Nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na versão que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, e do novo regime jurídico de avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolvido pelo Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, a avaliação externa do desempenho docente centra-se na dimensão científica e pedagógica e realiza-se através da observação de aulas, sendo obrigatória para os docentes em período probatório, integrados nos 2.º e 4.º escalões da carreira, integrados na carreira que tenham obtido a menção de Insuficiente e para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão da carreira.
Para a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica são elementos de referência os parâmetros estabelecidos a nível nacional a fixar pelo Ministério da Educação e Ciência.
O presente despacho estabelece os parâmetros nacionais de avaliação externa, bem como os modelos de referência para os instrumentos de registo a utilizar na observação de aulas a efetuar pelos avaliadores externos no processo de avaliação de desempenho docente.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto da Carreira Docente, na redação dada pelo Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, no uso das competências que me foram delegadas através do despacho 10134/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2012, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho estabelece os parâmetros nacionais para a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica a realizar no âmbito da avaliação do desempenho docente, previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro.
Artigo 2.º
Avaliação externa
1 - A avaliação externa do desempenho docente incide sobre a dimensão científica e pedagógica, realiza-se em sala de aula e tem como objetivo reconhecer a qualidade do desempenho dos docentes para valorização e progressão na carreira.
2 - A avaliação da dimensão científica e pedagógica é composta por uma componente interna e uma componente externa que correspondem a 60 % do valor obtido no resultado final da avaliação do desempenho do docente.
3 - A avaliação externa da dimensão científica e pedagógica realiza-se através do processo de observação de aulas previsto no artigo 7.º, atribuindo-se-lhe uma ponderação de 70 % na avaliação global da dimensão científica e pedagógica.
Artigo 3.º
Dimensão científica e pedagógica
A concretização da dimensão científica e pedagógica decorre das determinações curriculares procedentes do Ministério da Educação e Ciência e do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, pelo que o docente deve:
a) Orientar a sua ação em benefício da aprendizagem dos alunos;
b) Selecionar as melhores abordagens de ensino;
c) Analisar as suas aulas sob o ponto de vista da eficácia dessas abordagens;
d) Criar um ambiente educativo assente em valores comummente reconhecidos, tratando os alunos com a dignidade que esses valores preconizam e assegurando que eles procedam do mesmo modo;
e) Ter presente a especificidade dos papéis de "aluno» e de "educador/professor», não deixando de considerar as fronteiras que lhe são inerentes.
Artigo 4.º
Parâmetros
A avaliação externa da dimensão científica e pedagógica efetua-se com base nos parâmetros "científico» e "pedagógico», com igual ponderação de 50 % na sua classificação final.
Artigo 5.º
Parâmetro científico
1 - O parâmetro científico reporta-se aos conteúdos disciplinares que o docente leciona e representa 40 % da percentagem prevista no n.º 3 do artigo 2.º
2 - O parâmetro científico integra ainda conhecimentos de língua portuguesa que enquadram e agilizam a aprendizagem dos conteúdos disciplinares que representam 10 % da percentagem prevista no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 6.º
Parâmetro pedagógico
1 - O parâmetro pedagógico integra os elementos didáticos e relacionais.
2 - Os elementos didáticos representam 40 % da percentagem prevista no n.º 3 do artigo 2.º e registam os seguintes aspetos:
a) Estruturação da aula para se lecionarem os conteúdos previstos nos documentos curriculares e alcançarem os seus objetivos;
b) Evolução da aprendizagem e orientação das atividades em função dessa verificação;
c) Acompanhamento da prestação dos alunos e informação aos mesmos sobre a sua evolução.
3 - Os elementos relacionais representam 10 % da percentagem prevista no n.º 3 do artigo 2.º e observam os seguintes aspetos:
a) Funcionamento da aula com base em regras que acautelem a disciplina;
b) Envolvimento dos alunos e a sua participação nas atividades;
c) Estímulos com vista à melhoria da aprendizagem dos alunos.
Artigo 7.º
Observação de aulas
1 - Nos termos do disposto no n.º 2 no artigo 18.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, a observação de aulas é obrigatória nos seguintes casos:
a) Docentes em período probatório;
b) Docentes integrados nos 2.º e 4.º escalões da carreira docente;
c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão;
d) Docentes integrados na carreira que tenham obtido a menção de Insuficiente.
2 - Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo.
3 - Nos termos previstos no Decreto Regulamentar 26/2012, a observação de aulas compete aos avaliadores externos.
4 - A observação de aulas corresponde a um período de 180 minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o avaliador externo procede obrigatoriamente ao registo das suas observações, utilizando o modelo constante do anexo i do presente despacho e que dele constitui parte integrante.
6 - O modelo a que se refere o número anterior tem caráter indicativo.
7 - Após proceder ao registo da observação de aulas, nos termos previstos nos números anteriores, os avaliadores externos preenchem uma grelha de avaliação nos termos do artigo 8.º e conforme o anexo ii do presente despacho e que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
Classificação
1 - A classificação do desempenho de cada docente resultante da observação de aulas realizada pelo avaliador externo efetua-se numa escala de 1 a 10 valores.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, a classificação é atribuída de acordo com o expresso no anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - A classificação final a atribuir ao docente na dimensão científica e pedagógica processa-se nos termos definidos no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro.
Artigo 9.º
Calendarização da observação de aulas
Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo anterior, a distribuição dos avaliadores externos, a calendarização da avaliação externa e os respetivos procedimentos administrativos efetuam-se nos termos definidos na legislação aplicável.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o despacho 16034/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 22 de outubro de 2010.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
ANEXO I
Avaliação externa do desempenho docente
Guião de observação da dimensão científica e pedagógica
(ver documento original)
ANEXO II
Avaliação externa do desempenho docente
Classificação da observação de aulas
(ver documento original)
ANEXO III
Parâmetros científicos e pedagógicos e níveis de desempenho
(ver documento original)
206473118