Considerando que em 2009 foi celebrado um contrato de arrendamento entre o Estado Português e a FUNDIESTAMO - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A., com vista à instalação dos serviços adstritos ao Sistema de Segurança Interna;
Considerando que a proprietária do imóvel e o Sistema de Segurança Interna acordaram na revogação daquele contrato, tendo a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., disponibilizado um outro imóvel com vista à celebração de um novo contrato de arrendamento;
Considerando que o novo imóvel a arrendar reúne as condições necessárias à instalação dos serviços adstritos ao Sistema de Segurança Interna, incluindo o Gabinete Nacional SIRENE, dando-se, assim, cumprimento ao definido na Lei de Segurança Interna e às recomendações da avaliação SIS/Schengen de Setembro de 2011;
Considerando que por despacho de 19 de agosto de 2012 do respetivo subdiretor-geral, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças emitiu parecer favorável à dispensa da consulta ao mercado imobiliário;
Considerando que, de acordo com o n.º 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a delegação da competência para autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar implica a delegação das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código;
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, delego no secretário-geral do Sistema de Segurança Interna a competência para autorizar a realização da despesa com o contrato de arrendamento das novas instalações dos serviços adstritos ao Sistema de Segurança Interna pelo prazo de 10 anos até ao montante de (euro) 1 941 854,00, ficando autorizada a dispensa da consulta ao mercado imobiliário.
16 de outubro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
19212012