Lei 1/88
de 4 de Janeiro
Autorização ao Governo para aprovar o Estatuto da Imprensa Nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para aprovar o Estatuto da Imprensa Regional.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A legislação a aprovar ao abrigo da presente lei observará as normas constitucionais sobre liberdade de imprensa e meios de comunicação social, bem como os seguintes princípios:
a) Garantia de livre circulação da informação a nível das comunidades locais;
b) Acesso especialmente favorável da imprensa regional aos produtos informativos da agência noticiosa nacional;
c) Estabelecimento de incentivos para o desenvolvimento da imprensa regional;
d) Contribuição da administração central para a formação de jornalistas e colaboradores da imprensa regional;
e) Apoio ao associativismo regional;
f) Definição de associações de imprensa regional e dos respectivos direitos;
g) Definição do estatuto do jornalista de imprensa regional e dos respectivos direitos e deveres.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização tem a duração de 60 dias, contados a partir da data da publicação desta lei.
Aprovada em 19 de Novembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 3 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.