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Acórdão 470/2012, de 31 de Outubro

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Sumário

Decide não admitir o requerimento de apreciação da constitucionalidade e da legalidade da deliberação de realização de referendo local, submetido pelo presidente da Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo. (Processo n.º 704/12)

Texto do documento

Acórdão 470/2012

Processo 704/12

Plenário

Ata

Aos dezasseis dias do mês de outubro de dois mil e doze, em sessão plenária, encontrando-se presentes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Exmos. Juízes Conselheiros Maria de Fátima Mata-Mouros, João Cura Mariano, Ana Maria Guerra Martins, Catarina Sarmento e Castro, Pedro Machete, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, José da Cunha Barbosa, Maria João Antunes, Carlos Fernandes Cadilha e Maria José Rangel de Mesquita, foram trazidos à conferência os autos do processo em referência para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado, pelo Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro, o seguinte:

1 - O Presidente da Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo submeteu, a este Tribunal Constitucional, a deliberação de realização de referendo local aprovada, em 28.09.2012, pela Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo, para efeitos da respetiva fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, em cumprimento do que dispõe o artigo 25.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto (LORL), diploma que aprova o regime jurídico do referendo local.

A deliberação em causa aprova uma proposta de referendo local relativa à pronúncia da Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, a efetuar nos termos da Lei 22/2012, de 30 de maio, com a seguinte pergunta:

«Concorda que a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo se pronuncie a favor da reorganização das freguesias integradas no seu Município, promovendo a agregação, fusão ou extinção de qualquer uma delas?» Esta deliberação de realização de referendo local é apresentada na sequência da aprovação da Lei 22/2012, de 30 de maio, que entrou em vigor no dia seguinte, prevendo a reorganização das freguesias mediante parâmetros de agregação. Nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 11.º da referida lei, a assembleia municipal deve deliberar sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, sob a forma de uma "pronúncia", respeitando os parâmetros de agregação e considerando os princípios e as orientações estratégicas da lei.

Tal deliberação ou pronúncia deve, de acordo com o artigo 12.º da lei, ser entregue à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor que, como referido, ocorreu no dia 31 de maio de 2012.

2 - A apreciação da constitucionalidade e da ilegalidade da deliberação aqui em causa coloca um problema de limites temporais, idêntico ao apreciado nos Acórdãos n.os 400/2012, 402/2012, 405/2012 e 469/2012, ainda que nestes arestos estivesse estado em causa a intervenção de assembleias de freguesia - e não da assembleia municipal, como é aqui o caso - no procedimento de reorganização administrativa territorial autárquica.

Lê-se no Acórdão 402/2012, a propósito do citado prazo de 90 dias, fixado no artigo 12.º da Lei 22/2012:

«1. [...] as assembleias de freguesias podem deliberar a realização de um referendo local, tendo em vista o parecer que podem apresentar à assembleia municipal sobre a reorganização administrativa territorial autárquica (artigo 11.º, n.º 4), no quadro da preparação da pronúncia deste órgão representativo sobre esta reorganização (artigo 11.º, n.º 1), a qual deverá ser entregue à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor (artigo 12.º). Isto é: até ao dia 15 de outubro de 2012, face ao disposto nos artigos 20.º e 22.º da Lei 22/2012 e ao entendimento de que a contagem do prazo se suspendeu durante as férias judiciais (artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Este prazo máximo de 90 dias tem, porém, de ser articulado com os prazos e regras estabelecidos na LORL, com os previstos nos artigos 25.º, 26.º, 32.º e 145.º, n.º 1, e, muito particularmente para o que agora releva, com os estabelecidos nos artigos 33.º, n.º 1, conjugadamente com o que dispõe o artigo 96.º, n.º 2, e 142.º, n.º 3. De acordo com estes últimos, o referendo deve realizar-se no prazo mínimo de 40 dias e no prazo máximo de 60 dias a contar da decisão de fixação, devendo a data coincidir com um domingo, dia de feriado nacional, autonómico ou autárquico, e a assembleia de apuramento geral deve iniciar as suas operações no 2.º dia seguinte ao da realização do referendo.» Tal como no caso aí apreciado, também nos presentes autos a deliberação de realização do referendo local, tomada pela Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo, não o foi em momento em que ainda seja possível, a tal Assembleia, fazer refletir, na pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da Lei 22/2012, os resultados do referendo local.

Na verdade, tendo a deliberação sido tomada em 29 de setembro de 2012 e atendendo aos prazos previstos, na LORL, para o processo de referendo local e para o próprio pedido de fiscalização preventiva da sua constitucionalidade e legalidade, nunca os resultados do referendo poderiam ser proclamados e publicados a tempo de ser apresentada a referida pronúncia, a qual deveria ser entregue à Assembleia da República até ao dia 15 de outubro de 2012.

O que significa que a deliberação em causa não foi tomada a tempo de ainda ser possível que o resultado do referendo contribuísse para conformar o sentido da pronúncia da assembleia municipal sobre a reorganização administrativa territorial, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, da Lei 22/2012, o que inevitavelmente conduz à inadmissibilidade do referendo.

3 - Pelo exposto, decide não admitir o requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 5, alínea a), da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, por manifesta ilegalidade.

Lisboa, 16 de outubro de 2012. - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Cura Mariano - Ana Maria Guerra Martins - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Vítor Gomes - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - J.

Cunha Barbosa - Maria João Antunes - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Joaquim de Sousa Ribeiro.

206480927

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/31/plain-304501.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304501.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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