Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2012
O Ministério da Saúde tem como objetivo primordial a promoção e garantia do acesso de todos os cidadãos a cuidados de saúde, determinando a Lei de Bases da Saúde que tais cuidados podem ser prestados diretamente por serviços do Estado ou por entidades privadas, designadamente sem fins lucrativos.
Considerando que, em 29 de outubro de 2010, foi celebrado um protocolo de cooperação entre o Ministério da Saúde e a Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), entidade cujo regime jurídico e respetivos estatutos são aprovados pelo Decreto-Lei 281/2007, de 7 de agosto, e que este protocolo procedeu à regulação dos termos e condições em que as partes articulam o acesso dos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), à prestação de cuidados de saúde nas instituições e serviços pertencentes à CVP;
Considerando que, no âmbito do referido protocolo, a prestação de cuidados de saúde, em complementaridade com o SNS, é regulada através de acordos de cooperação a celebrar entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), e a CVP tendo em vista a prestação de cuidados em áreas onde se têm verificado constrangimentos significativos nos hospitais e nos agrupamentos de centros de saúde da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e para os quais a CVP tem, desde há vários anos, constituído um parceiro importante;
Considerando que a ARSLVT, I. P., procedeu à avaliação das necessidades para as quais o SNS não possui ainda suficiente capacidade instalada que permita conferir resposta às crescentes necessidades dos utentes da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo em tempo adequado, tendo a mesma revelado indispensável a celebração de um acordo de cooperação com a CVP, nomeadamente nas áreas do rastreio da retinopatia diabética, do cancro da mama, da cirurgia pediátrica cardiotorácica, da oftalmologia, da ortopedia e da cirurgia vascular;
Considerando que a CVP goza dos benefícios inerentes às instituições de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, e garante a disponibilização de recursos técnicos e humanos de elevada qualidade, necessários à prestação dos cuidados pretendidos e garante de imediato a complementaridade desejada na prestação destes cuidados de saúde:
É manifesta a relevância para o interesse público da contratualização da prestação dos referidos cuidados de saúde com a CVP, em regime de complementaridade com os estabelecimentos do SNS, no sentido de permitir aos utentes da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo um acesso aos cuidados de que necessitam, com qualidade e dentro de tempos de espera adequados.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.
P. (ARSLVT, I. P.), a realizar a despesa relativa ao acordo de cooperação, em regime de complementaridade com os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, a celebrar com a Cruz Vermelha Portuguesa, pelo período de um ano a contar da data da sua assinatura, no montante máximo de (euro) 7 611 421,59.
2 - Determinar que os encargos com o referido acordo não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2012 - (euro) 1 013 970,09;
b) 2013 - (euro) 6 597 451,50.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente resolução são satisfeitos por conta da verba inscrita e a inscrever nos anos correspondentes no orçamento da ARSLVT, I. P.
4 - Estabelecer que o montante fixado para o ano de 2013 pode ser acrescido do saldo apurado no ano de 2012.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de outubro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.