Nos termos do disposto nos artigos 259.º e 261.º, n.º 1, alínea a), do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e no despacho 13477/2009, de 27 de maio, referente à centralização das aquisições de bens e serviços nas unidades ministeriais de compras, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2009, a Unidade Ministerial de Compras do Ministério das Finanças propôs-se, enquanto entidade agregadora, proceder à abertura do procedimento, ao abrigo do AcordoQuadro de Higiene e Limpeza - 2010 - ANCP para a prestação de serviços de limpeza, visando a aquisição centralizada de serviços de limpeza para as seguintes entidades adjudicantes: Inspeção-Geral das Finanças (IGF); Secretaria-Geral do MF (SGMF); Direção-Geral do Orçamento (DGO); Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF); Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP); Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE); ex-Instituto de Informática (II)/Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP); Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP); Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E. (IGCP), e Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA).
Os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de prestação de serviços de limpeza a adquirir estimam-se em (euro) 5 195 631,20 sem IVA e de (euro) 6 390 626,38 com IVA incluído e serão repartidos pelos anos económicos de 2013 e 2014, tornando-se assim necessária a extensão de encargos promovida pela presente portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação da aquisição centralizada de serviços de limpeza, que não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
(ver documento original)
2.º As importâncias fixadas para o ano económico de 2013 e 2014 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
3.º Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos dos respetivos organismos referente aos anos indicados.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de outubro de 2012.
19 de outubro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
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