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Aviso (extrato) 15121/2012, de 9 de Novembro

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Sumário

Torna pública a alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de São Pedro do Sul..

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 15121/2012

Doutor António Carlos Ferreira Rodrigues Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de São Pedro do Sul:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 79.º e alínea d), do n.º 4 do artigo 148.º, ambos do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, que em sessão pública da Assembleia Municipal de São Pedro do Sul de 6 de fevereiro de 2012, foi deliberado aprovar a alteração aos seguintes artigos do Regulamento do Plano Diretor Municipal de São Pedro do Sul:

Capítulo 2.1 - artigo 9.º, artigo 10.º, n.º 2 do artigo 12.º, artigo 13.º, artigo 14.º, artigo 15.º; capítulo 4 - artigo 29.º; capítulo 5.1 - artigo 33.º; capítulo 5.2 - artigo 35.º; capítulo 5.3 - artigo 36.º, artigo 40.º; capítulo 6.1 - artigo 45.º; capítulo 7 - artigo 50.º; capítulo 8.2 - artigo 55.º; capítulo 11 - artigo 68.º; capítulo 12 - artigo 69.º A referida alteração foi objeto de discussão pública, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º do citado decreto-lei, cujo relatório que acompanhou a versão final, foi aprovado em reunião do Executivo Municipal de 27 de janeiro de 2012.

Para constar mandei publicar este Aviso na 2.ª série do Diário da República, tendo assim dada publicidade nos termos do artigo 149.º do referido diploma legal.

21 de setembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. António

Carlos Figueiredo.

Deliberação

Doutor António Carlos Ferreira Rodrigues Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de São Pedro do Sul:

Faz saber que na Assembleia Municipal de São Pedro do Sul, na sua sessão ordinária de 6 de fevereiro de 2012, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária de 27 de janeiro de 2012, a alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de São Pedro do Sul, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º e para os efeitos do disposto no n.º 4, alínea c), do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto.

21 de setembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. António

Carlos Figueiredo.

ANEXO

Regulamento do Plano Diretor Municipal de São Pedro do Sul

CAPÍTULO 2.1

Áreas urbanas

Artigo 9.º

Índice de utilização do solo

O Índice de utilização do solo, máximo, a observar nos espaços urbanos será de 1,5, exceto nos casos previstos no artigo 10.º

Artigo 10.º

Alinhamentos e cérceas

1 - Nestas áreas, e enquanto não existirem planos de urbanização e ou de pormenor aprovados, as características das edificações a realizar ficam limitadas pelas dos edifícios envolventes, atendendo-se para o efeito ao alinhamento de fachadas, cércea dominante e índice de ocupação do conjunto em que se inserem, sendo irrelevante a eventual existência de edificio(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto.

2 - Admite-se, excecionalmente e sob fundamentação, que nas novas construções ou nas ampliações de edifícios existentes o índice de utilização do solo previsto no artigo 9.º seja ultrapassado, em situações de colmatação e ou para a correta integração volumétrica e de alinhamentos, com os edifícios contíguos.

Artigo 12.º

Profundidade

1 - ...

2 - Os pisos destinados a comércio, indústria, artesanato ou armazém em edifícios de habitação serão de admitir se situados em cave ou rés do chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 m e ou ultrapassar 70 % da área do lote/parcela, não podendo criar empenas para o vizinho com altura superior a 4 m, medida a partir da cota do terreno confinante.

Artigo 13.º

Edifícios anexos

A área máxima para anexos não pode exceder 10 % da área do lote/parcela até ao limite de área de implantação de 40 m2. Estes anexos terão um pé-direito máximo de 2,60 m.

Artigo 14.º

Estacionamento

Dentro dos limites do lote/parcela tem de ser previsto o espaço para estacionamento de automóveis correspondendo às necessidades da construção implantada, com um mínimo de um lugar de estacionamento por:

a) Fogo;

b) Cada 100 m2 de área destinada a indústria e serviços;

c) Cada 50 m2 de área de comércio;

d) Cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos de hotelaria ou similares.

Excetuam-se os casos onde, por razões de dimensão de lote/parcela, seja manifestamente inviável a sua criação.

Artigo 15.º

Indústria e armazéns

O licenciamento de pequenas unidades industriais, oficinas ou armazém em lote/parcela próprio(a) ou integradas em edifícios fica condicionado à sua compatibilidade com a função residencial, nos termos da legislação em vigor, e ao cumprimento do definido nos artigos 11.º e 13.º Nas áreas de logradouro resultantes da implantação do edifício será expressamente proibido o armazenamento de matéria-prima, produto acabado ou sucata.

Não serão permitidos loteamentos destinados, total ou maioritariamente, a indústria e ou armazenamento.

Capítulo 4

Espaços industriais

Artigo 29.º

Estacionamento

Em todos os casos deverá ser previsto o estacionamento e áreas destinadas a cargas e descargas, dentro do próprio lote/parcela.

CAPÍTULO 5.1

Áreas com viabilidade económica

Artigo 33.º

Usos e atividades

1 - Permissões:

a) Fora das áreas sujeitas a servidões e restrições de utilidade pública é permitida a edificação de habitações unifamiliares em regime de residência habitual e edifícios de apoio à atividade agrícola e as ações admitidas pelo Regime Jurídico da RAN, submetendo-se nestes casos ao definido no capítulo 5.3;

b) No caso de inserção e sujeição a servidões e restrições de utilidade pública, deverá observar-se o prescrito nos respetivos regimes jurídicos.

2 - Interdições, exceto para a realização das ações consagradas no ponto 1:

a) Destruir o solo vivo e coberto vegetal;

b) Derrubar árvores;

c) Alterar a topografia do solo;

d) Descarregar entulhos;

Capítulo 5.2 Áreas agrícolas complementares

Artigo 35.º

Restrições

Nestas áreas é interdito:

1 - A realização de ações e edificações, com exceção das:

a) Habitações unifamiliares em regime de residência habitual e edifícios de apoio à atividade agrícola e as ações admitidas pelo Regime Jurídico da RAN, submetendo-se nestes casos ao definido no capítulo 5.3;

b) Associadas a atividades produtivas, nomeadamente indústrias, ligadas aos setores e recursos florestal, agrícola, pecuário, geológico, regulamentadas pelo disposto nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 50.º do capítulo 7;

infraestruturas e equipamentos públicos de utilização coletiva, não enquadráveis em Espaços Urbanos;

c) Construções e empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação.

Nos casos referidos nas alíneas b) e c) o índice de ocupação do solo será, no máximo, de 0,1 e a dimensão mínima da parcela será 5000 m2;

2 - É igualmente interdito, exceto para a realização das ações consagradas no ponto 1:

a) Destruir o solo vivo e o coberto vegetal;

b) Derrubar árvores;

c) Alterar a topografia do solo;

d) Descarregar entulhos.

Capítulo 5.3

Condições de edificabilidade

Artigo 36.º

Área de lote

A área mínima de parcela de terreno para efeito de construção admitida nestas áreas será de 1000 m2.

Artigo 40.º

Índice de ocupação do solo

O índice de ocupação do solo será no máximo de 0,1.

Capítulo 6.1

Mapa de produção

Artigo 45.º

Restrições

Nestas áreas é interdito:

1 - A realização de ações e edificações, com exceção das:

a) Habitações unifamiliares em regime de residência habitual regulamentadas pelo disposto no capítulo 5.3;

b) Associadas a atividades produtivas, nomeadamente indústrias, ligadas aos setores e recursos florestal, agrícola, pecuário, geológico, regulamentadas pelo disposto nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 50.º do capítulo 7;

infraestruturas e equipamentos públicos de utilização coletiva, não enquadráveis em Espaços Urbanos;

c) Construções e empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação;

Nos casos referidos nas alíneas b) e c) o Índice de Ocupação do Solo será, no máximo, de 0,1 e a dimensão mínima da parcela será 5000 m2;

2 - É igualmente interdito, exceto para a realização das ações consagradas no ponto 1:

a) Alterar a topografia do solo;

b) Mobilizar o solo segundo a linha maior declive;

c) Descarregar entulhos;

Capítulo 7

Construções de apoio agropecuário

Artigo 50.º

Restrições

As construções destinadas à pecuária deverão cumulativamente com as disposições legais aplicáveis, observar as seguintes condições:

a) Estarem distanciadas pelo menos 200 m das habitações e Equipamentos de Utilização Coletiva existentes; no entanto, em situações excecionais, sujeitas a parecer da Câmara Municipal e Autoridade de Saúde, poderá o distanciamento ser inferior, em função das condições ecológicas/topográficas do local, do tipo de atividade, dimensão e estrutura global da exploração, ou de outras circunstâncias que o justifiquem, desde que sejam satisfeitas as exigências de defesa sanitária e saúde pública;

b) O terreno deve confrontar com via pública pavimentada com perfil suficiente para a passagem segura dos transportes inerentes à laboração;

c) Deverá ser assegurada dentro do próprio lote/parcela a área suficiente para cargas e descargas, sendo a saída para a via pública efetuada em zona de boa visibilidade e de forma a permitir saídas e entradas sem manobras auxiliares;

d) A área mínima de parcela a considerar é de 5000 m2;

e) Deverão assegurar o tratamento de resíduos e efluentes em condições que não prejudiquem o ambiente, nomeadamente os recursos hídricos.

Capítulo 8.2

Orlas e sebes vivas

Artigo 55.º

Designação

As orlas e sebes vivas são elementos lineares, alinhados, no interior ou separação de espaços, constituindo complemento funcional da mata ribeirinha, devendo o seu desenvolvimento observar uma estrutura vegetal diversificada, de acordo com a localização e identidade dos ecossistemas em presença, compartimentando campos ou envolvendo e dando continuidade a povoamentos florestais.

Capítulo 11

Áreas de salvaguarda estrita

Artigo 68.º

1 - Às construções existentes em áreas de RAN ou REN dever-se-ão aplicar o(s) regime(s) jurídico(s) respetivo(s).

2 - A área coberta não deverá ser ampliada mais de 30 %, se outro valor mais restritivo não resultar da lei geral.

Capítulo 12

Disposições complementares

Artigo 69.º

Outras servidões administrativas

1 - Em todo o território do concelho de São Pedro do Sul serão observadas todas as demais proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na carta de condicionantes;

2 - A área integrada na Rede Natura 2000, abrange a área dos Sítios denominados Serras da Freita e Arada (PTCON0047) e Rio Paiva (PTCON0059), de acordo com a lista aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000 de 5 de julho.

606505023

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/09/plain-304691.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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