A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 373/2012, de 16 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o modelo de avisos e simbologia da utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

Texto do documento

Portaria 373/2012

de 16 de novembro

A Lei 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, com as alterações introduzidas pela Lei 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republicou, estabelece no artigo 4.º a obrigatoriedade de afixação, nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas, de informação sobre a existência e localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e sons e o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos.

A Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, pretendendo aprofundar a concretização do direito de informação previsto para aqueles casos, veio acrescentar um novo n.º 2 determinando que estes avisos devem ser acompanhados de simbologia adequada, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republicou, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o modelo de avisos e simbologia a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republicou.

Artigo 2.º

Sinais e menções

1 - Os sinais compreendem um símbolo informativo de local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas e um painel adicional contendo a informação prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro.

2 - Os sinais referidos no número anterior compreendem os seguintes modelos:

a) Modelo n.º 1: sinal informativo de entrada em local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas;

b) Modelo n.º 1a: sinal informativo de saída de local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas, exclusivamente em vias de circulação de trânsito;

c) Modelo n.º 2: sinal informativo de dimensões reduzidas para colocação no interior de locais ou zonas delimitadas pelo sinal de modelo 1, quando se justifique;

d) Modelo n.º 3: painel adicional a colocar com o sinal de modelo 1, com as menções a que se refere o número anterior.

3 - Aos sinais previstos nos números anteriores são aplicáveis as características definidas na regulamentação de sinais de trânsito, no que respeita a formas, cores, inscrições, símbolos e dimensões, bem como o grafismo dos carateres, as coordenadas cromáticas e fator de luminância das superfícies pintadas ou retrorrefletoras.

4 - As características dos modelos referidos no n.º 2 são as constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Colocação

1 - Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes dos espaços ou vias.

2 - Os sinais são colocados no perímetro exterior do local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas ou nos locais de acesso às vias de circulação onde se encontrem instaladas câmaras fixas com a finalidade de prevenção e repressão das infrações estradais.

3 - Os sinais devem ser colocados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.

4 - No interior do local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas devem ser repetidos os sinais de informação, podendo para o efeito ser utilizado o sinal de dimensões reduzidas.

5 - Os sinais devem ser colocados a uma altura não inferior a 1,50 m em relação ao pavimento ou de acordo com a regulamentação aplicável relativa a sinais de trânsito quando colocados em vias de circulação de trânsito.

Artigo 4.º

Material e cores

1 - Os suportes dos sinais devem ser resistentes, com secção circular, permitindo a fixação dos sinais em perfeitas condições de estabilidade.

2 - Os bordos dos sinais devem estar eficientemente protegidos com molduras, abas ou dispositivos equivalentes, por forma a reduzir as consequências de eventuais embates, podendo a proteção ser dispensada nos casos em que o sinal esteja protegido por dispositivo de segurança adequado.

3 - Os sinais podem ser refletorizados, luminosos ou iluminados, não devendo os materiais utilizados na sua construção causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos símbolos ou das inscrições.

4 - As cores utilizadas nos sinais devem respeitar as coordenadas cromáticas previstas no quadro xix anexo do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro.

5 - O reverso dos sinais deve ser de cor neutra.

6 - Quando as condições locais o justifiquem os sinais podem ser afixados em paredes, desde que garantidas as condições de colocação previstas no artigo anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e aplicação a sistemas em funcionamento

1 - A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - A adaptação dos sistemas já em funcionamento ao disposto na presente portaria deve ter lugar no prazo de 90 dias.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 26 de outubro de 2012.

ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Dimensionamento e descrição

A) Modelos n.os 1 e 1a

(ver documento original)

Descrição

Modelo n.º 1 - Sinal de forma retangular, em fundo de cor branca com orla exterior em cor preta, símbolo de forma quadrada ao centro, em fundo de cor azul, representando o pictograma de uma câmara de videovigilância em cor branca, e as inscrições «LOCAL» e «VIGIADO» na parte superior e inferior, em carateres maiúsculos positivos, de cor preta.

Modelo n.º 1a - Igual ao sinal do modelo n.º 1 e um traço orientado da direita para a esquerda e de cima para baixo de cor vermelha e de largura igual a um sexto da largura do sinal. Só é utilizado nas vias de circulação de trânsito.

B) Modelo n.º 2

(ver documento original)

Descrição

Modelo n.º 2 - Sinal de forma retangular, em fundo de cor azul com orla exterior em cor branca, representando o pictograma de uma câmara de videovigilância em cor branca.

C) Modelo n.º 3

(ver documento original)

Descrição

Modelo n.º 3 - Sinal de forma retangular, em fundo de cor branca com orla exterior em cor preta, e as inscrições correspondentes às menções obrigatórias, em carateres positivos, de cor preta, com 3 cm de altura.

Símbolos gráficos

A) Modelo n.º 1 com o modelo n.º 3

(ver documento original)

B) Modelo n.º 1a

(ver documento original)

C) Modelo n.º 2

(ver documento original)

Menções obrigatórias no modelo n.º 3

O modelo n.º 3 deve conter a informação prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republica, com o dimensionamento previsto no presente anexo, com as seguintes menções:

a) A informação «PARA SUA SEGURANÇA ESTE LOCAL É OBJETO DE VIDEOVIGILÂNCIA COM CAPTAÇÃO E GRAVAÇÃO DE IMAGENS» ou «PARA SUA SEGURANÇA ESTE LOCAL É OBJETO DE VIDEOVIGILÂNCIA COM CAPTAÇÃO E GRAVAÇÃO DE IMAGENS E SONS», nos casos em que o sistema de vigilância proceda igualmente à captação e gravação de imagens e sons;

b) A informação «FINALIDADE NOS TERMOS DA LEI 1/2005:», seguida da referência a um ou mais dos fins visados previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, de acordo com as seguintes menções:

«PROTEÇÃO DE EDIFÍCIOS E INSTALAÇÕES PÚBLICOS», «PROTEÇÃO DE INSTALAÇÕES COM INTERESSE PARA A DEFESA E A SEGURANÇA», «SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS E PREVENÇÃO CRIMINAL», «PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE INFRAÇÕES ESTRADAIS», «PREVENÇÃO DE ATOS TERRORISTAS» e «PROTEÇÃO FLORESTAL E DETEÇÃO DE INCÊNDIOS»;

c) A informação «ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DOS DADOS:» seguida da referência à força ou serviço de segurança responsável pelo tratamento de imagens e sons.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/16/plain-304776.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-29 - Lei 39-A/2005 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda