatística (CSE) foi tido em consideração um conjunto de outros documentos de referência, nomeadamente:

O Programa Estatístico Europeu para o mesmo período;

O Código de Conduta para as Estatísticas Europeias, que na versão revista (2011), reforçou os aspetos relacionados com a gestão da qualidade, com a independência profissional e com a apropriação de dados administrativos para fins estatísticos;

As Linhas de Orientação Estratégica do Banco de Portugal no domínio da função estatística;

O Compromisso Público do Sistema Europeu de Bancos Centrais no domínio das estatísticas europeias.

Na elaboração das LGAEO para 2013-2017 o CSE teve, igualmente, em consideração as múltiplas ações e recomendações da sua responsabilidade visando contribuir para a modernização, desenvolvimento e consolidação do SEN, como é o caso das ações identificadas no Relatório de Avaliação do Estado do SEN para o período 2008-2011. Procedeu-se, igualmente, a um balanço dos resultados alcançados em termos de concretização das ações previstas nas Linhas Gerais da Atividade Estatística Nacional vigentes para o período 2008-2012, o qual foi particularmente útil para identificar as lacunas ou insuficiências a colmatar de forma a satisfazer as necessidades estatísticas mais prementes da Sociedade para os próximos anos.

Importa, por último, referir um conjunto de fatores que, constituindo simultaneamente desafios e constrangimentos, foram tomados em linha de conta:

O constante aumento da procura de informação estatística que possibilite uma análise atempada e rigorosa da situação económica, financeira, social e ambiental, uma tomada de decisão fundamentada por parte dos agentes económicos e a avaliação sustentada das diversas políticas;

A exigência de confiança no Sistema Estatístico Nacional e na credibilidade das estatísticas oficiais através da manutenção de um elevado nível de Qualidade;

A necessidade de revisão da lei do SEN, que reforce a sua autonomia, independência e eficácia;

A intensificação da utilização de informação administrativa - com particular incidência na produção das estatísticas oficiais na esfera social;

A promoção ativa da literacia estatística;

A otimização da gestão dos recursos humanos e financeiros de forma a responder com eficiência e qualidade às obrigações vigentes e à produção de estatísticas oficiais em áreas emergentes.

Visão do Sistema Estatístico Nacional para 2017

Em 2017, as estatísticas oficiais cumprem os mais elevados padrões de qualidade estatística, respondendo o Sistema Estatístico Nacional com independência e eficácia às necessidades de informação e conhecimento da Sociedade.

Objetivo 1

Reforçar a qualidade das estatísticas oficiais, garantindo a otimização, aperfeiçoamento, flexibilidade, modernização e eficiência do processo de produção estatística, através do seu desenvolvimento metodológico, científico e tecnológico.

Linhas de atuação (LA) do objetivo 1

LA1. Implementar o Código de Conduta para as Estatísticas Europeias e o Compromisso Público do Sistema Europeu de Bancos Centrais no domínio das estatísticas europeias e monitorizar o seu cumprimento.

LA2. Assegurar a intervenção das Autoridades Estatísticas desde o início dos processos de conceção/revisão de atos administrativos, a fim de garantir a sua utilização para fins estatísticos.

LA3. Alertar as entidades da administração direta e indireta do Estado detentoras de dados administrativos para a importância da sua cedência para a produção das estatísticas oficiais e fomentar, junto daquelas, mecanismos que facilitem e desenvolvam o processo de apropriação dos dados.

LA4. Inventariar e reforçar a utilização de fontes administrativas na produção das estatísticas oficiais, visando a racionalização dos recursos que lhes estão afetos e a redução da carga sobre os respondentes.

LA5. Prosseguir o desenvolvimento do novo modelo censitário da população e da habitação centrado essencialmente na utilização de ficheiros administrativos.

LA6. Prosseguir a estratégia de reengenharia dos processos de produção e difusão entre os diferentes domínios estatísticos, promovendo a integração de sistemas e infraestruturas e o desenvolvimento de estatísticas com objetivos múltiplos.

LA7. Fomentar o desenvolvimento e inovação dos sistemas de informação que suportam a produção das estatísticas oficiais.

LA8. Proceder à integração das estatísticas económicas, sociais e ambientais, tendo designadamente em conta as recomendações do Relatório Stiglitz-Sen-Fitoussi.

LA9. Prosseguir a redução dos custos associados à produção das estatísticas oficiais (carga estatística sobre os respondentes e custos financeiros), através da adoção de metodologias científica e tecnologicamente inovadoras que garantam a qualidade dos resultados produzidos e de estímulos à resposta de famílias e empresas aos inquéritos do Sistema Estatístico Nacional.

LA10. Promover a implementação de sistemas de produção estatística flexíveis que permitam uma adaptação célere e eficaz a alterações nas necessidades dos utilizadores e minimizem os custos.

LA11. Intensificar a dimensão espacial das estatísticas oficiais através de uma crescente integração da Infraestrutura Estatística de Referenciação Geográfica nas atividades de produção e divulgação.

LA12. Dinamizar parcerias, nomeadamente com a comunidade científica, para o desenvolvimento da investigação em diferentes domínios das estatísticas oficiais.

LA13. Implementar novas metodologias estabelecidas no Manual do Sistema Europeu de Contas 2010 (SEC2010) e na 6.ª edição do Manual da Balança de Pagamentos e da Posição de Investimento Internacional do FMI (BPM6), entre outras.

LA14. Assegurar uma resposta do Sistema Estatístico Nacional à nova legislação da União Europeia sobre a prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos, nomeadamente na área das finanças públicas.

LA15. Prosseguir o desenvolvimento das Contas Nacionais Portuguesas, nomeadamente com a produção das contas do património dos setores institucionais (em linha com o enquadramento conceptual ao Sistema Europeu de Contas SEC 2010) e aumentar a informação a disponibilizar.

LA16. Promover os estudos necessários à minimização da dimensão e frequência das revisões da informação difundida.

LA17. Consolidar a produção das estatísticas da área económica e ambiental e aperfeiçoar os mecanismos de monitorização dos compromissos assumidos pelo País a nível nacional e internacional.

LA18. Produzir e disponibilizar informação em novas áreas, ou em áreas com insuficiente cobertura estatística, nomeadamente na área social possibilitando o acompanhamento de questões emergentes nos domínios das condições de vida das famílias, das desigualdades e dos indicadores de bem-estar.

LA19. Continuar o alargamento da produção de séries cronológicas para os indicadores mais relevantes.

LA20. Prosseguir com o aumento da desagregação geográfica para indicadores relevantes, assegurando o equilíbrio utilidade/custo.

Objetivo 2

Satisfazer, com qualidade e oportunidade, as necessidades de informação estatística da Sociedade, contribuindo para o reforço da confiança nas estatísticas oficiais e a sua melhor utilização, aperfeiçoando a comunicação e promovendo a literacia estatística.

Linhas de atuação (LA) do objetivo 2

LA1. Aumentar e aperfeiçoar a informação disponibilizada assegurando o cumprimento dos princípios, politicas e critérios de qualidade que enformam as estatísticas oficiais, nomeadamente no que respeita ao cumprimento dos prazos (pontualidade), à manutenção de séries longas, à acessibilidade dos dados e respetiva metainformação (continuação do esforço de harmonização dos conteúdos) e à publicitação da revisão dos dados.

LA2. Aprofundar instrumentos e agilizar mecanismos que permitam antecipar novas necessidades de produção estatística e propiciar uma resposta atempada às mesmas.

LA3. Adotar estratégias de comunicação diferenciadas que permitam ir ao encontro das necessidades dos vários segmentos de utilizadores e procurar responder com eficácia às alterações no modo como as estatísticas são atualmente procuradas e acedidas.

LA4. Aperfeiçoar os canais de comunicação e difusão estatística, reforçando a utilização daqueles que facilitem a interação com os utilizadores.

LA5. Melhorar a capacidade de resposta das Autoridades Estatísticas às necessidades crescentes e diferenciadas de utilizadores de informação estatística, em termos de rapidez, eficiência e qualidade, respeitando em simultâneo as regras da confidencialidade vigentes a nível nacional e europeu.

LA6. Promover de forma articulada, no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, o aumento da literacia estatística e a eliminação de barreiras que dificultem a utilização das estatísticas oficiais, no que se inclui os cidadãos com necessidades especiais.

LA7. Avaliar regularmente os níveis de satisfação dos utilizadores da informação estatística oficial, assim como a utilização e a procura dirigida aos diferentes produtos estatísticos.

LA8. Adotar uma atitude pró-ativa antecipando as alterações que tenderão a ocorrer na Sociedade, avaliando o seu impacto na produção de estatísticas oficiais e interagindo sempre que se justifique a nível europeu, face às tendências identificadas na produção de estatísticas europeias.

LA9. Apoiar proativamente a investigação e a realização de estudos baseados em estatísticas oficiais.

Objetivo 3

Otimizar o funcionamento do Sistema Estatístico Nacional, reforçando e consolidando os mecanismos de coordenação e de cooperação interinstitucional, nos planos nacional e internacional.

Linhas de atuação (LA) do objetivo 3

LA1. Promover iniciativas que reforcem a cooperação institucional no seio do Sistema Estatístico Nacional, favorecendo uma resposta eficiente e eficaz a novas exigências e desafios da Sociedade, nomeadamente através da partilha de boas práticas e do intercâmbio de conhecimentos.

LA2. Estimular e coordenar ações no domínio da produção e da difusão estatística, tendo como princípio orientador a partilha e a reutilização de funcionalidades e experiências já disponíveis no seio das autoridades estatísticas nacionais e internacionais.

LA3. Conceber e implementar mecanismos que permitam ao Conselho Superior de Estatística, nos termos das suas competências, assegurar a observância dos princípios consagrados na Lei do Sistema Estatístico Nacional (Autoridade estatística, Independência técnica, Segredo estatístico, Qualidade, Acessibilidade estatística e Cooperação entre autoridades estatísticas) e proceder ao respetivo acompanhamento junto das Autoridades Estatísticas.

LA4. Criar mecanismos que permitam ao Conselho Superior de Estatística a realização de auditorias e de outras ações junto das entidades às quais é cedida informação estatística confidencial, nos termos da Lei do Sistema Estatístico Nacional.

LA5. Assegurar e reforçar o envolvimento do Conselho Superior de Estatística no acompanhamento do processo de alterações metodológicas das operações estatísticas de grande impacto económico e social, quando envolvam quebras de série ou descontinuidade de variáveis.

LA6. Intensificar o recurso a auditorias estatísticas e a outros mecanismos para atestar a qualidade das estatísticas oficiais, no sentido de assegurar a confiança e credibilidade no SEN.

LA7. Alertar o Governo para a importância do cumprimento da disposição de consulta prévia ao Conselho Superior de Estatística, prevista no artigo 14.º da Lei 22/2008 de 13 de maio (Lei do Sistema Estatístico Nacional), que permitirá a eliminação de eventuais redundâncias na produção estatística e o aumento das oportunidades de apropriação de dados administrativos para a produção de estatísticas oficiais, reduzindo, assim, o seu custo para a Sociedade.

LA8. Prosseguir a construção e atualização de ficheiros únicos no Sistema Estatístico Nacional, ferramentas indispensáveis para a harmonização, a racionalização de meios e a qualidade das estatísticas oficiais.

LA9. Assegurar a participação ativa nas instâncias estatísticas internacionais, em particular no que se refere ao desenvolvimento estratégico do Sistema Estatístico Nacional, contribuindo para o reforço da projeção do país, em termos internacionais, na União Europeia e no seio da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP).

LA10. Contribuir para o desenvolvimento e capacitação dos sistemas estatísticos de outros países, reforçando as relações bilaterais e multilaterais em particular com os países de língua portuguesa, no âmbito das prioridades da política de cooperação nacional.

LA11. Garantir a formação técnica, a melhoria de competências, a valorização profissional e a criação de condições para a fixação dos trabalhadores do Sistema Estatístico Nacional, promovendo ações de formação em parceria com outras instituições, designadamente do Ensino Superior.

206526846

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/20/plain-304874.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-13 - Lei 22/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN) - Lei do Sistema Estatístico Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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