de 6 de novembro
A Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.A referida lei determina, no n.º 1 do artigo 51.º, que sejam designadas, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pela atividade em causa, as autoridades nacionais competentes para o reconhecimento das qualificações profissionais, devendo igualmente ser especificadas quais as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da respetiva competência.
Importa, pois, dar execução àquele preceito legal, no que concerne ao reconhecimento das qualificações profissionais na área do desporto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor do desporto e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 2.º
Lista de profissões regulamentadas
As profissões regulamentadas no setor do desporto são as seguintes:a) Instrutor de mergulho e outros mergulhadores prestadores de serviços de mergulho;
b) Diretor técnico de estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias;
c) Diretor técnico de instalações desportivas que prestem serviços na área da manutenção da condição física;
d) Técnico de exercício físico;
e) Treinador de desporto.
Artigo 3.º
Livre prestação de serviços
1 - O exercício das profissões regulamentadas referidas na alínea a) do artigo anterior em regime de livre prestação de serviços em território nacional está sujeito a verificação prévia das qualificações, nos termos do artigo 6.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, pelo impacto que tem na segurança das pessoas, nomeadamente dos destinatários dos serviços.2 - O exercício das profissões regulamentadas referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior exige, pela natureza das atividades profissionais em causa, estabelecimento em território nacional, pelo que não são passíveis de exercício em regime de livre prestação de serviços.
3 - O exercício das profissões regulamentadas referidas nas alíneas d) e e) do artigo anterior em regime de livre prestação de serviços em território nacional está sujeito a declaração prévia, nos termos do artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, por razões imperiosas de interesse público como a defesa dos destinatários dos serviços.
Artigo 4.º
Autoridade competente
A autoridade nacional competente para o reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito das profissões regulamentadas elencadas no artigo 2.º é o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Miguel Cavaco Picanço Mestre, em 31 de outubro de 2012.