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Portaria 373/2012, de 16 de Novembro

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Sumário

Aprova o modelo de avisos e simbologia da utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

Texto do documento

Portaria 373/2012

de 16 de novembro

A Lei 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, com as alterações introduzidas pela Lei 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republicou, estabelece no artigo 4.º a obrigatoriedade de afixação, nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas, de informação sobre a existência e localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e sons e o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos.

A Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, pretendendo aprofundar a concretização do direito de informação previsto para aqueles casos, veio acrescentar um novo n.º 2 determinando que estes avisos devem ser acompanhados de simbologia adequada, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republicou, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o modelo de avisos e simbologia a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republicou.

Artigo 2.º

Sinais e menções

1 - Os sinais compreendem um símbolo informativo de local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas e um painel adicional contendo a informação prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro.

2 - Os sinais referidos no número anterior compreendem os seguintes modelos:

a) Modelo n.º 1: sinal informativo de entrada em local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas;

b) Modelo n.º 1a: sinal informativo de saída de local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas, exclusivamente em vias de circulação de trânsito;

c) Modelo n.º 2: sinal informativo de dimensões reduzidas para colocação no interior de locais ou zonas delimitadas pelo sinal de modelo 1, quando se justifique;

d) Modelo n.º 3: painel adicional a colocar com o sinal de modelo 1, com as menções a que se refere o número anterior.

3 - Aos sinais previstos nos números anteriores são aplicáveis as características definidas na regulamentação de sinais de trânsito, no que respeita a formas, cores, inscrições, símbolos e dimensões, bem como o grafismo dos carateres, as coordenadas cromáticas e fator de luminância das superfícies pintadas ou retrorrefletoras.

4 - As características dos modelos referidos no n.º 2 são as constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Colocação

1 - Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes dos espaços ou vias.

2 - Os sinais são colocados no perímetro exterior do local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas ou nos locais de acesso às vias de circulação onde se encontrem instaladas câmaras fixas com a finalidade de prevenção e repressão das infrações estradais.

3 - Os sinais devem ser colocados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.

4 - No interior do local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas devem ser repetidos os sinais de informação, podendo para o efeito ser utilizado o sinal de dimensões reduzidas.

5 - Os sinais devem ser colocados a uma altura não inferior a 1,50 m em relação ao pavimento ou de acordo com a regulamentação aplicável relativa a sinais de trânsito quando colocados em vias de circulação de trânsito.

Artigo 4.º

Material e cores

1 - Os suportes dos sinais devem ser resistentes, com secção circular, permitindo a fixação dos sinais em perfeitas condições de estabilidade.

2 - Os bordos dos sinais devem estar eficientemente protegidos com molduras, abas ou dispositivos equivalentes, por forma a reduzir as consequências de eventuais embates, podendo a proteção ser dispensada nos casos em que o sinal esteja protegido por dispositivo de segurança adequado.

3 - Os sinais podem ser refletorizados, luminosos ou iluminados, não devendo os materiais utilizados na sua construção causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos símbolos ou das inscrições.

4 - As cores utilizadas nos sinais devem respeitar as coordenadas cromáticas previstas no quadro xix anexo do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro.

5 - O reverso dos sinais deve ser de cor neutra.

6 - Quando as condições locais o justifiquem os sinais podem ser afixados em paredes, desde que garantidas as condições de colocação previstas no artigo anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e aplicação a sistemas em funcionamento

1 - A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - A adaptação dos sistemas já em funcionamento ao disposto na presente portaria deve ter lugar no prazo de 90 dias.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 26 de outubro de 2012.

ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Dimensionamento e descrição

A) Modelos n.os 1 e 1a

(ver documento original)

Descrição

Modelo n.º 1 - Sinal de forma retangular, em fundo de cor branca com orla exterior em cor preta, símbolo de forma quadrada ao centro, em fundo de cor azul, representando o pictograma de uma câmara de videovigilância em cor branca, e as inscrições «LOCAL» e «VIGIADO» na parte superior e inferior, em carateres maiúsculos positivos, de cor preta.

Modelo n.º 1a - Igual ao sinal do modelo n.º 1 e um traço orientado da direita para a esquerda e de cima para baixo de cor vermelha e de largura igual a um sexto da largura do sinal. Só é utilizado nas vias de circulação de trânsito.

B) Modelo n.º 2

(ver documento original)

Descrição

Modelo n.º 2 - Sinal de forma retangular, em fundo de cor azul com orla exterior em cor branca, representando o pictograma de uma câmara de videovigilância em cor branca.

C) Modelo n.º 3

(ver documento original)

Descrição

Modelo n.º 3 - Sinal de forma retangular, em fundo de cor branca com orla exterior em cor preta, e as inscrições correspondentes às menções obrigatórias, em carateres positivos, de cor preta, com 3 cm de altura.

Símbolos gráficos

A) Modelo n.º 1 com o modelo n.º 3

(ver documento original)

B) Modelo n.º 1a

(ver documento original)

C) Modelo n.º 2

(ver documento original)

Menções obrigatórias no modelo n.º 3

O modelo n.º 3 deve conter a informação prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republica, com o dimensionamento previsto no presente anexo, com as seguintes menções:

a) A informação «PARA SUA SEGURANÇA ESTE LOCAL É OBJETO DE VIDEOVIGILÂNCIA COM CAPTAÇÃO E GRAVAÇÃO DE IMAGENS» ou «PARA SUA SEGURANÇA ESTE LOCAL É OBJETO DE VIDEOVIGILÂNCIA COM CAPTAÇÃO E GRAVAÇÃO DE IMAGENS E SONS», nos casos em que o sistema de vigilância proceda igualmente à captação e gravação de imagens e sons;

b) A informação «FINALIDADE NOS TERMOS DA LEI 1/2005:», seguida da referência a um ou mais dos fins visados previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, de acordo com as seguintes menções:

«PROTEÇÃO DE EDIFÍCIOS E INSTALAÇÕES PÚBLICOS», «PROTEÇÃO DE INSTALAÇÕES COM INTERESSE PARA A DEFESA E A SEGURANÇA», «SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS E PREVENÇÃO CRIMINAL», «PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE INFRAÇÕES ESTRADAIS», «PREVENÇÃO DE ATOS TERRORISTAS» e «PROTEÇÃO FLORESTAL E DETEÇÃO DE INCÊNDIOS»;

c) A informação «ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DOS DADOS:» seguida da referência à força ou serviço de segurança responsável pelo tratamento de imagens e sons.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/16/plain-304776.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-29 - Lei 39-A/2005 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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