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Decreto 21/2017, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República das Filipinas, assinada em Lisboa, em 14 de setembro de 2012

Texto do documento

Decreto 21/2017

de 31 de julho

A República Portuguesa e a República das Filipinas com vista a promover a cooperação no domínio da segurança social e reconhecendo a necessidade de coordenação das legislações dos dois Estados em matéria de segurança social, assinaram a Convenção sobre Segurança Social, em Lisboa, em 14 de setembro de 2012.

Esta Convenção visa reforçar a proteção social dos trabalhadores migrantes e suas famílias em condições de igualdade e reciprocidade entre os dois Estados, com obediência aos princípios de igualdade de tratamento e manutenção dos direitos adquiridos e em formação.

A concretização deste objetivo passa pela criação e aplicação de medidas de coordenação dos sistemas de segurança social de ambos os Estados, sem contudo alterar estes sistemas ou qualquer instrumento internacional anteriormente celebrado.

A Convenção visa ainda a integração dos trabalhadores migrantes e suas famílias nas sociedades de acolhimento.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República das Filipinas, assinada em Lisboa, em 14 de setembro de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - José António Fonseca Vieira da Silva.

Assinado em 10 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DAS FILIPINAS

A República Portuguesa e a República das Filipinas, adiante designadas por «Partes»:

Animadas pelo desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social;

Consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com vista a garantir os direitos adquiridos e em curso de aquisição dos respetivos nacionais;

acordam no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - Para os efeitos de aplicação da presente Convenção:

a) O termo «Parte» significa a República Portuguesa ou a República das Filipinas, adiante designada por Filipinas;

b) O termo «território» designa:

i) Relativamente à República Portuguesa, o território da República Portuguesa, de acordo com o direito internacional e a legislação portuguesa;

ii) Relativamente à República das Filipinas, o território da República das Filipinas, de acordo com a Constituição da República das Filipinas de 1987 e o direito internacional;

c) O termo «legislação» designa os atos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 2.º da presente Convenção;

d) O termo «nacional» designa a pessoa considerada como tal pela legislação das Partes;

e) A expressão «Estado competente» designa a Parte em cujo território se encontra a instituição competente;

f) A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Parte, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas matérias referidas no artigo 2.º da presente Convenção;

g) A expressão «instituição competente» designa, em ambas as Partes, a instituição responsável, conforme o caso, pela aplicação da legislação mencionada no artigo 2.º da presente Convenção;

h) O termo «organismos de ligação» designa os organismos de coordenação e informação entre as instituições das duas Partes que intervêm na aplicação da Convenção, assim como na informação dos interessados sobre os direitos e obrigações resultantes da mesma;

i) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra, em 28 de julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque, a 31 de janeiro de 1967;

j) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954;

k) O termo «trabalhador» designa o trabalhador por conta de outrem ou independente abrangido pelos regimes referidos no artigo 2.º da presente Convenção;

l) O termo «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;

m) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações ou pensões de sobrevivência são devidas;

n) O termo «residência» designa o lugar onde a pessoa reside habitualmente;

o) O termo «estada» designa o lugar onde a pessoa reside temporariamente;

p) A expressão «instituição do lugar de residência» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte em causa;

q) A expressão «instituição do lugar da estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte em causa;

r) A expressão «período de seguro» designa, em ambas as Partes, qualquer período considerado como tal pela legislação nos termos da qual tenha sido cumprido, bem como qualquer período considerado por essa legislação como equiparado a período de seguro;

s) Os termos «prestação» e «pensão» designam quaisquer prestações previstas nas legislações mencionadas no artigo 2.º da presente Convenção, incluindo os seus suplementos e atualizações.

2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

1 - A presente Convenção aplica-se:

a) Na República Portuguesa:

i) À legislação relativa aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adoção, doenças profissionais, invalidez, velhice e sobrevivência;

ii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;

b) Nas Filipinas, às legislações relativas aos regimes dos seguros sociais, no que respeita:

i) Ao Social Security Law de 1997, no que se refere a pensões por invalidez, velhice e sobrevivência e a prestações por doença e maternidade;

ii) Ao Governement Service Insurance Act de 1997, no que se refere a pensões por invalidez, velhice e sobrevivência;

iii) À «Portability» Law, no que se refere à totalização dos períodos de seguro relativos à legislação referida nas subalíneas i) e ii);

iv) Ao Employees' Compensation and State Insurance Fund (Decreto Presidencial n.º 626, na última versão), no que se refere às prestações relativas a eventualidades relacionadas com o trabalho.

2 - A presente Convenção aplica-se à legislação que no futuro venha a completar ou a alterar a que se encontra mencionada no n.º 1 deste artigo, assim como à legislação que venha a estabelecer um novo regime especial ou específico de segurança social, quando as Partes assim o acordarem.

3 - A Convenção aplica-se igualmente às disposições legais que estendam a legislação vigente a novos grupos de pessoas, desde que a autoridade competente da outra Parte não se oponha, no prazo de três meses seguintes à notificação da publicação ou promulgação das citadas disposições.

4 - A presente Convenção não se aplica:

a) À assistência social;

b) Aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 9.º da presente Convenção.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 2.º da presente Convenção e que sejam nacionais de uma das Partes, apátridas ou refugiados residentes no território de uma das Partes, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

Artigo 4.º

Princípio da igualdade de tratamento

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 3.º desta Convenção, bem como os seus familiares e sobreviventes, que residam no território de uma Parte, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na respetiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais dessa Parte.

Artigo 5.º

Admissão ao seguro voluntário

1 - Para efeito de admissão ao seguro voluntário, em conformidade com a legislação aplicável de uma das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação aplicável da outra Parte são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável apenas à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação aplicável de qualquer das Partes.

Artigo 6.º

Supressão das cláusulas de residência

1 - As prestações pecuniárias por doença, maternidade, paternidade e adoção, de invalidez, velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho ou doença profissional adquiridas nos termos da legislação aplicável de uma Parte são pagos diretamente aos interessados, mesmo que residam no território da outra Parte.

2 - As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território da outra Parte.

3 - As prestações previstas na legislação aplicável de uma das Partes são pagas aos nacionais da outra Parte que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições em que o seriam caso se tratasse de nacionais da primeira Parte residentes no território desse terceiro Estado.

Artigo 7.º

Regras anticúmulo

1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito de beneficiar, nos termos das legislações das Partes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica às prestações liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º da presente Convenção.

3 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação aplicável de uma das Partes, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma atividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação da outra Parte ou de rendimentos obtidos no território desta última Parte.

4 - Se do disposto no n.º 3 do presente artigo resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações aplicáveis das Partes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante inicial.

TÍTULO II

Disposições sobre a legislação aplicável

Artigo 8.º

Regra geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, as pessoas abrangidas pela presente Convenção estão sujeitas à legislação da Parte em cujo território exerçam atividade profissional, mesmo que tenham residência permanente na outra Parte ou a entidade patronal tenha a sua sede principal ou residência nessa outra Parte.

Artigo 9.º

Regras especiais

1 - O trabalhador que exerça uma atividade assalariada no território de uma Parte ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território da outra Parte para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação da primeira Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda um período de vinte e quatro meses, prorrogável, a título excecional e por igual período, mediante consentimento prévio da autoridade competente desta Parte, e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo é também aplicado aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma atividade independente no território de uma das Partes e que se transfiram para o território da outra Parte para aí exercerem a mesma atividade, por iguais períodos.

3 - A tripulação ao serviço de empresa de transporte aéreo que desempenhe a sua atividade no território de ambas as Partes está sujeita à legislação da Parte em cujo território a empresa tenha a sua sede principal.

4 - A tripulação de um navio que arvora bandeira de uma das Partes e que reside na outra Parte fica sujeito à legislação da Parte em cujo território reside.

5 - Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto ficam sujeitos à legislação da Parte em cujo território se situa o porto.

6 - As pessoas enviadas por uma das Partes ao território da outra Parte, em missões oficiais de cooperação, continuam sujeitas à legislação da Parte que as envia, com ressalva do que, em contrário, se encontre disposto nos acordos de cooperação correspondentes.

7 - Os funcionários públicos e os trabalhadores que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de caráter público de uma das Partes e que sejam destacados, no exercício das suas funções, para o território da outra Parte, mantêm-se sujeitos, bem como o respetivo agregado familiar, à legislação da Parte para o qual prestam serviço.

Artigo 10.º

Regras especiais aplicáveis ao pessoal das missões diplomáticas e postos consulares

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, os membros do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares e os membros das suas famílias estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.

2 - O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas e postos consulares que tenham a qualidade de funcionários públicos na Parte acreditante continuam sujeitos à legislação desta Parte.

3 - O pessoal das missões diplomáticas e postos consulares das Partes, localmente contratado, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros daquelas missões diplomáticas e postos consulares, podem optar entre a aplicação da legislação da Parte a cujo serviço se encontram ou da legislação da outra Parte, desde que sejam nacionais da primeira Parte.

4 - A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início do trabalho no território da Parte onde se desenvolve a atividade, conforme o caso.

Artigo 11.º

Exceções

As autoridades competentes das Partes ou os organismos por elas designados podem, de comum acordo, estabelecer exceções ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º da presente Convenção, no interesse de certas pessoas ou categorias de pessoas, a pedido destas ou das respetivas entidades patronais.

TÍTULO III

Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO I

Doença e maternidade, paternidade e adoção

SECÇÃO I

Regra geral

Artigo 12.º

Totalização de períodos de seguro

1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações previstas neste capítulo, se um trabalhador esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma das Partes são considerados pela outra Parte, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

2 - As modalidades de aplicação do disposto no n.º 1 são regulamentadas em acordo administrativo.

SECÇÃO II

Prestações pecuniárias

Artigo 13.º

Residência na Parte não competente

As prestações pecuniárias são transferidas para a instituição competente da Parte cuja legislação é aplicável ao trabalhador. Para efeitos de concessão das prestações, os períodos de seguro são considerados, se necessário, nos termos do disposto no artigo 12.º da presente Convenção.

Artigo 14.º

Cumulação do direito às prestações pecuniárias por doença e maternidade, paternidade e adoção

No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade, paternidade e adoção ao abrigo das legislações das duas Partes, é aplicada a legislação da Parte em cujo território ocorreu a eventualidade.

CAPÍTULO II

Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

Artigo 15.º

Totalização de períodos de seguro

1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma das Partes são considerados pela outra Parte, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

2 - Se a legislação de uma das Partes fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente da outra Parte ou, na sua falta, na mesma profissão.

3 - Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos termos do n.º 2 do presente artigo, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.

4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte, que não seja uma das legislações referidas no artigo 2.º desta Convenção, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.

5 - Se, totalizado os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das Partes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à aquisição do direito a qualquer prestação, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado ao qual ambas as Partes se encontrem vinculados por convenção internacional no domínio da segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.

6 - As modalidades de aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo são regulamentadas por acordo administrativo.

Artigo 16.º

Cálculo e liquidação das prestações

1 - A instituição competente de cada Parte determina, ao abrigo da legislação aplicável, se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 15.º da presente Convenção.

2 - Caso o interessado preencha as condições referidas no n.º 1 do presente artigo, a instituição competente calcula o montante da prestação nos termos da legislação aplicável, direta e exclusivamente em função dos períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.

3 - A instituição competente da Parte que concede as prestações nos termos do n.º 2 deste artigo, tem exclusivamente em conta as remunerações auferidas pelo interessado no território dessa Parte.

4 - Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte não atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta esses períodos, a instituição competente dessa Parte não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, os períodos de seguro no mesmo referidos são tomados em consideração pela instituição competente da outra Parte como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.

6 - Se o total das prestações a pagar pelas instituições competentes das Partes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação da Parte em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do Estado de residência.

CAPÍTULO III

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 17.º

Concessão das prestações

As prestações por acidente de trabalho e doença profissional e/ou morte deles resultante são concedidas pela instituição competente da Parte por cuja legislação o trabalhador está ou estava abrangido à data do acidente de trabalho ou na data da ocorrência da doença profissional ou da morte deles resultante, desde que estejam preenchidas as condições exigidas pela legislação dessa Parte, tendo em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação da outra Parte.

Artigo 18.º

Residência na Parte que não é o Estado competente

O trabalhador que resida no território da Parte que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação desta Parte, tendo em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação da outra Parte, beneficia das prestações por acidente de trabalho e doença profissional por incapacidade temporária, permanente ou morte na Parte de residência, concedidas pelo Estado competente.

Artigo 19.º

Igualdade de tratamento de factos ocorridos no Estado não competente

1 - Se a legislação de uma Parte tomar em consideração os acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos anteriormente para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, são igualmente tomados em consideração aqueles que tenham ocorrido ao abrigo da legislação da outra Parte como se tivessem ocorrido nos termos da legislação da primeira Parte.

2 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de uma Parte, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território da outra Parte.

3 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de uma Parte, estiver subordinada à condição de ter sido exercida, durante um determinado período, uma atividade suscetível de provocar tal doença, os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma atividade da mesma natureza no território da outra Parte são tidos em conta, como se essa atividade tivesse sido exercida nos termos da legislação da primeira Parte.

Artigo 20.º

Prestações pecuniárias por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco no território de ambas as Partes

Sempre que o trabalhador que contraiu uma doença profissional tenha exercido no território de ambas as Partes uma atividade suscetível de provocar a referida doença, nos termos das respetivas legislações, as prestações são concedidas exclusivamente nos termos da legislação da Parte em cujo território a atividade tiver sido exercida em último lugar, desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 17.º da presente Convenção.

Artigo 21.º

Agravamento de doença profissional

1 - Em caso de agravamento de uma doença profissional que tenha dado lugar à concessão de prestações pecuniárias ao abrigo da legislação de uma Parte, residindo o trabalhador no território da outra Parte, aplicam-se as seguintes regras:

a) Se o trabalhador não tiver exercido no território da Parte onde reside uma atividade suscetível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente da primeira Parte assume o encargo correspondente ao agravamento da doença, em conformidade com a legislação aplicável;

b) Se o trabalhador tiver exercido no território da Parte onde reside uma atividade profissional suscetível de agravar a doença em causa, a instituição competente da primeira Parte mantém o encargo das prestações anteriormente assumido, cabendo, no entanto, à instituição competente da última Parte o dever de assumir o encargo correspondente ao agravamento da doença.

2 - As modalidades de aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo são regulamentadas por acordo administrativo.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 22.º

Cooperação entre autoridades e instituições competentes

1 - As autoridades competentes das Partes:

a) Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;

b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;

c) Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respetivas legislações suscetíveis de afetar a aplicação da presente Convenção; e

d) Designam os respetivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições nos Acordos Administrativos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

2 - Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes das Partes:

a) Prestam mutuamente a colaboração técnica e administrativa necessária gratuitamente;

b) Podem comunicar diretamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes; e

c) Correspondem-se em língua inglesa.

3 - As Partes prestam ainda colaboração técnica e administrativa, tendo em vista a atribuição de prestações exclusivamente devidas por uma Parte a nacionais de Estados terceiros, ao abrigo de outras convenções internacionais a que esse Estado se encontre vinculado, fornecendo as informações necessárias sobre a vinculação ao sistema e a carreira de seguro dos interessados que estão ou estiveram sujeitos à sua legislação, nos termos a definir em acordo administrativo, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

4 - As autoridades competentes, as instituições competentes, os organismos de ligação e outras instituições das Partes não podem rejeitar petições e documentos escritos na língua oficial da outra Parte.

Artigo 23.º

Proteção de dados pessoais

1 - A comunicação de dados pessoais entre autoridades ou instituições competentes das Partes, ao abrigo da presente Convenção ou dos acordos administrativos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º da presente Convenção, está sujeita à legislação em matéria de proteção de dados da Parte que os transmite.

2 - A comunicação, registo, alteração e destruição de dados por parte da autoridade ou instituição competente da Parte que os recebe, estão sujeitos à legislação em matéria de proteção de dados dessa Parte.

3 - As Partes obrigam-se a observar, em matéria de comunicação e proteção de dados pessoais, os Princípios Diretores para a Regulamentação dos Ficheiros Informatizados que contenham Dados de Caráter Pessoal, adotados pela Resolução 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas, devendo os dados a comunicar ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades a que se destinam.

Artigo 24.º

Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização

1 - O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de uma Parte em relação a quaisquer atos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação dessa Parte, aplica-se a quaisquer atos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação da outra Parte ou das disposições da presente Convenção.

2 - Os atos e documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados de legalização das autoridades diplomáticas e consulares das Partes.

Artigo 25.º

Apresentação de pedidos, declarações ou recursos

1 - Os pedidos, declarações ou recursos que devam ser apresentados, nos termos da legislação de uma Parte, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional dessa Parte, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente da outra Parte.

2 - Nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente da primeira Parte.

Artigo 26.º

Transferência de quantias devidas em aplicação da Convenção

1 - As instituições competentes de uma Parte que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a liquidar diretamente a beneficiários que se encontrem no território da outra Parte, desoneram-se do encargo daquelas prestações na moeda que tenha curso legal no território da primeira Parte.

2 - As quantias devidas a instituições situadas no território de uma Parte devem ser liquidadas na moeda que tenha curso legal na Parte em cujo território se situa a instituição competente.

Artigo 27.º

Direitos das instituições devedoras contra terceiros

Se, nos termos da legislação de uma Parte, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano decorrente de factos ocorridos no território da outra Parte, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:

a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, nos termos da legislação aplicável, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, as Partes reconhecem tal sub-rogação;

b) Quando a instituição devedora tiver um direito direto contra o terceiro, as Partes reconhecem esse direito nos termos da legislação por eles aplicada.

Artigo 28.º

Compensação de adiantamentos

1 - Quando a instituição de uma Parte tenha pago um adiantamento ao titular das prestações, tal instituição pode pedir, se necessário, à instituição competente da outra Parte, que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.

2 - Esta última instituição procede à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação nos termos da sua legislação, e transfere o montante deduzido para a instituição credora.

Artigo 29.º

Recuperação do indevido

1 - Se a instituição competente de uma Parte tiver pago a um beneficiário de prestações, em aplicação das disposições do Capítulo II do Título III da presente Convenção, uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação aplicável, pode pedir à instituição da outra Parte, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário.

2 - Esta última instituição procede à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação nos termos da sua legislação, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transfere o montante deduzido para a instituição credora.

Artigo 30.º

Cobrança de contribuições e de quantias indevidamente pagas

1 - A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de uma Parte e de quantias indevidamente pagas, sempre que o recurso ao disposto no artigo 29.º da presente Convenção não seja possível, e desde que haja sido emitida certidão de dívida pela instituição competente, pode ser efetuada no território da outra Parte pelo processo e com as garantias e privilégios creditórios aplicáveis à cobrança de contribuições devidas a uma instituição correspondente desta última Parte e de quantias indevidamente pagas por uma instituição da mesma Parte.

2 - As modalidades de aplicação do presente artigo são fixadas em acordo administrativo.

TÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º

Disposições transitórias

A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor, salvo nos seguintes casos:

a) Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de uma Parte, antes da entrada em vigor da presente Convenção, é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção;

b) Sem prejuízo do disposto no presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor;

c) Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção;

d) O disposto na legislação das Partes sobre caducidade e prescrição dos direitos não é oponível aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação da alínea c) do presente artigo, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção;

e) No caso de o pedido referido na alínea d) deste artigo ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de uma das Partes.

Artigo 32.º

Resolução de controvérsias

1 - Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção é resolvida amigavelmente mediante consultas e negociações por via diplomática.

2 - Se a controvérsia não puder ser resolvida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, no prazo de um ano, é submetida a uma comissão arbitral, cuja composição e funcionamento são aprovados pelas Partes, por comum acordo, por via diplomática.

3 - As decisões da comissão arbitral são obrigatórias e definitivas.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 34.º

Vigência e denúncia

1 - A presente Convenção vigora por um período de um ano, tacitamente renovável por sucessivos períodos de igual duração.

2 - A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer das Partes, devendo a notificação de denúncia ser apresentada, por escrito e por via diplomática, à outra Parte até seis meses antes do termo do ano civil em curso, cessando a vigência da Convenção no final desse ano.

3 - Em caso de denúncia da presente Convenção são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.

Artigo 35.º

Registo

A Parte em cujo território a presente Convenção é assinada submete-a para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinam a presente Convenção.

Feita em Lisboa, a 14 de setembro de 2012, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Pedro Mota Soares, Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

Pela República das Filipinas:

Emilio S. de Quiros, Jr., Presidente do Sistema de Segurança Social.

AGREEMENT ON SOCIAL SECURITY BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF THE PHILIPPINES

The Portuguese Republic and the Republic of the Philippines hereinafter "Parties":

Desirous to develop their relations in matters of social security;

Enshrining the principles of equality of treatment and of determination of the legislation applicable with a view to guaranteeing to the respective nationals their acquired rights and the rights in the course of acquisition;

have agreed as follows:

TITLE I

General provisions

Article 1

Definitions

1 - For the purposes of this Agreement:

a) "Parties" means the Portuguese Republic or the Republic of Philippines, hereinafter referred to as the Philippines;

b) "Territory" means:

i) In relation to the Portuguese Republic, the territory of the Portuguese Republic, in accordance with International Law and the Portuguese Legislation;

ii) In relation to the Republic of Philippines, the territory of the Republic of Philippines in accordance with the 1987 Philippine Constitution and International Law;

c) "Legislation" means the legal provisions in force relating to the schemes or systems referred to in Article 2 of this Agreement;

d) "National" means a person treated as such under the legislation of the Parties;

e) "Competent State" means the Party in which the Competent institution is situated;

f) "Competent authority" means, in relation to either Party, the member or the members of the government or any other corresponding authority responsible for the matters referred to in Article 2 of this Agreement;

g) "Competent institution" means in both Parties, the institution responsible, as appropriated, for the application of the legislation referred to in Article 2 of this Agreement;

h) "Liaison bodies" means the institutions responsible for the coordination and information between the institutions of both Parties which intervene in the application of the Agreement and in the process of information of the persons concerned on the rights and obligations resulting thereof;

i) "Refugee" has the meaning assigned to it in Article 1 of the Convention relating to the Status of Refugees, signed in Geneva on 28 July 1951 and in Article 1 paragraph 2 of the Additional Protocol relating to the Status of Refugees, adopted in New York on the 31st January 1967;

j) "Stateless person" has the meaning assigned to it in Article 1 of the Convention relating to the Status of Stateless Persons, signed in New York on 28 September 1954;

k) "Worker" means a worker who is covered by the social security schemes referred to in Article 2 of this Agreement;

l) "Member of the family" means any person defined or recognized as such by the legislation under which benefits are provided;

m) "Survivor" means any person defined as such by the legislation under which the benefits are provided;

n) "Residence" means the place where a person habitually resides;

o) "Stay" means the place of temporary residence;

p) "Institution of the place of residence" means the institution which is competent to provide benefits in the place where the person concerned resides in accordance with the legislation applicable or, where no such institution exists, the institution designated by the Competent authority of the Party concerned;

q) "Institution of the place of stay" means the institution which is competent to provide benefits in the place where the person concerned is staying in accordance with the legislation applicable or, where no such institution exists, the institution designated by the Competent authority of the Party concerned;

r) "Period of insurance" means in both Parties any period of contribution considered as such by the legislation under which it was completed, as well as any period regarded by the said legislation as equivalent to periods of insurance;

s) "Benefit" and "Pension" mean any benefits, including supplements and increases, provided for in the legislations referred to in Article 2 of this Agreement.

2 - Other terms and expressions, which are used in this Agreement, shall have the meanings respectively assigned to them in the legislation applicable.

Article 2

Material scope

1 - This Agreement shall apply:

a) In the Portuguese Republic:

i) To the legislation concerning the social security schemes applicable to employed and self-employed persons and the optional affiliation schemes of the insurance system, as it regards benefits granted in the contingencies of sickness, maternity, paternity, adoption, occupational diseases, invalidity, old-age and survivors;

ii) To the legislation concerning the compensation scheme for the damages resulting from accidents at work.

b) In the Philippines, to the legislation concerning the social insurance schemes related to:

i) The Social Security Act of 1997, as regards invalidity, old age and survivors pensions, sickness and maternity benefits;

ii) The Government Service Insurance Act of 1997, as regards invalidity, old age and survivors pensions;

iii) The "Portability" Law, as regards aggregation of periods of insurance concerning legislation referred to in i) and ii);

iv) The Employees' Compensation and State Insurance Fund (Presidential Decree n. 626, as amended), as regards benefits for work related contingencies.

2 - This Agreement shall apply to further legislation that complete or amend the provisions referred to in paragraph 1 of this Article, as well as to legal provisions concerning a new special or specific branch of social security if mutually agreed upon by the Parties.

3 - This Agreement shall also apply to any legal provision that extends the existing legislation to new categories of beneficiaries, insofar as the Competent authority of the other Party does not oppose to it, within three months from the date of the official publication or promulgation of those provisions.

4 - This Agreement shall not apply to:

a) The social assistance;

b) The special schemes for civil servants and persons treated as such, subject to the provisions of Article 9, paragraph 7 of this Agreement.

Article 3

Personal scope

This Agreement shall apply to workers who are or have been subject to the legislation mentioned in Article 2 of this Agreement and who are nationals of one of the Parties, stateless persons or refugees residing in the territory of one of those Parties, as well as to the members of their family and their survivors.

Article 4

Equality of treatment

Subject to the provisions of this Agreement, the workers mentioned in Article 3 of this Agreement, as well as the members of their family and their survivors, who reside in the territory of one Party, shall enjoy the benefits and be subject to the obligations provided for in the respective legislation under the same conditions as the nationals of that State.

Article 5

Admission to voluntary insurance

1 - For the purpose of admission to voluntary insurance according to the legislation of either Party, the periods of insurance completed under the legislation of the other Party shall be taken into account, if necessary, insofar as they do not overlap.

2 - Paragraph 1 of this Article shall only apply to a person who cannot be covered by the compulsory insurance under the legislation applicable in either Party.

Article 6

Waiving of residence clauses

1 - Cash benefits in the contingencies of sickness, maternity, paternity and adoption, invalidity, old-age, survivors, accidents at work or occupational diseases acquired under the legislation of either Party shall be directly paid to the persons concerned even if they reside in the territory of the other Party.

2 - The benefits mentioned in paragraph 1 of this Article shall not be subject to any reduction, suspension or withdrawal because of the fact that the person concerned resides in the territory of the other Party.

3 - The benefits provided for in the legislation of either Party shall be paid to the nationals of the other Party who reside in the territory of a third State under the same conditions as if they were nationals of the first Party residing in the territory of that third State.

Article 7

Prevention of overlapping of benefits

1 - This Agreement shall neither confer nor maintain the right under the legislation of the Parties to several benefits of the same kind for the same period of compulsory insurance.

2 - Paragraph 1 of this Article shall not apply to the benefits awarded in accordance with Articles 15 and 16 of this Agreement.

3 - The provisions of the legislation of either Party governing the reduction, suspension or withdrawal of benefits in cases of overlapping with other social security benefits or other income, including that resulting from an occupational activity, may be invoked against the beneficiary even in the case of benefits acquired under the legislation of the other Party or of income received in the territory of the latter Party.

4 - If a simultaneous reduction, suspension or withdrawal of benefits under the legislation of the Parties results from the provisions of paragraph 3 of this Article, the reduction, suspension or withdrawal of each benefit cannot exceed half of the original amount.

TITLE II

Provisions on the legislation applicable

Article 8

General rule

Subject to the provisions of Articles 9, 10 and 11 of this Agreement, persons covered shall be subject to the legislation of the Party in whose territory they pursue an occupational activity, even if they permanently reside in the territory of the other Party or if their employer or undertaking has the registered office or residence in that other Party.

Article 9

Special rules

1 - A worker employed in the territory of one Party by an undertaking to which he is normally attached who is posted by that undertaking to the territory of the other Party to perform work there for that undertaking shall continue to be subject to the legislation of the former Party, provided that the anticipated duration of that work does not exceed a twenty four month period, which may be exceptionally extended for an equal period after prior consent of the Competent authority of that Party, and that he is not sent to replace another person who has completed his term of posting.

2 - The provision of paragraph 1 of this Article shall also apply to a worker who usually performs an activity as self-employed worker in the territory of either Party who moves to the territory of the other Party to perform the same activity there for equal periods.

3 - A crew member of an airline company who performs his activity in the territory of the two Parties shall be subject to the legislation of the Party in whose territory the registered office of the company is situated.

4 - A crew member of a sea-going vessel flying the flag of a Party and resident of the other Party shall be subject to the legislation of the Party where he resides.

5 - A worker who is employed for the purpose of loading, unloading, carrying out repair work or performing guard duty at a port, shall be subject to the legislation of the Party in whose territory the port is situated.

6 - Unless otherwise provided in the corresponding co-operation agreements, a person who is sent by one of the Parties to the territory of the other Party in official co-operation missions shall continue to be subject to the legislation of the sending Party.

7 - A civil servant or a person working in a public enterprise, local authority or other institution of a public nature of one of the Parties, who is sent to the territory of the other Party to perform his work there, as well as the members of his family, shall continue to be subject to the legislation of the Party hiring him, as the case may be.

Article 10

Special provisions applicable to the staff of diplomatic missions and consular posts

1 - Subject to paragraphs 2, 3 and 4 of this Article, a member of diplomatic mission or consular post and the members of his family shall be subject to the provisions of the Vienna Convention on Diplomatic Relations of 18 April 1961 and of the Vienna Convention on Consular Relations of 24 April 1963.

2 - The technical and administrative staff and the auxiliary staff of the diplomatic mission or consular post who is engaged as a civil servant in the sending Party shall continue to be subject to the legislation of that Party.

3 - A member of the staff of a diplomatic mission or consular post of the Parties who is locally engaged, as well as a member of the private staff of such diplomatic mission or consular post, may opt to be subject to the legislation of the Party where he is employed or to the legislation of the other Party, provided that he is a national of the former Party.

4 - The option may be exercised within six months from the date of the entry into force of this Agreement, or from the beginning of the work in the territory of the Party where such an activity is pursued, as the case may be.

Article 11

Exceptions

The Competent authorities of either Party, or the bodies designated by them, may by common agreement provide for exceptions to the provisions of Articles 8, 9 and 10 of this Agreement in the interest of certain workers or of certain categories of workers, at their request or at the request of their employers.

TITLE III

Special provisions relating to the different kinds of benefits

CHAPTER I

Sickness and maternity, paternity and adoption

SECTION I

General rule

Article 12

Aggregation of periods of insurance

1 - Where a worker has been continuously or non continuously subject to the legislation of the Parties, the periods of insurance completed under the legislation of each Party shall be taken into account, where necessary, by the other Party for the acquisition, retention or recovery of the right to the benefits provided for in this chapter as if they have been completed under its legislation, insofar as they do not overlap.

2 - The procedures for implementing the provisions referred to in paragraph 1 of this Article shall be laid down by administrative arrangements.

SECTION II

Cash benefits

Article 13

Residence in the Party other than the competent one

Cash benefits shall be charged to the Competent institution of the Party whose legislation is applicable to the worker. For the award of such benefits, aggregation of insurance periods in the manner prescribed under Article 12 of this Agreement shall be taken into account if necessary.

Article 14

Overlapping of the right to sickness and maternity, paternity and adoption cash benefits

Where a worker is entitled to sickness or maternity, paternity and adoption cash benefits under the legislation of both Parties by application of this chapter, the legislation of the Party where the contingency materialized shall apply.

CHAPTER II

Invalidity, old age and survivors' pensions

Article 15

Aggregation of periods of insurance

1 - Where a worker has been continuously or non continuously subject to the legislation of the Parties, the periods of insurance completed under the legislation of either Party shall be taken into account, where necessary, by the other Party for the acquisition, retention or recovery of the right to the benefits as if they have been completed under its legislation, insofar as they do not overlap.

2 - Where the legislation of one Party makes the granting of certain benefits conditional upon the periods of insurance having been completed in an occupation subject to a special social insurance scheme, periods completed in the other Party shall be taken into account only if completed under a corresponding special scheme or, failing that, in the same occupation.

3 - Where, account having been taken of the periods completed in accordance with paragraph 2 of this Article, the person concerned does not satisfy the necessary eligibility conditions of such benefits, those periods shall be taken into account for the granting of benefits under the general scheme.

4 - For the purposes of paragraph 1 of this Article, account shall be taken of the periods of insurance completed under the legislation of one Party other than one of those mentioned in Article 2 of this Agreement, provided that they have been considered as periods of insurance under a legislation covered by this Agreement.

5 - Where, account having been taken of the aggregated periods of insurance completed under the legislation of the Parties, as provided for in this Article, no right to benefit is acquired, account shall be taken of periods of insurance completed under the legislation of a third State to which both Parties are bound by a social security instrument that provides for the aggregation of periods.

6 - The procedures for implementing the provisions referred to in paragraph 1 of this Article shall be laid down by administrative arrangements.

Article 16

Calculation and award of benefits

1 - The Competent institution of either Party shall determine, under the legislation applicable, whether the person concerned satisfies the eligibility conditions for the benefits, account being taken, where necessary, of the provisions of Article 15 of this Agreement.

2 - Where the person concerned satisfies the conditions mentioned in paragraph 1 of this Article, the Competent institution shall calculate the amount of the benefit solely and directly on the basis of the periods of insurance completed under the legislation it administers.

3 - The Competent institution of the Party that grants the benefits referred to in paragraph 2 of this Article shall take exclusively into account the earnings received by the person concerned in the territory of this Party.

4 - Where the total duration of the periods of insurance completed under the legislation of either Party is less than a year and where no right to benefits was acquired under that legislation on the basis solely of those periods, the Competent institution of that Party shall not be bound to grant benefits in respect to those periods.

5 - Subject to paragraph 4 of this Article, the said periods of insurance shall be taken into account by the Competent institution of the other Party as if they had been completed under its own legislation.

6 - Where the total of the benefits payable by the Competent institutions of the Parties is less than the minimum amount established by the legislation of the Party in whose territory the person concerned resides, that person is entitled to receive from the Competent institution of that Party a supplement up to that minimum amount for the period he resides there.

CHAPTER III

Accidents at work and occupational diseases

Article 17

Provision of benefits

The benefits in the contingencies of accident at work, occupational disease and/ or death resulting thereof, shall be awarded by the Competent institution of the Party to which legislation the worker is or was subject on the date of the accident at work or the date on which the occupational disease or death resulting thereof occurred, insofar as the conditions required under the legislation of that Party are satisfied, taking into account, when necessary, the periods of insurance completed under the legislation of the other Party.

Article 18

Residence in the State other than the competent one

A worker residing in the territory of a Party other than the competent one who satisfies the conditions required under the legislation of the Competent State, taking into account where necessary the periods of insurance completed under the legislation of the other Party, shall receive benefits for accidents at work or occupational diseases benefits due to temporary or permanent incapacity or death provided by the Competent State in the Party of residence.

Article 19

Equal treatment of facts occurred in the territory of the State other than the competent one

1 - Where the legislation of either Party takes into account the accidents at work and occupational diseases previously occurred in order to assess the degree of incapacity, the accidents at work and occupational diseases that occurred under the legislation of the other Party shall be taken into account as if they have occurred under the legislation of the former Party.

2 - Where the granting of benefits in respect of an occupational disease under the legislation of either Party is subject to the condition that the disease in question was first diagnosed within its territory, such condition shall be deemed to be satisfied if the disease was first diagnosed in the territory of the other Party.

3 - Where the granting of benefits in respect of an occupational disease under the legislation of either Party is subject to the condition that an activity liable to cause the disease in question was pursued for a certain length of time, periods during which the worker pursued an activity of the same kind in the territory of the other Party shall be taken into account as if such an activity had been pursued under the legislation of the former Party.

Article 20

Cash benefits for an occupational disease where the person concerned has been exposed to the same risk in both Parties

Where a worker who has contracted an occupational disease has pursued an activity liable to cause that disease in the territory of both Parties, under the respective legislations, the benefits shall be granted exclusively under the legislation of the Party where the activity was last pursued, insofar as the conditions provided for in that legislation are satisfied, taking into account, where necessary, the provisions of Article 17 of this Agreement.

Article 21

Aggravation of an occupational disease

1 - In the event of aggravation of an occupational disease for which cash benefits have been granted under the legislation of either Party to a worker residing in the territory of the other Party, the following rules shall apply:

a) Where the worker has not pursued in the territory of the Party where he resides an occupation liable to cause or aggravate the disease in question, the Competent institution of the former Party shall bear the cost corresponding to the aggravation of the disease under the provisions of the legislation that it administers.

b) Where the worker has pursued in the territory of the Party where he resides an occupation liable to cause or aggravate the disease in question, the Competent institution of the former Party shall bear the cost of benefits previously assumed and the Competent institution of the latter Party shall bear the cost corresponding to the aggravation of the disease.

2 - The procedures for implementing the provisions referred to in paragraph 1 of this Article shall be laid down by administrative arrangements.

TITLE IV

Miscellaneous provisions

Article 22

Cooperation between Competent authorities and institutions

1 - The Competent authorities of the Parties shall:

a) Conclude the administrative arrangements that are necessary for the implementation of this Agreement;

b) Communicate to each other all measures taken for the implementation of this Agreement;

c) Communicate to each other all information concerning the amendments to the respective legislation liable to affect the implementation of this Agreement; and

d) Designate the respective Liaison bodies and establish their tasks in the administrative arrangements mentioned in subparagraph a), paragraph 1 of this Article.

2 - In implementing this Agreement, the Competent authorities and/or the Competent institutions of the Parties:

a) Shall lend to each other the necessary technical and administrative assistance, free of charge;

b) May communicate directly with one another and with the persons concerned or their representatives; and

c) Shall communicate in English with one another.

3 - For the purpose of granting benefits exclusively due by either Party to nationals of third States under other international instruments binding that State, the other Party shall also lend technical and administrative assistance, by providing the necessary information on the affiliation to the system and on the insurance record of the persons concerned that are or have been subject to its legislation, according to the provisions to be established in the administrative arrangement mentioned in subparagraph a), paragraph 1 of this Article.

4 - The Competent authorities, Competent institutions, Liaison bodies and other Institutions of the Parties may not reject petitions and documents because they are written in the official language of the other Party.

Article 23

Protection of personal data

1 - The communication of personal data between the Competent authorities or institutions of the Parties in accordance with this Agreement or with the administrative arrangements mentioned in Article 22, subparagraph a), paragraph 1, shall be subject to the data protection legislation of the Party transmitting them.

2 - Any communication, storage, alteration and destruction of the data by the Competent authority or Competent institution of the receiving Party shall be subject to the data protection legislation of that Party.

3 - For the communication and protection of personal data, the Parties shall take into account the Guidelines for the Regulation of Computerized Personal Data Files adopted by Resolution no. 45/95 of 14 December 1990 of General Assembly of the United Nations, being the data to be communicated appropriate, pertinent and not excessive in relation to its purposes.

Article 24

Exemptions from or reduction of taxes and exemption from authentication

1 - Any exemption from or reduction of taxes, stamp duty, notarial or registration fees provided for in the legislation of either Party in respect of certificates or documents required to be produced in application of the legislation of that Party, shall apply to similar certificates or documents required to be produced in application of the legislation of the other Party or of the provisions of this Agreement.

2 - All documents and certificates required to be produced for the purposes of this Agreement shall be exempt from authentication by diplomatic or consular authorities of the Parties.

Article 25

Submission of claims, declarations or appeals

1 - Any claim, declaration or appeal that should be submitted, under the legislation of either Party, within a specific period to an authority, institution or jurisdictional body of that Party shall be admissible if they are submitted within the same period to a corresponding authority, institution or jurisdictional body of the other Party.

2 - In the cases mentioned in paragraph 1 of this Article, the authority, institution or jurisdictional body receiving the claim, declaration or appeal shall forward it without delay to the Competent authority, institution or jurisdictional body of the former Party.

Article 26

Transfer of amounts due in application of the Agreement

1 - The Competent institutions of either Party that are responsible for the payment of cash benefits under this Agreement directly to beneficiaries in the territory of the other Party shall validly discharge their liability in the legal tender of the former Party.

2 - Amounts due to institutions situated in the territory of either Party shall be paid in the amount equivalent to the legal tender of the Party where the Competent institution is located.

Article 27

Rights of institutions responsible for benefits against liable third parties

Where a person receives benefits under the legislation of either Party due to an injury sustained as a result of an incident that occurred in the territory of the other Party, any rights of the institution responsible for providing benefits against the third party liable to provide compensation for the injury shall be governed by the following rules:

a) Where the institution responsible for providing benefits is, under the legislation it applies, subrogated to the rights which the beneficiary has against the third party, such subrogation shall be recognized by the Parties under the legislation they apply;

b) Where the institution responsible for providing benefits has a direct right against the third party, the Parties shall recognize such right under the legislation they apply.

Article 28

Recovery of advance payments

1 - Where the institution of either Party has made an advance payment of a benefit to the beneficiary, that institution may request, where necessary, the Competent institution of the other Party to deduct the amount of that advance payment from the benefits payable to him.

2 - The latter institution shall deduct the amount under the conditions and within the limits laid down by the legislation that it administers and shall transfer the amount so deducted to the creditor institution.

Article 29

Recovery of undue payments

1 - Where, in application of Title III, Chapter II, the Competent institution of either Party has paid to a beneficiary an amount in excess of what he is entitled to receive, that institution may, under the conditions and within the limits of the legislation that it administers, request the institution of the other Party to deduct the amount overpaid from the payments to be made to the beneficiary by this institution.

2 - The latter institution shall deduct the amount under the conditions and within the limits laid down by the legislation that it administers, as if the overpayment had been made by it and shall transfer the amount so deducted to the creditor institution.

Article 30

Collection of contributions and of undue payments

1 - The collection of contributions due to an institution of either Party and of amounts unduly paid, in cases where the provisions of Article 29 of this Agreement do not apply and where there is an enforceable decision from a Competent institution, may be effected in the territory of the other Party in accordance with the procedures and with the crediting guarantees and privileges applicable to the collection of contributions due to a corresponding institution of the latter Party and of amounts unduly paid by an institution of the same Party.

2 - The procedures for implementing this Article shall be laid down by administrative arrangements.

TITLE V

Transitional and final provisions

Article 31

Transitional provisions

This Agreement shall confer no right to a benefit for a period prior to its entry into force, except in the following cases:

a) A period of insurance completed under the legislation of either Party before the entry in force of this Agreement shall be taken into account for determining the right to benefits under the provisions of this Agreement;

b) Subject to the provisions of this Article, a benefit is due under this Agreement even though it relates to a contingency which materialized prior to the date of its entry into force;

c) Any benefit which has not been awarded or which has been suspended by reasons of nationality or place of residence of the person concerned shall, upon application, be awarded or resumed with effect from the date of the entry into force of this Agreement;

d) The provisions of the legislation of the Parties concerning the forfeiture or limitation of rights may not be invoked against the person concerned, in relation to the rights resulting from the application of subparagraph c) of this Article, if the application is submitted within two years from the date of entry in force of this Agreement;

e) If the application referred to in subparagraph d) of this Article is submitted after the expiry of that period, the right to the benefits, which has not been forfeited or time barred, shall have effect from the date on which the application was submitted, except where more favorable provisions of the legislation of either Party apply.

Article 32

Settlement of disputes

1 - Any dispute that may arise from the interpretation or application of this Agreement shall be settled amicably by consultation or negotiation through diplomatic channels.

2 - If the dispute cannot be settled in accordance with paragraph 1 of this Article within one year, it shall be submitted to an arbitration tribunal, whose composition and rules of procedure shall be approved through mutual agreement by the Parties through diplomatic channels.

3 - The decisions of the arbitration tribunal shall be binding and definitive.

Article 33

Entry into force

This Agreement shall enter into force on the first day of the second month after the date of receipt of the last notification, made in writing and through diplomatic channels, informing that the internal legal proceedings required for that purpose in the Parties have been finalized.

Article 34

Duration and denouncement

1 - This Agreement shall remain in force for a period of one year and it shall be tacitly renewed every year for equal periods.

2 - Either Party may denounce this Agreement, being the respective notice of denunciation given in writing through diplomatic channels up to six months before the expiry of the calendar year in course, whereupon the Agreement shall cease to be in force at the expiry of that calendar year.

3 - In the event of denouncement of this Agreement, the acquired rights and the rights in course of acquisition shall be maintained in accordance with its provisions.

Article 35

Registration

The Party in the territory of which this Agreement is signed shall submit it for registration with the Secretariat of the United Nations, under Article 102 of the United Nations Charter, and shall also notify the other Party on the conclusion of this procedure and inform on the respective registration number.

In witness whereof, the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Agreement.

Done in two copies at Lisbon this 14th day of September 2012, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authoritative.

For the Portuguese Republic:

Pedro Mota Soares, Minister of Solidarity and Social Security.

For the Republic of the Philippines:

Emilio S. de Quiros, Jr., President of the Social Security System.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3046632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Diploma não vigente 1995-03-23 - RESOLUÇÃO 45/95 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Define a nova constituição e competências da Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e Emprego (CRITE).Revoga os nºs 2,3 e 4 da Resolução nº50/81, de 2 de Junho e a Portaria nº21/81, de 16 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Aviso 134/2017 - Negócios Estrangeiros

    Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República das Filipinas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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