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Lei 1/88, de 4 de Janeiro

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Sumário

Concede autorização ao Governo para aprovar o Estatuto da Imprensa Regional.

Texto do documento

Lei 1/88
de 4 de Janeiro
Autorização ao Governo para aprovar o Estatuto da Imprensa Nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para aprovar o Estatuto da Imprensa Regional.

Artigo 2.º
Sentido e extensão
A legislação a aprovar ao abrigo da presente lei observará as normas constitucionais sobre liberdade de imprensa e meios de comunicação social, bem como os seguintes princípios:

a) Garantia de livre circulação da informação a nível das comunidades locais;
b) Acesso especialmente favorável da imprensa regional aos produtos informativos da agência noticiosa nacional;

c) Estabelecimento de incentivos para o desenvolvimento da imprensa regional;
d) Contribuição da administração central para a formação de jornalistas e colaboradores da imprensa regional;

e) Apoio ao associativismo regional;
f) Definição de associações de imprensa regional e dos respectivos direitos;
g) Definição do estatuto do jornalista de imprensa regional e dos respectivos direitos e deveres.

Artigo 3.º
Duração
A presente autorização tem a duração de 60 dias, contados a partir da data da publicação desta lei.

Aprovada em 19 de Novembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 3 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30481.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-31 - Decreto-Lei 106/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O ESTATUTO DA IMPRENSA REGIONAL, DEFININDO A NATUREZA DAS PUBLICAÇÕES CONSIDERADAS COMO TAL, FUNÇÕES ESPECÍFICAS DESTAS, BEM COMO AS COMPETENCIAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, EM ARTICULAÇÃO COM AS AUTARQUIAS LOCAIS, NO SENTIDO DE INCENTIVAR O DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DA REFERIDA IMPRENSA. ESTABELECE DIVERSOS APOIOS A PRESTAR AQUELA IMPRENSA, NOMEADAMENTE SUBSÍDIOS DE DIFUSÃO, DE RECONVERSÃO TECNOLÓGICA E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ASSIM COMO COMPARTICIPAÇÃO DOS CUSTOS DE EXPEDIÇÃO, NA BONIFICAÇÃO DE TA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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