Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2012
O artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2012, de 13 de agosto, que aprova o processo de reprivatização do capital social da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. (ENVC, S. A.), determina que as ações adquiridas no âmbito dessa operação de reprivatização possam ficar sujeitas a um regime de indisponibilidade, por um prazo máximo de cinco anos a contar, respetivamente, da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o investidor que adquira as aludidas ações ou do dia de realização da sessão especial de bolsa destinada a apurar os resultados da oferta. O n.º 2 do referido artigo prevê ainda que o Conselho de Ministros determina as situações em que as ações objeto da venda direta de referência ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade.
Em concretização do aludido artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2012, de 13 de agosto, o artigo 21.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2012, de 29 de agosto, que estabelece os termos e condições da venda direta de referência prevista no artigo 3.º do referido decreto-lei, veio determinar a sujeição das ações objeto da venda direta de referência ao aludido regime de indisponibilidade por um prazo máximo de cinco anos, a fixar pelo Conselho de Ministros em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas de aquisição da aludidas ações.
Atendendo a que, nos termos do despacho 13950-A/2012, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de outubro de 2012, o prazo para apresentação das referidas propostas vinculativas termina às 10 horas do próximo dia 5 de novembro de 2012, importa regular as situações em que as ações objeto da venda direta de referência ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade e o respetivo período de aplicação.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2012, de 13 de agosto, do artigo 21.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2012, de 29 de agosto, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que o regime de indisponibilidade previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2012, de 13 de agosto, que aprova o processo de reprivatização do capital social da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.
A. (ENVC, S. A.), se aplica à totalidade das ações objeto da venda direta de referência quanto a quaisquer situações relativas à sua transmissão ou oneração, parcial ou total, de forma direta ou indireta, bem como no caso de celebração de negócios jurídicos relativos às ações a alienar na venda direta de referência que tenham por objeto a obrigação de exercício dos respetivos direitos de votos num certo sentido ou por interposta pessoa, com exceção das situações que venham a ser definidas nos instrumentos jurídicos, cujas minutas são aprovadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2012, de 29 de agosto.
2 - Determinar que as ações a alienar por venda direta de referência no âmbito do processo de reprivatização do capital social da ENVC, S. A., estão sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2012, de 13 de agosto, por um prazo de cinco anos.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de outubro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.