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Despacho 13981/2012, de 26 de Outubro

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Sumário

Estabelece os parâmetros nacionais para a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica a realizar no âmbito da avaliação do desempenho docente.

Texto do documento

Despacho 13981/2012

Nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na versão que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, e do novo regime jurídico de avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolvido pelo Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, a avaliação externa do desempenho docente centra-se na dimensão científica e pedagógica e realiza-se através da observação de aulas, sendo obrigatória para os docentes em período probatório, integrados nos 2.º e 4.º escalões da carreira, integrados na carreira que tenham obtido a menção de Insuficiente e para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão da carreira.

Para a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica são elementos de referência os parâmetros estabelecidos a nível nacional a fixar pelo Ministério da Educação e Ciência.

O presente despacho estabelece os parâmetros nacionais de avaliação externa, bem como os modelos de referência para os instrumentos de registo a utilizar na observação de aulas a efetuar pelos avaliadores externos no processo de avaliação de desempenho docente.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto da Carreira Docente, na redação dada pelo Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, no uso das competências que me foram delegadas através do despacho 10134/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2012, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho estabelece os parâmetros nacionais para a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica a realizar no âmbito da avaliação do desempenho docente, previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 2.º

Avaliação externa

1 - A avaliação externa do desempenho docente incide sobre a dimensão científica e pedagógica, realiza-se em sala de aula e tem como objetivo reconhecer a qualidade do desempenho dos docentes para valorização e progressão na carreira.

2 - A avaliação da dimensão científica e pedagógica é composta por uma componente interna e uma componente externa que correspondem a 60 % do valor obtido no resultado final da avaliação do desempenho do docente.

3 - A avaliação externa da dimensão científica e pedagógica realiza-se através do processo de observação de aulas previsto no artigo 7.º, atribuindo-se-lhe uma ponderação de 70 % na avaliação global da dimensão científica e pedagógica.

Artigo 3.º

Dimensão científica e pedagógica

A concretização da dimensão científica e pedagógica decorre das determinações curriculares procedentes do Ministério da Educação e Ciência e do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, pelo que o docente deve:

a) Orientar a sua ação em benefício da aprendizagem dos alunos;

b) Selecionar as melhores abordagens de ensino;

c) Analisar as suas aulas sob o ponto de vista da eficácia dessas abordagens;

d) Criar um ambiente educativo assente em valores comummente reconhecidos, tratando os alunos com a dignidade que esses valores preconizam e assegurando que eles procedam do mesmo modo;

e) Ter presente a especificidade dos papéis de "aluno» e de "educador/professor», não deixando de considerar as fronteiras que lhe são inerentes.

Artigo 4.º

Parâmetros

A avaliação externa da dimensão científica e pedagógica efetua-se com base nos parâmetros "científico» e "pedagógico», com igual ponderação de 50 % na sua classificação final.

Artigo 5.º

Parâmetro científico

1 - O parâmetro científico reporta-se aos conteúdos disciplinares que o docente leciona e representa 40 % da percentagem prevista no n.º 3 do artigo 2.º

2 - O parâmetro científico integra ainda conhecimentos de língua portuguesa que enquadram e agilizam a aprendizagem dos conteúdos disciplinares que representam 10 % da percentagem prevista no n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 6.º

Parâmetro pedagógico

1 - O parâmetro pedagógico integra os elementos didáticos e relacionais.

2 - Os elementos didáticos representam 40 % da percentagem prevista no n.º 3 do artigo 2.º e registam os seguintes aspetos:

a) Estruturação da aula para se lecionarem os conteúdos previstos nos documentos curriculares e alcançarem os seus objetivos;

b) Evolução da aprendizagem e orientação das atividades em função dessa verificação;

c) Acompanhamento da prestação dos alunos e informação aos mesmos sobre a sua evolução.

3 - Os elementos relacionais representam 10 % da percentagem prevista no n.º 3 do artigo 2.º e observam os seguintes aspetos:

a) Funcionamento da aula com base em regras que acautelem a disciplina;

b) Envolvimento dos alunos e a sua participação nas atividades;

c) Estímulos com vista à melhoria da aprendizagem dos alunos.

Artigo 7.º

Observação de aulas

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 no artigo 18.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, a observação de aulas é obrigatória nos seguintes casos:

a) Docentes em período probatório;

b) Docentes integrados nos 2.º e 4.º escalões da carreira docente;

c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão;

d) Docentes integrados na carreira que tenham obtido a menção de Insuficiente.

2 - Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo.

3 - Nos termos previstos no Decreto Regulamentar 26/2012, a observação de aulas compete aos avaliadores externos.

4 - A observação de aulas corresponde a um período de 180 minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o avaliador externo procede obrigatoriamente ao registo das suas observações, utilizando o modelo constante do anexo i do presente despacho e que dele constitui parte integrante.

6 - O modelo a que se refere o número anterior tem caráter indicativo.

7 - Após proceder ao registo da observação de aulas, nos termos previstos nos números anteriores, os avaliadores externos preenchem uma grelha de avaliação nos termos do artigo 8.º e conforme o anexo ii do presente despacho e que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Classificação

1 - A classificação do desempenho de cada docente resultante da observação de aulas realizada pelo avaliador externo efetua-se numa escala de 1 a 10 valores.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, a classificação é atribuída de acordo com o expresso no anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - A classificação final a atribuir ao docente na dimensão científica e pedagógica processa-se nos termos definidos no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 9.º

Calendarização da observação de aulas

Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo anterior, a distribuição dos avaliadores externos, a calendarização da avaliação externa e os respetivos procedimentos administrativos efetuam-se nos termos definidos na legislação aplicável.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o despacho 16034/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 22 de outubro de 2010.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

ANEXO I

Avaliação externa do desempenho docente

Guião de observação da dimensão científica e pedagógica

(ver documento original)

ANEXO II

Avaliação externa do desempenho docente

Classificação da observação de aulas

(ver documento original)

ANEXO III

Parâmetros científicos e pedagógicos e níveis de desempenho

(ver documento original)

206473118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto-Lei 41/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, bem como à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto Regulamentar 26/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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