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Acórdão 403/2012, de 16 de Novembro

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Sumário

Decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão de não admissão da candidatura do Partido da Terra - MPT à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (círculo eleitoral do Corvo), a realizar no dia 14 de outubro de 2012. Processo n.º 614/12

Texto do documento

Acórdão 403/2012

Processo 614/12

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - O Partido da Terra - MPT interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores de 10 de setembro de 2012, ao abrigo dos artigos 33.º, n.º 1, e 34.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (LEALRAA), aprovada pelo Decreto-Lei 267/80, de 8 de agosto.

2 - Em 3 de setembro de 2012, o Partido da Terra - MPT apresentou candidatura à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (círculo eleitoral do Corvo), a realizar no dia 14 de outubro de 2012. A lista foi apresentada no Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores, através de telecópia, já depois das 16 horas (fl. 5 dos presentes autos).

3 - Por despacho judicial de 4 de setembro de 2012, a candidatura não foi admitida com o seguinte fundamento:

«Nos termos do artigo 24.º n.º 2, alínea c), da LEALRAA - Lei eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Dec.

Lei 267/80, de 08/08, com as alterações introduzidas pelas leis n.º 28/82, de 15/11 e 72/93 de 30/11; Lei Orgânica 2/2000, de 14/07; declaração de retificação n.º 9/2000, de 2/09 e Leis orgânicas n.os 2/2001, de 25/08, 5/2006, de 31/08 e 2/2012, de 14/06, a apresentação de candidaturas faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz da comarca da ilha das Flores, para os Círculos das Flores e Corvo.

Por sua vez, preceitua o artigo 162.º n.os 1 e 2 do citado normativo legal que, quando qualquer ato processual envolve a intervenção de entidades ou serviços públicos, o término dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições e, para efeitos do disposto no artigo 24.º do mencionado diploma, as secretarias judiciais terão o seguinte horário: das 09:00 horas às 12:30; das 13:30 horas às 16:00 horas.

Compulsado o presente requerimento de candidatura (fax), composto apenas por quatro páginas, bem como a folha de registo do fax anexa, verifica-se que a candidatura deu entrada na secretaria judicial pelas 16:32 horas.

Assim, fazendo o artigo 162.º n.º 1 da Lei Eleitoral corresponder o términos do prazo para apresentação de candidaturas ao horário de encerramento da secretaria judicial, forçoso é de concluir que a apresentação da candidatura do Partido da Terra - MPT para o Círculo Eleitoral do Corvo é extemporânea, não podendo, por isso ser aceite.» 4 - Notificado desta decisão, o Partido da Terra - MPT reclamou da mesma, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da LEALRAA. Em 10 de setembro de 2012 foi proferida decisão judicial do seguinte teor:

«Quanto à reclamação apresentada pelo Partido da Terra - MPT, constante de fls. 23 a 25, mantenho na integra o meu despacho datado de 04.09.2012 -, nos termos e com os fundamentos aí oportunamente exarados.» 5 - A decisão foi notificada no dia 10 de setembro de 2012, tendo sido repetida no dia 13 do mesmo mês e ano. Notificada a decisão, foi interposto o presente recurso mediante requerimento do seguinte teor:

«1.º Por motivos de impossibilidade em conseguir enviar por fax a documentação referente à candidatura do Partido da Terra - MPT pelo círculo eleitoral do Corvo, devido ao facto do número de fax do Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores (tribunal esse encarregue do processo eleitoral do círculo eleitoral do Corvo) se encontrar permanentemente indisponível, (eventualmente por sobrecarga de trabalho) durante cerca de uma hora (sensivelmente das 15h20 às 16h32), a entrega de documentação só foi efetivamente efetuada por fax por volta das 16h32, horas locais.

2.º No entanto, tal candidatura às Eleições Legislativas Regionais dos Açores pelo círculo eleitoral do Corvo acabaria por vir a ser rejeitada pelo Exmo.

Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Santa Cruz da Flores, por despacho de 04/09/2012, com o fundamento de que a apresentação da mesma havia sido extemporânea.

3.º Do despacho que rejeitou liminarmente a Candidatura em apreço, foi apresentada reclamação, a qual veio a ser indeferida por Despacho de 10 de setembro de 2012, que também concluiu pela extemporaneidade da aludida apresentação e do qual foi notificado o mandatário eleitoral, por fax em 10/09/2012.

4.º Salvo melhor opinião, entendemos humildemente que o horário previsto no já aludido artigo 162.º, ex vi artigo 24.º da LEALRAA apenas se aplica entrega presencial das candidaturas.

5.º Dispõe o artigo 24.º da LEALRAA que as candidaturas devem ser apresentadas perante o juiz do Tribunal da Comarca da Ilha das Flores para o círculo do Corvo até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições, sendo omisso no que respeita ao meio de entrega ou ao horário da mesma.

6.º Mais adiante, o artigo 162 da LERARAA vem prescrever o 'termo de prazos' indicando, no seu n.º 2, que para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas.

7.º No entanto, seja pelo facto da LEALRAA não ser suficientemente 'clara ou precisa, seja por qualquer outro motivo, a verdade é que o MPT entende, como a seguir demonstrará, que o termo do prazo para a apresentação das candidaturas por fax o prescrito no artigo 24.º da LEALRAA, ou seja até às 24 horas do '41 dia anterior à data prevista para as eleições', e não 'durante o horário de funcionamento da secretaria judicial', esse sim aplicável à 'entrega presencial' das respetivas candidaturas.

8.º Em primeiro lugar, o artigo referente ao prazo para a apresentação das candidaturas (artigo 24.º da LEALRAA) encontra-se inserido, na secção i (Propositura) do capítulo ii (Apresentação de candidaturas), não se referindo ali outro prazo para além do 41.º dia anterior à data prevista para as eleições.

9.º Em segundo lugar, não ser demais relembrar que a hora foi definida originalmente pelas civilizações antigas (incluindo o Egito, a Suméria, Índia e a China) tanto como um doze avos do tempo entre o nascer e o pôr do sol ou como um vinte e quatro avos de um dia, baseado no sistema de numeração duodecimal, razão essa porque hoje em dia a jornada se divide em 24 horas.

10.º Em terceiro lugar, o 'horário de funcionamento da secretaria judicial' foi, e bem previsto pelo legislador para os atos referentes a 'entregas pessoais' porque, entende o MPT, o legislador quis com esta previsão (cf. artigo 162.º LEALRAA) apenas preservar o bom funcionamento dos serviços evitando-se, de outro modo, que os serviços e funcionários do tribunal tivessem sobrecarga de trabalho por terem que estar disponíveis para 'rececionar pessoalmente' as candidaturas até à última hora do dia (às 24 horas).

11.º O MPT entende que o prazo final para a entrega das candidaturas, sejam elas efetuadas 'pessoalmente' ou via 'fax', é o prescrito na LEALRAA sob o artigo 24.º que refere que 'a apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições' sendo que no caso das 'entregas pessoais' as mesmas terão que obedecer ao preceituado no artigo 162.º da LEALRAA, pelos motivos alegados supra no ponto 10.º 12.º Por essas razões, o MPT entende que os prazos preceituados no artigo 162.º da LEALRAA se aplicam não à 'entrega por fax' mas sim a mera entrega pessoal das candidaturas.

13.º Caso não fosse esse o entendimento e a interpretação a fazer da lei, então como se justificaria a apresentação e subsequente aceitação, das candidaturas entregues por fax pelos partidos políticos até ao '41.º dia anterior à data prevista para as eleições' durante o período compreendido entre as 12h30 e as 13h30, período esse referente ao encerramento da secretaria judicial? (cf. artigo 162.º da LEALRAA).

14.º Se a interpretação que se pretenda fazer da LEALRAA é a de que não há distinção entre o 'prazo de entrega' ('até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições') e o do 'funcionamento da secretaria judicial' ('as secretarias judiciais terão o seguinte horário: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas') para se definir qual o momento exato até ao qual é possível efetuar-se a entrega por 'fax' ou a entrega 'pessoalmente' das candidaturas, então, inevitavelmente, se poderá por em causa se outras candidaturas terão ou não sido entregues 'fora de prazo' por força do eventual envio/receção de fax no período entre as 12h30 e as 13h30 de um qualquer dia anterior ao '41.º dia anterior à data prevista para as eleições'.

15.º Quererá isto dizer que para a entrega das candidaturas por fax é o período entre as 12h30 e as 13h30 de um qualquer dia até ao 41.º dia anterior à data das eleições não existe? Suprimir-se-á, milagrosamente, esse período de uma hora diária aos relógios? 16.º Já no que respeita à 'apresentação pessoal' das candidaturas, esta situação não se aplicará uma vez que, chegado o mandatário da lista candidata às portas do Tribunal respetivo depois das 12h30, embaterá, seguramente, com o respetivo 'nariz na porta' e terá, necessariamente, que esperar pela reabertura da secretaria judicial às 13h30 para proceder à entrega pessoal da candidatura em causa! 17.º Assim, perguntar-se-á, então, se as candidaturas entregues até ao 41.º dia anterior à data das eleições por fax entre as 12h30 e as 13h30 (horário de encerramento da secretaria judicial, como é o caso também do período compreendido entre as 16h00 dessa dia e as 9h00 do dia seguinte) serão elas, também, extemporâneas relativamente ao 'termo de prazos de funcionamento da Secretaria Judicial' (cf. artigo 162.º LEALRAA) mas não extemporâneas relativamente ao 'prazo para apresentação de candidaturas até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições' (cf. artigo 24.º da LEALRAA)? 18.º Afinal em que ficamos? É que a interpretação simplista da LEALRAA que o Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores fez no caso sub judice só veio trazer, em nosso entendimento, mais confusão e nenhum benefício.

19.º Já no que respeita à entrega por fax, por sua vez, o artigo 163.º da LEALRAA prescreve a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tudo o que não estiver regulado naquela lei.

20.º Entendemos assim que é admissível, nos termos gerais do Direito Processual Civil, a entrega das candidaturas por meio de fax, desde que tal envio fosse feito com respeito pelo prazo estabelecido no artigo 24.º da LEALRAA ('até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições'), como efetivamente aconteceu.

21.º Conforme já anteriormente se referiu, a candidatura referente às Eleições Legislativas Regionais dos Açores pelo círculo eleitoral do Corvo foi remetida por fax no dia 3 de setembro de 2012, por volta das 16h32, e portanto até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições que, de acordo com o calendário gregoriano, terminou às 24 horas do dia 3 de setembro de 2012.

22.º Pelo que foi cumprido o prazo de apresentação estipulado no artigo 24.º da LEALRAA.

23.º Resultará do exposto que, por forma a não inviabilizar a participação legítima e democrática do MPT nas eleições Açorianas, a apresentação da lista de candidatura do MPT às Eleições Legislativas Regionais dos Açores pelo círculo eleitoral do Corvo deverá ser admitida por não extemporânea.

Face ao exposto, entende o MPT que foram cumpridos todos os requisitos e pressupostos legais para a entrega da candidatura do MPT ao círculo eleitoral do Corvo.» II - Fundamentação. - 1 - No presente recurso importa decidir se a candidatura do Partido da Terra - MPT à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi apresentada dentro do prazo previsto no artigo 24.º, n.º 1, da LEALRAA, nos termos do qual a apresentação é feita até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições. No caso, dia 3 de setembro de 2012, uma vez que foi fixado o dia 14 de outubro de 2012 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa dos Açores (Decreto do Presidente da República n.º 107/2012, de 30 de julho).

Importa decidir, mais concretamente, quando as candidaturas sejam apresentadas através de telecópia, se o termo do prazo coincide ou não com o termo do horário normal das secretarias judiciais, face ao estatuído no artigo 162.º da LEALRAA, segundo o qual, quando qualquer ato processual previsto nesta lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições (n.º 1), mais se acrescentando que, para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos; das 13 horas e 30 minutos às 16 horas (n.º 2). Ou se, diferentemente, é de aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil (cf. artigo 163.º da LEALRAA), enquanto preceitua que os atos podem ser praticados independentemente da hora do encerramento dos tribunais, valendo como data da prática do ato processual a da expedição (n.º 4 do artigo 143.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 150.º).

2 - Independentemente de ser ou não legalmente admissível o recurso à apresentação de candidaturas através de telecópia, aquela questão já foi apreciada e decidida pelo Tribunal nos Acórdãos n.os 287/2002, 41/2005, 427/2005, 429/2005 e 425/2009 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). E foi decidida no sentido de o termo do prazo coincidir com o termo do horário das secretarias judiciais, legalmente estabelecido, pelas razões constantes, entre outros, do Acórdão 287/2002:

«Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, direta ou indiretamente relacionados com prazos para a prática de atos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil.

[...] Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente justificada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o ato foi praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de funcionamento da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos.» É este entendimento que importa reiterar mais uma vez, concluindo que o termo do prazo de apresentação das candidaturas à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores coincidia com o termo do horário normal da secretaria judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores. Isto é: 16 horas do dia 3 de setembro de 2012, o que dita a extemporaneidade daquela apresentação.

O n.º 2 do artigo 162.º, disposição expressa da LEALRAA que afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tem o sentido inequívoco de tal apresentação dever ter lugar até às 16 horas do 41.º dia anterior à data prevista para a eleição dos deputados àquela Assembleia Legislativa. Quer seja por entrega na secretaria judicial quer seja por envio através de telecópia, justifica-se que a apresentação de candidaturas tenha como limite temporal o horário de funcionamento da secretaria, já que o tribunal tem um prazo especialmente curto - nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação das mesmas - para verificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos (artigo 27.º, n.º 1, da LEALRAA).

3 - O Partido da Terra - MPT não deixa de alegar que a apresentação já depois das 16 horas do dia 3 de setembro de 2012 se deveu «ao facto do número de fax do Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores [...] se encontrar permanentemente indisponível, (eventualmente por sobrecarga de trabalho) durante cerca de uma hora (sensivelmente das 15h20 às 16h32).

Admitindo que o recorrente pretende com isto alegar justo impedimento, é de concluir pela inadmissibilidade de tal alegação, uma vez que o artigo 163.º da LEALRAA exclui expressamente o n.º 4 do artigo 145.º da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

4 - É de concluir, pois, que a candidatura do Partido da Terra - MPT à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi apresentada depois de terminado o prazo fixado no n.º 2 do artigo 24.º da LEALRAA.

III - Decisão. - Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão de não admissão da candidatura do Partido da Terra - MPT à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (círculo eleitoral do Corvo), a realizar no dia 14 de outubro de 2012.

Lisboa, 18 de setembro de 2012. - Maria João Antunes - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Catarina Sarmento e Castro - Joaquim de Sousa Ribeiro - Vítor Gomes - Fernando Ventura - Maria Lúcia Amaral - J. Cunha Barbosa - Rui Manuel Moura Ramos.

206510086

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/16/plain-304797.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Decreto-Lei 267/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-14 - Lei Orgânica 2/2000 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

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