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Despacho 14727/2012, de 16 de Novembro

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Sumário

Procede ao alargamento da forma de cumprimento da prestação vínica prevista na Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro.

Texto do documento

Despacho 14727/2012

A Portaria 983/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 1093/2010, de 22 de outubro, 227/2011, de 8 de junho, e 247/2011, de 22 de junho, estabeleceu as regras relativas à eliminação de subprodutos da vinificação, vulgarmente designada por prestação vínica, bem como as normas complementares de execução da medida de apoio à destilação de subprodutos incluída no programa nacional de apoio ao sector vitivinícola, previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro.

Tendo em conta a necessidade de adaptar esta medida de apoio às necessidades atualmente sentidas pelos operadores, procede-se, para a campanha vitivinícola de 2012-2013, ao alargamento da forma de cumprimento da prestação vínica, de modo a incluir-se também a entrega de bagaços para a alimentação animal.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 983/2008, de 2 de setembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 12 412/2011, de 20 de setembro, determino o seguinte:

1 - Para efeitos do disposto na Portaria 983/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 1093/2010, de 22 de outubro, 227/2011, de 8 de junho, e 247/2011, de 22 de junho, a prestação vínica pode também ser cumprida mediante a entrega de bagaços de uvas para alimentação animal, nos termos e condições estabelecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.

(IVV, I. P.).

2 - O IVV, I. P., define e divulga no seu sítio na Internet os termos e condições a observar pelos produtores no cumprimento da prestação vínica através da modalidade referida no número anterior.

3 - Os bagaços de uvas entregues para alimentação animal são contabilizados para efeitos de cumprimento da prestação vínica, considerando-se a percentagem de álcool referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria 983/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 1093/2010, de 22 de outubro, 227/2011, de 8 de junho, e 247/2011, de 22 de junho.

4 - Os bagaços de uvas para alimentação animal devem ser encaminhados para operadores autorizados e cumprir as disposições legais relativas à colocação no mercado e à utilização de matérias-primas para alimentação animal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 767/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e do Regulamento (UE) n.º 575/2011, da Comissão, de 16 de junho.

5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na campanha vitivinícola de 2012-2013.

7 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado da Agricultura, José

Diogo Santiago de Albuquerque.

206519386

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/16/plain-304772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-02 - Portaria 983/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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