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Aviso 8434/2017, de 27 de Julho

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Sumário

1.ª correção material da 1.ª Revisão do PDM de Porto de Mós

Texto do documento

Aviso 8434/2017

1.ª correção material da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Porto de Mós

João Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Porto de Porto de Mós, em reunião realizada em 14 de junho de 2017, deliberou aprovar a 1.ª Correção Material da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Porto de Mós (publicado através do Aviso 8894/2015, de 12 de agosto) e emitir a respetiva Declaração.

Após a identificação de erros e omissões patentes nos elementos que constituem o Plano Diretor Municipal de Porto de Mós foram introduzidas as seguintes retificações, que se enquadram no disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 122.º do RJIGT:

Introdução da alínea f) no artigo 5.º (Definições), na qual se clarifica a noção de «Número de pisos»;

Retificação de um lapso na fórmula de cálculo do parâmetro urbanístico Área Máxima de Impermeabilização, no quadro 1 do artigo 13.º (Regime de edificabilidade em Áreas Agrícolas de Produção) e no quadro 2 do artigo 19.º (Regime de edificabilidade em Áreas Florestais de Produção);

Correção de omissão na referência à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U21 - Área de Indústria Extrativa do Codaçal, nos artigos 31.º, 33.º e 35.º;

Correção de lapso na redação do número 1 do artigo 109.º - Legalização de construções (Disposições finais e complementares);

Correção à delimitição de um Aglomerado Rural para inclusão de um compromisso urbanístico válido à data da entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM de Porto de Mós que, por lapso, não foi identificado.

A Declaração de Correção Material, em cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT, depois de aprovada por deliberação da Câmara Municipal, foi comunicada à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

4 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, João Salgueiro.

Extrato do Regulamento do PDM - Artigos corrigidos

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam-se as definições e conceitos constantes da legislação em vigor, bem como as seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Número de pisos - Número de pisos acima da cota de soleira de um edifício.

Artigo 13.º

Regime de Edificabilidade

1 - A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

QUADRO 1

Regime de edificabilidade em Áreas Agrícolas de Produção

(ver documento original)

2 - ...

3 - ...

Artigo 19.º

Regime de Edificabilidade

1 - A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

QUADRO 2

Regime de edificabilidade nas Áreas Florestais de Produção

(ver documento original)

2 - ...

3 - ...

Artigo 31.º

Regime de Edificabilidade

1 - ...

2 - Às áreas abrangidas pela U4, U21, U22, U23, U24 e U25 aplicam-se as disposições e parâmetros constantes no artigo 108.º

Artigo 33.º

Ocupações e Utilizações

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Às áreas abrangidas pela U21, U22, U23, U24 e U25 aplicam-se as disposições e parâmetros constantes no artigo 108.º

Artigo 35.º

Ocupações e Utilizações

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Às áreas abrangidas pela U21, U22, U23, U24 e U25 aplicam-se as disposições e parâmetros constantes no artigo 108.º

Artigo 109.º

Legalização de construções

1 - As edificações ou atividades industriais, pecuárias, operações de gestão de resíduos e revelação e aproveitamento de massas minerais, incompatíveis com as normas de uso ou edificabilidade definidos nas várias categorias ou subcategorias de uso do solo, podem ser objeto de legalização quando tenham obtido a regularização da atividade ao abrigo do Decreto-Lei 165/2014, de 05/11.

2 - ...

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

39711 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39711_1.jpg

39711 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39711_2.jpg

610614178

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3043729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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