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Despacho 13872/2012, de 25 de Outubro

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Sumário

Determina a criação de dois grupos de trabalho no âmbito do período de programação do QREN.

Texto do documento

Despacho 13872/2012

A Comissão Europeia apresentou, no decurso do mês de junho de 2011, as propostas para o Quadro Financeiro da União Europeia pós-2013 e, no dia 6 de outubro de 2011, as propostas relativas aos textos regulamentares que enquadrarão os desenvolvimentos a conferir à política de coesão no período de programação a vigorar entre 2014 e 2020, atualmente objeto de negociação no Conselho da União Europeia e no Parlamento Europeu.

As propostas da Comissão Europeia para o quadro financeiro plurianual (QFP) e para o conjunto dos regulamentos que irão regular a aplicação dos recursos têm vindo a ser debatidas, prevendo-se que em novembro seja obtido um acordo sobre o QFP e, durante o primeiro trimestre de 2013, sejam aprovados os regulamentos da política de coesão para o período 2014-2020, condições necessárias para que o novo ciclo de programação financeira possa ter início a 1 de janeiro de 2014.

O acordo de parceria (AP), a celebrar com a Comissão, irá estabelecer as bases para a aplicação dos recursos comunitários em Portugal, ao abrigo das orientações do Quadro Estratégico Comum (QEC) - o qual abrange o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEMP) - e em prossecução da Estratégia 2020.

O QEC traduz os objetivos e as metas da estratégia da União para um crescimento sustentável, estabelecendo para cada objetivo temático os mecanismos para assegurar a coerência e consistência da programação dos Fundos QEC com as políticas económicas e de emprego dos Estados membros e da União. Este acordo deve ser apresentado até 4 meses após a aprovação dos regulamentos relativos aos fundos da política de coesão, ou seja, previsivelmente no final do 1.º semestre de 2013.

O referido acordo deverá incluir os seguintes elementos:

i) Diagnóstico - análise das disparidades, necessidades de desenvolvimento e potenciais de crescimento, com referência aos objetivos temáticos e aos desafios territoriais, tendo em conta o respetivo programa nacional de reforma, e, quando apropriado, as recomendações específicas por país, nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do Tratado e as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.º, n.º 4, do Tratado;

ii) Avaliações Ex Ante - resumo das avaliações ex ante dos Programas Operacionais (PO) ou as principais conclusões das avaliações ex ante do AP quando realizada por iniciativa do Estado membro (EM);

iii) Objetivos Temáticos e Resultados Esperados - identificação dos objetivos temáticos selecionados, e, para cada um desses objetivos, um resumo dos principais resultados esperados com referência a cada um dos fundos QEC;

iv) Dotações Indicativas - explicitação da repartição indicativa do apoio por objetivo temático a nível nacional para cada um dos fundos QEC, bem como do montante total indicativo de apoio previsto para objetivos relativos às alterações climáticas;

v) Princípios transversais - identificação dos mecanismos previstos para a aplicação dos princípios transversais e dos objetivos de política na implementação dos fundos QEC;

vi) Arquitetura Operacional - lista de PO apoiados pelo FEDER, FSE e FC (à exceção dos que se inserem no objetivo de Cooperação Territorial Europeia), e dos programas do FEADER e do FEMP, com as respetivas verbas indicativas por Fundo e por ano;

vii) Adicionalidade - incorporação das informações necessárias para a verificação ex ante do cumprimento das regras sobre a adicionalidade, tal como se encontram definidas na Parte III da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão [COM (2011) 615 final];

viii) Condicionalidades Ex Ante - resumo da aferição do cumprimento das condicionalidades ex ante relevantes a nível nacional e das ações a serem implementadas, bem como os órgãos responsáveis e o calendário para a sua execução, no caso em que aquelas não estejam cumpridas;

ix) Quadro de Desempenho - identificação da metodologia e dos mecanismos para assegurar a consistência no funcionamento do quadro de desempenho, de forma transversal aos programas e aos fundos do QEC.

A atuação dos fundos da política de coesão, consubstanciada no AP, será subordinada aos objetivos temáticos definidos para cada fundo. Do conjunto dos 11 objetivos temáticos estabelecidos nos projetos de regulamentos da política de coesão para o próximo período de programação, uma parte relevante insere-se no âmbito das atribuições do Ministério da Economia e do Emprego (MEE): reforçar a competitividade das PME; reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação; promover o emprego e apoiar a mobilidade laboral; investir nas competências e na aprendizagem ao longo da vida; apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono;

promover a eficiência energética; promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais redes de infraestruturas; e, por último, estimular o acesso, utilização e qualidade das tecnologias de informação e comunicação (TIC). A estes acrescem os demais objetivos, em cuja definição o MEE deverá igualmente participar.

A preparação do AP deve ser efetuada em diálogo com a Comissão Europeia, o que pressupõe uma concertação de posições ao longo da sua elaboração, tanto mais que à Comissão está atribuída a competência de verificação da consistência do acordo com o quadro estratégico e regulamentar comunitário ou com as recomendações específicas do semestre europeu (ciclo de coordenação das políticas macroeconómicas dos Estados membros no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento e da Estratégia 2020), competindo-lhe ainda adotar uma decisão de aprovação do acordo.

Nos termos do calendário previsto, os PO devem ser apresentados até 3 meses após a aprovação do AP. Atendendo, contudo, a que uma parte substancial do conteúdo dos PO deverá ser incorporada no AP, a sua preparação e negociação decorrerá em simultâneo com a preparação e negociação do AP.

A abordagem estratégica assumida reveste-se da maior exigência e complexidade, tanto no âmbito da preparação e subsequente estabelecimento dos instrumentos nacionais de programação, como no quadro da respetiva negociação com a Comissão Europeia, não podendo deixar de se considerar as circunstâncias específicas da situação económico-financeira portuguesa, em particular decorrentes da prioridade atribuída à concretização do programa de apoio económico e financeiro.

Neste contexto, importa igualmente assegurar o cumprimento dos objetivos de reforçar a capacidade institucional e de garantir uma administração pública eficiente a nível nacional, regional e local, de forma a evidenciar a existência de um quadro estratégico, regulamentar e institucional capaz de assegurar uma utilização eficiente dos recursos previstos para o próximo período de programação.

Importa assim que o MEE promova a imediata preparação da abordagem programática a ver consagrada nos objetivos temáticos da sua responsabilidade, bem como a preparação das soluções técnicas, organizacionais e normativas que visem a sua mais eficaz concretização.

Assim, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, determino o seguinte:

1 - O Ministério da Economia e do Emprego (MEE) deve promover a realização dos trabalhos preparatórios, de acompanhamento e de participação no processo negocial com a Comissão Europeia e de definição do modelo instrumental, organizativo e normativo para a sua aplicação efetiva, no âmbito dos objetivos temáticos que, inserindo-se na esfera das suas responsabilidades e âmbito de intervenção, visem operacionalizar a Estratégia Europa 2020, no período de 2014-2020, designadamente nos domínios da competitividade, inovação, internacionalização, emprego, formação profissional, energia, obras públicas, transportes e comunicações e numa lógica integrada de promoção de uma estratégia sustentável de desenvolvimento regional.

2 - A preparação e a definição dos instrumentos nacionais de programação das intervenções cofinanciadas pelos fundos comunitários com caráter estrutural no período de 2014-2020 devem ser prioritariamente dirigidas à prossecução dos instrumentos de política mais adequados à promoção do crescimento e do emprego no quadro das prioridades da Estratégia Europa 2020.

3 - São especialmente relevantes para o MEE os seguintes objetivos temáticos:

a) Reforçar a competitividade das PME;

b) Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

c) Promover o emprego e apoiar a mobilidade laboral;

d) Investir nas competências e na aprendizagem ao longo da vida;

e) Apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono;

f) Promover a eficiência energética;

g) Promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais redes de infraestruturas;

h) Estimular o acesso, utilização e qualidade das TIC.

4 - A cooperação territorial europeia, nas suas vertentes transfronteiriça, transnacional e inter-regional, integra também a esfera de objetivos relevantes para o MEE, nos domínios da preparação e estabelecimento dos instrumentos de programação das intervenções cofinanciadas pelos fundos comunitários com caráter estrutural no período 2014-2020.

5 - A concretização desta orientação prioritária, no respeito pela aplicação dos princípios da concentração e da seletividade, assegurando as melhores condições para promover a coerência estratégica e operacional entre as intervenções dos vários fundos e instrumentos financeiros comunitários e para responder, com eficiência e eficácia, aos condicionalismos impostos para acesso pleno aos financiamentos estruturais europeus, deve privilegiar, designadamente:

a) O apoio ao investimento empresarial, designadamente vocacionado para a exportação, e a superação dos obstáculos materiais e imateriais à respetiva concretização, especialmente no quadro do financiamento, favorecendo uma perspetiva de clusterização;

b) A concretização de medidas e iniciativas dirigidas à criação de emprego e ao combate ao desemprego, designadamente de jovens e de recursos qualificados, bem como o reforço do investimento no ensino e formação profissional e no apoio ao empreendedorismo;

c) O desenvolvimento e consolidação dos contributos para a elaboração de estratégias de especialização inteligente com o objetivo de reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, e melhorar o acesso e a utilização da economia digital;

d) O estímulo ao I&D e inovação empresarial e em articulação com o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) como forma de aumentar a competitividade da economia portuguesa e a sua capacidade de se afirmar de forma sustentável internacionalmente, bem como a promoção de medidas conducentes ao aumento de projetos empreendedores diferenciadores;

e) A realização de infraestruturas e equipamentos, especialmente nas situações que atualmente condicionam as exportações ou influenciam negativamente os fluxos de importação de produtos e serviços dirigidos aos mercados europeus;

f) A prossecução de instrumentos de promoção da coesão e da competitividade territoriais, particularmente nas zonas urbanas, orla costeira e em zonas de baixa densidade.

6 - No âmbito do MEE, a definição da orientação política e dos pressupostos da estratégia sustentável de desenvolvimento regional a incorporar na negociação dos instrumentos nacionais de programação dos fundos comunitários de caráter estrutural é assegurada por um grupo de trabalho que funcionará sob a coordenação do Secretário de Estado Adjunto da Economia e do Desenvolvimento Regional, e reunirá subdividido em:

a) Grupo de trabalho para as opções estratégicas;

b) Grupo de trabalho para a organização operacional.

7 - O grupo de trabalho para as opções estratégicas é presidido pelo Secretário de Estado Adjunto da Economia e do Desenvolvimento Regional e constituído por um membro de cada Gabinete do MEE, pelo presidente do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), e pelo presidente do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.).

8 - O grupo de trabalho para a organização operacional é presidido pelo presidente IFDR, I. P., e integra representantes do IGFSE, I. P., e das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, envolvendo ainda as autoridades de gestão dos PO QREN e outras entidades cuja participação se considere relevante em razão da matéria.

9 - Será designado um elemento de um dos Gabinetes do MEE para exercer as funções de coordenador executivo do grupo de trabalho, com o objetivo de assegurar a gestão e organização das respetivas atividades, nas vertentes estratégica e operacional.

10 - Sem prejuízo do conjunto vasto de tarefas que se impõe desenvolver, incumbe designadamente ao grupo de trabalho, no âmbito dos objetivos temáticos relevantes para o MEE:

a) Formular uma proposta de envolvimento dos parceiros institucionais, sociais e económicos nos trabalhos objeto do presente despacho e concretizá-la;

b) Elaborar um relatório sobre a avaliação do cumprimento das condicionalidades ex ante previstas nos regulamentos da política de coesão para o período 2014-2020;

c) Elaborar um diagnóstico, incluindo a análise das disparidades, necessidades de desenvolvimento e potenciais de crescimento, com referência aos objetivos temáticos e aos desafios territoriais;

d) Formular as propostas de conteúdo estratégico e programático;

e) Formular propostas relativamente às prioridades temáticas e aos principais resultados a alcançar com os fundos, à repartição dos recursos por cada objetivo temático, à lista dos programas operacionais a financiar por cada fundo e a alocação anual de recursos por cada um deles, à abordagem territorial dos fundos, com identificação de territórios a serem objeto de intervenções específicas;

f) Formular as propostas de modelo instrumental e organizativo;

g) Preparar e negociar o acordo de parceria;

h) Coordenar a elaboração e a negociação dos programas operacionais;

i) Elaborar um relatório prospetivo sobre o sistema de informação a implementar no futuro quadro;

j) Elaborar um relatório prospetivo sobre as medidas de simplificação e redução dos custos para os beneficiários;

k) Preparar os instrumentos normativos, jurídicos ou técnicos;

l) Emitir pareceres sobre os temas que lhe sejam solicitados pelos membros do Governo.

11 - O secretariado e o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do grupo de trabalho são assegurados pelo IFDR, I. P., devendo os encargos associados à execução do disposto no presente despacho, e que sejam elegíveis a financiamento comunitário, ser assegurados pelas atuais linhas de assistência técnica, nos termos da regulamentação aplicável.

12 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

17 de outubro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego,

Álvaro Santos Pereira.

206465675

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/25/plain-304387.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304387.dre.pdf .

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