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Alvará 9/2017, de 31 de Julho

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Sumário

Concessão de licença para a utilização do estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos da Empresa Luz Vieira, Fogos de Artifício, L.da

Texto do documento

Alvará 9/2017

Atendendo ao requerido pela empresa LUZVIEIRA, Fogos de Artifício, Lda., com sede na Rua do Cimo de Vila, 907, 4830-744 Póvoa de Lanhoso, com o NIPC 509662749, para instalar um estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos, paiol permanente, na Quinta da Sorenta, freguesia e concelho de Pinhel, distrito da Guarda, concedo ao requerente, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, licença para a utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:

A) Produtos explosivos a armazenar: (vide quadro 1, do Anexo).

B) Matérias perigosas a armazenar: ___

C) Instalação elétrica de iluminação: (vide quadro 4, do Anexo).

D) Construções:

1) Paiol permanente (tipo de construção e lotação): Paiol de estrutura celular, composto por quatro (4) células, em que duas (2) dessas células são construídas em alvenaria e as restantes duas (2) são dois (2) contentores. (vide quadro 2, do Anexo).

Lotação: (vide quadro 2, do Anexo).

2) Construções sem matéria ativa: (vide quadro 3, do Anexo).

3) Traveses (constituição e dimensões): (vide quadro 2, do Anexo).

4) Paredes fortes (constituição e espessura): (vide quadro 2, do Anexo).

E) Zona de segurança: (vide quadro 5, do Anexo).

F) Vedação: (vide quadro 6, do Anexo).

G) Tipo de embalagens: (quadro 7, do Anexo).

H) Sistema de vigilância permanente: (vide quadro 8, do Anexo).

I) Sinalização de acessos: (vide quadro 9, do Anexo).

J) Proteção contra as descargas atmosféricas: (vide quadro 10, do Anexo).

K) Meios de combate a incêndios: (vide quadro 11, do Anexo).

L) Estrutura técnica responsável: (vide quadro 12, do Anexo).

M) Cláusulas especiais: A descrição pormenorizada das características intrínsecas a este estabelecimento de armazenagem consta no Anexo a este Alvará, devendo ser observado o seu conteúdo, fazendo parte integrante deste título de licenciamento.

O presente Alvará substitui para todos os efeitos o Alvará 758, de 02-06-1992.

24 de julho de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

ANEXO AO ALVARÁ N.º ___/2017

Paiol de "Luzvieira - Fogos de Artifício, Lda."

Quinta da Sorenta, freguesia e concelho de Pinhel, distrito da Guarda

Coordenadas geográficas "Google Earth" Latitude: 40º45'20.54"N; Longitude: 7º4'12.58"W

1 - Produtos armazenados:

(ver documento original)

2 - Construções com produtos explosivos:

(ver documento original)

3 - Construções sem matéria ativa

Identificação:

Escritório.

Depósito de inertes.

4 - Energia a utilizar:

No interior do paiol não existem instalações elétricas.

5 - Zona de segurança:

A zona de segurança mínima do estabelecimento de armazenagem é a área de terreno exterior aos edifícios que o constituem, delimitada por uma linha que dista do paiol 185 m, contados a partir das paredes exteriores deste (ver Planta em anexo).

Existem painéis com a indicação "Zona de Segurança de Estabelecimento de Armazenagem de Produtos Explosivos".

A zona de segurança mencionada encontra-se na posse da empresa através de declaração, emitida pelo proprietário do terreno, de não oposição à instalação do estabelecimento, nem à constituição da sua zona de segurança.

6 - Vedação:

O estabelecimento encontra-se vedado de forma a impedir a intrusão de pessoas estranhas, num perímetro não inferior ao indicado no n.º 8 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio, ou seja, 40 m contados a partir das paredes exteriores do paiol.

Ao longo do perímetro vedado existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição "Perigo de Explosão" e junto das entradas e saídas a inscrição "Proibida a Entrada a Pessoas Estranhas ao Estabelecimento".

7 - Tipo de embalagens:

As embalagens a utilizar no acondicionamento para o transporte dos produtos explosivos obedecem ao preceituado na Regulamentação do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.

8 - Sistema de vigilância permanente:

O estabelecimento está protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a deteção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros.

O sistema referido no parágrafo anterior é constituído por um sistema automático de deteção de incêndio e intrusão ligado a uma central de alarme ("Securitas Direct Portugal, Lda.").

9 - Sinalização de acessos:

O paiol tem afixadas, no interior e próximo da entrada, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar, bem como a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos que nele podem existir e os perigos que oferecem.

Na parede frontal do paiol, e em local bem visível, existe uma inscrição em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco.

10 - Protecção contra as descargas atmosféricas:

O paiol encontra-se convenientemente protegido por um para-raios, existindo no processo da empresa documento técnico a atestar a operacionalidade desse dispositivo, bem como indicando o seu raio de ação.

11 - Meios de combate a incêndios:

O estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos está munido de extintores.

12 - Estrutura técnica responsável:

O responsável técnico geral do estabelecimento é a Sr.ª Maria Júlia da Silva Vieira, pessoa com comprovada experiência na área.

Os responsáveis técnicos substitutos são a Sr.ª Aida Cristina da Silva Vieira e a Sr.ª Juliana Vieira de Oliveira, pessoas também com comprovada experiência na área.

(ver documento original)

310665987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3046668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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