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Regulamento 457/2012, de 8 de Novembro

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Sumário

Aprova o regulamento sobre as condições de atribuição de autorização especial às aeronaves do Estado.

Texto do documento

Regulamento 457/2012

Regulamento sobre as condições de atribuição de autorização especial às aeronaves do Estado

Através do Despacho 12163/2012, de 5 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 17 de setembro, as aeronaves propriedade da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A. foram declaradas aeronaves do Estado.

Tais aeronaves desempenham, exclusivamente, missões de apoio às forças e serviços de segurança, proteção e socorro, competindo ao Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril, supervisionar a operação e manutenção de tais meios aéreos, nos termos definidos pelo detentor do certificado tipo reconhecido pela autoridade primária de certificação, e assegurar a respetiva aeronavegabilidade permanente através de ações de controlo, inspeção e fiscalização.

Adicionalmente, o n.º 3 do Despacho anteriormente mencionado determinou que a operação e manutenção dos meios aéreos referidos no seu n.º 1 depende da atribuição de uma autorização especial nos termos da regulamentação complementar do INAC, I. P..

Em face do exposto, importa proceder à densificação dos critérios ou requisitos aplicáveis à atribuição de tal autorização, tarefa que o presente regulamento procura concretizar, merecendo singular realce a obrigatoriedade da empresa ou operadora requerente demonstrar a existência de uma organização interna, perfeitamente estruturada e com graus de responsabilidade e competências bem definidos, assim como demonstrar que a manutenção e gestão da aeronavegabilidade das aeronaves está garantida, por forma a assegurar o reforço da segurança operacional no exercício das suas missões.

Ademais, impõe-se igualmente a necessidade de verificar se a empresa proprietária das aeronaves declaradas como "Aeronaves do Estado» detém capacidade financeira para cumprir as suas obrigações efetivas e potenciais, bem como os seus custos fixos e de exploração decorrentes das operações que efetua, porquanto a disponibilidade de capital afigura-se como um elemento de primordial importância na sustentação dos meios aéreos, nomeadamente no cumprimento dos requisitos aplicáveis à manutenção da aeronavegabilidade e manutenção, que têm como finalidade garantir a segurança de voo das aeronaves e, consequentemente, dos seus tripulantes.

Assim, o Conselho Diretivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de abril, bem como do n.º 3 do Despacho 12163/2012, por deliberação de 29 de outubro de 2012, aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as condições de atribuição da autorização especial às aeronaves do Estado, nos termos do n.º 3 do Despacho 12163/2012, de 5 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 17 de setembro.

2 - O presente regulamento aplica-se às empresas, públicas ou privadas, e aos organismos do Estado que operem as aeronaves mencionadas no n.º 1 do Despacho 12163/2012.

Artigo 2.º

Autorização especial

1 - A operação e manutenção das aeronaves mencionadas no n.º 1 do Despacho 12163/2012 carece da concessão de uma autorização especial à empresa ou organismo do Estado que as operem, a conceder pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.).

2 - A autorização especial mencionada no número anterior é intransmissível.

Artigo 3.º

Requisitos aplicáveis à concessão da autorização especial

1 - A concessão da autorização especial depende da apresentação de requerimento no INAC, I. P.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da constituição da empresa ou do organismo do Estado que requer a atribuição da autorização especial;

b) Projeto de manual da organização, para efeitos de aprovação do INAC, I. P. em simultâneo com a concessão da autorização especial;

c) Indicação do administrador responsável (accountable manager), para efeitos de aceitação do INAC, I. P. no âmbito do processo de concessão da autorização especial;

d) Indicação do responsável pelas operações de voo, para efeitos de aceitação pelo INAC, I. P. no âmbito do processo de concessão da autorização especial;

e) Indicação do responsável do sistema de gestão da continuidade da aeronavegabilidade, para efeitos de aceitação pelo INAC, I. P. no âmbito do processo de concessão da autorização especial;

f) Contrato de manutenção das aeronaves com uma empresa certificada com âmbito para o efeito.

3 - A entidade requerente deve demonstrar, no momento em que requer a autorização especial, as condições de exploração e avaliação económica e financeira, de acordo com o disposto no artigo 5.º e no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, aplicável com as necessárias adaptações.

4 - Aplica-se à nomeação e aceitação do administrador responsável (accountable manager) e dos responsáveis pelas operações de voo e pelo sistema de gestão da continuidade da aeronavegabilidade, o disposto no Regulamento do INAC, I. P. n.º 831/2010, de 29 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 8 de novembro de 2008.

5 - O INAC, I. P., dispõe do prazo máximo de 90 dias úteis para proferir decisão final sobre o pedido.

6 - No caso de faltar algum documento para a instrução do processo de autorização especial, o prazo previsto no número anterior suspende-se, desde a data da notificação ao requerente da falta do documento, efetuada pelo INAC, I. P., até que o mesmo seja devidamente apresentado.

Artigo 4.º

Alterações ao manual da organização

As alterações ao manual da organização ocorridas após a concessão da autorização especial carecem de aprovação prévia do INAC, I. P.

Artigo 5.º

Limitação ou suspensão da autorização especial

1 - O INAC, I. P. pode, por razões de segurança devidamente fundamentadas, emitir a autorização especial prevista no regulamento com imposição de limitações operacionais.

2 - Sempre que o INAC, I. P. detetar qualquer não-conformidade com as regras do presente regulamento inerentes à concessão da autorização especial, notifica o titular da mesma para, no prazo por si determinado, proceder à sua correção.

3 - Conforme a gravidade e o número das não-conformidades detetadas, o INAC, I. P. pode, de modo devidamente fundamentado, limitar ou suspender a autorização especial, nos termos da legislação aplicável.

4 - A suspensão da autorização especial mencionada no número anterior não pode ser superior a um ano.

5 - Se no decurso do prazo de suspensão não forem resolvidas pelo titular da autorização especial as não-conformidades que a originaram, a autorização especial caduca após o decurso do prazo de suspensão, conforme aposto no título da autorização.

Artigo 6.º

Cancelamento da autorização especial

O INAC, I. P. pode cancelar a autorização especial no caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, sempre que sejam detetadas quaisquer situações que coloquem em risco a segurança dos voos, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.º

Modelo de autorização especial

O modelo de autorização especial a conceder pelo INAC, I. P. consta do Anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

29 de outubro de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Miguel Pereira Trindade Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Modelo de autorização especial

(ver documento original)

206502586

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-13 - Decreto-Lei 109/2007 - Ministério da Administração Interna

    Cria a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., com a natureza de empresa pública na forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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