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Edital 532/2017, de 31 de Julho

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Sumário

Revisão do Regulamento de Taxas

Texto do documento

Edital 532/2017

Eu, José Manuel Maia Nunes de Almeida, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Almada:

Torno público que na Segunda Reunião da Sessão Ordinária referente ao mês de junho de 2017, realizada no dia 30 de junho de 2017, a Assembleia Municipal de Almada aprovou a Proposta n.º 242/XI-4.º, de iniciativa da Câmara Municipal, aprovada em Reunião Camarária de 17/05/2017, sobre a «Revisão do Regulamento de Taxas do Município para alargamento de isenções de pagamento de Taxas», através da seguinte deliberação:

O Regulamento de Taxas do Município de Almada em vigor tem publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2016.

Em consideração da importante ação, empenho e desempenho de Entidades sem fins lucrativos entendeu a Câmara Municipal proceder a ajustamentos ao Regulamento de Taxas com incidência em matéria de isenções e reduções.

Para tanto considerou como pressupostos essenciais potenciar o exercício de iniciativas e atividades promovidas por pessoas públicas ou privadas sem fins lucrativos, ao nível do desporto, das artes, da educação, da integração social e da luta contra a exclusão; garantir que a incapacidade física não constitua um entrave ao acesso às atividades e eventos municipais; incentivar e apoiar a realização de iniciativas e programas de animação do espaço público, nas suas inúmeras vertentes, em parceria com os agentes locais.

Neste contexto a Câmara Municipal através da sua Proposta, referenciada com o n.º 406/2017, submete à apreciação e deliberação da Assembleia Municipal a alteração dos artigos 2.º, 6.º e 8.º do Regulamento de Taxas do Município de Almada.

É assim proposto o alargamento do tipo de entidades que poderão beneficiar de isenções de taxas municipais - entidades de utilidade pública, associações, cooperativas, fundações, pessoas coletivas religiosas, partidos políticos ou associações sindicais.

Assim, a Assembleia Municipal de Almada nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova a Revisão do Regulamento de Taxas do Município de Almada nos precisos termos da deliberação camarária de 17 de maio de 2017.

Por ser verdade se publica o presente «edital», que vai por mim assinado e irá ser afixado nos lugares do estilo deste concelho.

3 de julho de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Revisão do Regulamento de Taxas do Município de Almada

(aprovado na Terceira Reunião da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, referente a abril de 2016, realizada em 29 de abril de 2016 e publicado na 2.ª série do D.R. N.º 115, de 17 de junho de 2016)

I - Nota Justificativa

Embora ainda curto o prazo de vigência deste Regulamento, a sua aplicação já revelou, em matéria de isenções e reduções de taxas, a necessidade de se proceder a ajustamentos.

O presente Procedimento, iniciado por deliberação tomada em reunião de Câmara de 15 de fevereiro do corrente ano, tem, pois, como pressupostos essenciais potenciar o exercício de iniciativas e atividades promovidas por pessoas públicas ou privadas sem fins lucrativos, ao nível do desporto, das artes, da educação, da integração social e da luta contra a exclusão; garantir que a incapacidade física não constitua um entrave ao acesso às atividades e eventos municipais; incentivar e apoiar a realização de iniciativas e programas de animação do espaço público, nas suas inúmeras vertentes, em parceria com os agentes locais.

Este Projeto de revisão visa, quase em exclusivo, a alteração dos artigos referentes às isenções subjetivas e à respetiva forma de reconhecimento das mesmas.

Essa a razão de ser da alteração dos artigos 6.º e 8.º Apenas com o intuito de simplificar a sua redação, se procedeu ainda à alteração do artigo 2.º

A metodologia adotada, nesta revisão, centrou-se, sobretudo, na reposição das isenções que se encontravam já expressamente identificadas no anterior e já revogado RTTP (artigo 4.º A n.º 2 e artigo 4.º B n.º 1 alínea b) o que se traduz na reformulação da redação do artigo 6.º do atual RTMA.

Promoveu-se, assim, o alargamento do tipo de entidades que poderão beneficiar de isenções de taxas municipais, sendo que as entidades privadas de utilidade pública passarão a beneficiar do mesmo regime e condições fixados para os SMAS, as Empresas e Agências Municipais, as demais Autarquias do concelho e outras entidades de direito público (artigo 6.º n.º 1 alínea e) do Projeto);

À semelhança do que acaba de ficar dito, também no artigo 6.º n.º 2 do Projeto, ficam previstas isenções de que poderão beneficiar as pessoas coletivas religiosas, partidos políticos e associações sindicais, associações, fundações e cooperativas, sem fins lucrativos.

Por outro lado, mantiveram-se as isenções relativas a provas desportivas e para realização de acampamentos ocasionais, uma vez que tais isenções se encontram já consagradas no atual Regulamento de Taxas do Município de Almada, ora em revisão.

Em matéria de «reconhecimento» (prevista no artigo 8.º), consagrou-se a possibilidade de o mesmo ser conferido quer pelo Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação em Vereador, quer pela Câmara, consoante os casos, e incluiu-se "ex-novo" e como critério para efetivar esse reconhecimento a comprovação do regular funcionamento das entidades interessadas, bem como a necessidade de as mesmas não se encontrarem em situação de dívida para com a Autoridade Tributária e para com o Município de Almada.

Mais se possibilitou que, nos casos abrangidos pela previsão do artigo 7.º, alínea a), a isenção dependa apenas de uma verificação automática levada a efeito pelos serviços instrutores do processo.

A presente Revisão foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública, para efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL.4/2015, de 07 de janeiro.

II - Objeto da Revisão

a) Alteração dos artigos 2.º, 6.º e 8.º do «Regulamento de Taxas do Município de Almada», os quais passarão a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Objeto

Pelo presente Regulamento e Tabela de Taxas é estabelecido o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas na área do Município de Almada, bem como as isenções, reduções e agravamentos.

Artigo 6.º

Isenções subjetivas

1 - Ficam isentos do pagamento das taxas constantes da tabela anexa ao presente regulamento, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições:

a) Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada;

b) As Empresas Municipais e Agências Municipais, integradas na esfera do Município de Almada;

c) As Freguesias do concelho de Almada;

d) Outras pessoas coletivas públicas;

e) Pessoas coletivas de utilidade pública ou a elas equiparadas que, no momento do pedido da respetiva isenção, comprovem documentalmente ser detentoras desse estatuto, por força de lei e regularmente constituídas ou por declaração de reconhecimento nos termos legais aplicáveis.

2 - As pessoas coletivas religiosas, os partidos políticos e associações sindicais, bem como as associações, fundações e cooperativas, sem fins lucrativos, que comprovem encontrar-se regularmente constituídos, quando na prossecução dos respetivos fins estatutários e no que se reporta à realização de atividades próprias por si diretamente levadas a efeito, ficam isentos do pagamento das taxas abaixo discriminadas e respetivos alvarás;

a) 1.2 - Licenciamento de recinto;

b) 2.3.1 - Atividades de caráter desportivo nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

c) 2.5 - Licença para realização de acampamentos ocasionais;

d) 2.6- Licença especial de ruído;

e) 3.10 - Licença para campanhas publicitárias de rua;

f) 3.11 - Licença para afixação ou inscrição de publicidade em unidades móveis;

g) 3.15 - Licença para filmagens ou sessão fotográfica em espaço público;

h) 4.2.4. - Licença de ocupação [...] de espaço público - Quiosque de venda, exposição e divulgação de outros produtos.

3 - As entidades previstas no número anterior poderão ainda ficar isentas, no todo ou em parte, do pagamento de outras taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento:

a) Relativamente a atos e factos que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins e desde que fundamentadamente se demonstre serem de interesse municipal;

b) No âmbito do desenvolvimento de atividades integradas em programas, iniciativas ou projetos, promovidos pelo Município de Almada.

4 - As pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade, documentalmente comprovado, seja igual ou superior a 60 %, poderão ficar isentas do pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento, relativamente a atos e factos que, fundamentadamente, visem suprir ou atenuar as limitações inerentes à respetiva incapacidade e que direta e imediatamente permitam garantir à pessoa com deficiência o exercício de atividades, a participação e a mobilidade, em condições de igualdade com as demais pessoas.

Artigo 8.º

Reconhecimento das isenções

1 - Os pedidos de reconhecimento das isenções previstas nos artigos anteriores serão formalizados pelos interessados, invocando a fundamentação para a pretendida isenção, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, a apresentar nos Serviços de Atendimento da Câmara Municipal de Almada.

2 - As isenções previstas no presente regulamento apenas poderão ser reconhecidas aos interessados que, preenchendo os demais requisitos previstos neste diploma, não se encontrem, no momento previsto no número anterior, em situação de dívida para com a Autoridade Tributária e o Município de Almada, o que deverá ficar demonstrado.

3 - No caso das entidades previstas no artigo 6.º n.º 1 alínea e) e n.º 2, o reconhecimento da isenção dependerá ainda da apresentação da documentação comprovativa do seu regular funcionamento.

4 - As isenções não dispensam os interessados de requerer os atos, documentos, títulos, ou realizar as comunicações, a que aquelas dizem respeito, quando exigíveis nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

5 - O serviço instrutor do processo de reconhecimento da isenção será aquele a quem competir emitir os documentos, títulos ou a receção das comunicações, o qual deverá solicitar ao requerente todos os elementos adicionais necessários à apreciação do pedido.

6 - Concluída a instrução do processo de reconhecimento, o serviço instrutor procede à liquidação da taxa que seria devida, faz o respetivo enquadramento factual e legal e emite proposta favorável ou desfavorável à isenção, remetendo para decisão da entidade competente, caso a verificação da isenção não seja automática.

7 - As isenções previstas na alínea a) do artigo 7.º serão objeto de verificação automática de isenção pelos Serviços instrutores do processo, que se limitarão a confirmar que os respetivos pedidos estão de acordo com os pressupostos aí fixados.

8 - As isenções previstas nos números 1 e 2 do artigo 6.º e b) a e) do artigo 7.º serão objeto de reconhecimento por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

9 - O reconhecimento das restantes isenções será objeto de deliberação da Câmara Municipal.

10 - Tendo a isenção de taxas a natureza de benefício fiscal, não poderá o mesmo ser transmitido a terceiros nem, de algum modo, o beneficiário vir a onerar terceiro com esse benefício.

b) Alteração da Fundamentação das isenções estabelecidas no «Regulamento de Taxas do Município de Almada», as quais passarão a ter a seguinte redação:

Isenções subjetivas

A isenção dos Serviços Municipalizados, das Empresas Municipais e Agências Municipais, integradas na esfera do Município de Almada, bem como das Freguesias do concelho de Almada, pelos atos e factos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições, visa garantir o apoio à sustentabilidade destas entidades e facilitar a realização de iniciativas e eventos de interesse municipal.

A isenção das pessoas coletivas de direito público e das pessoas coletivas de utilidade pública, ou a elas equiparadas, visa garantir o interesse público que compete ao município assegurar, por si, ou por terceiros, na promoção de atividades e iniciativas de interesse público municipal.

As isenções previstas nos n.os 2 e 3, do artigo 6.º do Regulamento, visam:

a) Facilitar a concretização das competências, fins ou finalidades estatutárias das entidades abrangidas;

b) Promover atividades e iniciativas de interesse público, por terceiros;

c) Promover a liberdade política e de expressão e garantir a concretização da democracia;

d) Contribuir para a garantia do interesse público que compete ao Município assegurar, por si, ou por terceiros.

As isenções previstas no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento visam suprir ou atenuar as limitações inerentes à respetiva incapacidade e que direta ou imediatamente permitam garantir à pessoa com deficiência o exercício de atividades, a participação e a mobilidade, em condições de igualdade com as demais pessoas.

c) Alteração da Tabela Anexa ao Regulamento:

Correção da terminologia dos artigos «2.3.» e «2.3.1», que passará a ser a seguinte:

«2.3. - Atividades de caráter desportivo nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre»

«2.3.1.- Atividades de caráter desportivo nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre»

Por inutilidade, ficam extintos os artigos «2.3.2.» «2.5.1» e «8.12.3».

d) A presente Revisão entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

310653496

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3046714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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