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Resolução do Conselho de Ministros 89/2012, de 29 de Outubro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos depositados em 2001 e 2002 nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2012

As minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, cessaram a sua atividade em 1992, tendo as suas escombreiras sido utilizadas, durante os anos de 2001 e 2002, para depositar resíduos provenientes das antigas instalações da fábrica da Siderurgia Nacional, sitas no concelho da Maia.

Os resíduos em questão constituem hoje um passivo ambiental, cuja resolução importa urgentemente prover, nos termos do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho.

Assim, e a coberto do princípio da responsabilidade pela gestão dos resíduos, na eventualidade de não ser voluntariamente cumprida a reposição da situação anterior, pelas entidades infratoras, incumbe ao Estado Português, através do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, atuar diretamente por conta daquelas, sem prejuízo das diligências em curso com vista ao apuramento das responsabilidades pelas infrações praticadas, bem como ao ressarcimento das despesas realizadas.

Neste sentido, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) instaurou um processo de avaliação e caracterização dos resíduos, o qual foi técnica e cientificamente confiado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), que, no relatório apresentado, concluiu, nomeadamente, que a perigosidade dos depósitos de resíduos para o ambiente e a saúde pública locais é muito elevada, recomendando a sua remoção tão brevemente quanto possível. O mesmo relatório refere que a deposição de resíduos violou as normas em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2011, de 20 de junho, que procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros.

Em face do teor do relatório do LNEC, a CCDR-N substituiu-se à empresa infratora, adotando os procedimentos legais e as diligências adequadas à regularização da situação de desconformidade ambiental existente.

Concomitantemente, aquela entidade identificou as medidas necessárias à urgente implementação das propostas do LNEC, nomeadamente a remoção dos resíduos perigosos, a requalificação, a proteção ambiental do lugar do aterro, a monitorização qualitativa das águas subterrâneas na área envolvente do depósito através dos piezómetros e a adoção de medidas de avaliação das águas dos poços na zona envolvente com vista à informação das populações e proteção da saúde pública.

Neste âmbito, a Resolução da Assembleia da República n.º 5/2012, de 16 de janeiro, recomenda ao Governo a remoção dos resíduos perigosos depositados nas antigas minas de carvão de São Pedro da Cova e as medidas de correção e contenção dos impactes ambientais no local.

Em particular, a mencionada resolução recomenda que, tendo em conta as dotações orçamentais nacionais, seja lançado um concurso público internacional para a remoção dos resíduos perigosos depositados em 2001 e 2002 nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, incluindo o seu encaminhamento para destino final adequado às características dos resíduos, e apresentada uma candidatura ao QREN (2007-2013) que permita a participação alargada de fundos comunitários no seu financiamento.

Nestes termos, a operação de remoção foi objeto de candidatura ao Programa Operacional Temático Valorização do Território (POVT), já aprovada e contratualizada, no Eixo II - Sistemas Ambientais e de Prevenção, Gestão e Monitorização de Riscos, no domínio de intervenção «Recuperação de Passivos Ambientais», do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) 2007-2013, com uma comparticipação de 85% do montante global da prestação de serviços.

Assim, impõe-se proceder à aquisição de serviços para a remoção dos resíduos perigosos depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos, através da adoção do procedimento contratual de concurso público internacional, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, cuja execução se prevê seja concluída em 2014.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa com a aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos, no montante de (euro) 10 000 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

3 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2012 - (euro) 339 675;

b) 2013 - (euro) 7 267 683;

c) 2014 - (euro) 2 392 642.

4 - Estabelecer que os encargos emergentes da presente resolução são suportados pelas adequadas verbas inscritas e a inscrever no orçamento de investimento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, correspondendo 15% à componente nacional e 85% à comparticipação do Programa Operacional Temático Valorização do Território (POVT) do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) 2007-2013.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do CCP, na Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2, incluindo a competência para a aprovação do programa do procedimento e do caderno de encargos, bem como para a designação do júri do procedimento.

6 - Cometer à Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território a prossecução das recomendações constantes dos n.os 2 e 3 da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2012, de 16 de janeiro.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de outubro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/29/plain-304440.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Decreto-Lei 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/C (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 84/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Simplifica os regimes jurídicos da deposição de resíduos em aterro, da produção cartográfica e do licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas, conformando-os com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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