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Portaria 335/2012, de 23 de Outubro

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Sumário

Define e regulamenta os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro (aprova procedimentos e medidas expeditos destinados a minimizar as consequências de incêndios de grande dimensão e gravidade).

Texto do documento

Portaria 335/2012

de 23 de outubro

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, o Governo resolveu desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelos incêndios, com recurso a um conjunto de instrumentos excecionais adequados à gravidade do ocorrido.

Nos termos do n.º 5 da citada resolução, o Governo prevê a atribuição de apoios sociais de natureza transitória e excecional em resposta à situação de emergência social resultante dos prejuízos causados pelos incêndios ocorridos a partir de julho de 2012.

Determinou ainda o Governo, na citada resolução, que as regras de atribuição dos apoios sociais aí previstos são adotadas pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Considerando que este tipo de apoios sociais integra a essência do Programa de Emergência Social, há que garantir que numa situação de crise nenhum cidadão carenciado deve ficar desprotegido.

Atendendo à da situação nas zonas afetadas é necessário a adoção de medidas adequadas, no âmbito da proteção social, sempre que haja necessidade de apoio e acompanhamento às famílias vítimas dos incêndios, mobilizando para tal instrumentos correntes e extraordinários, com vista a minimizar os prejuízos sofridos e acelerar o processo de normalização da vida.

Para execução e implementação das medidas e apoios supramencionadas é fundamental o suporte concedido pela Rede Nacional de Solidariedade (RENASO), onde as instituições particulares de solidariedade social, as misericórdias, as mutualidades e as autarquias locais terão um papel preponderante, favorecendo respostas de proximidade.

Considera-se, ainda, ser essencial para a recuperação das zonas sinistradas, desenvolver iniciativas no domínio da economia social, designadamente promover a utilização do programa nacional do microcrédito.

Sem prejuízo da eventual adoção de outras medidas que venham a revelar-se necessárias, com base no resultado definitivo do levantamento dos prejuízos em curso, urge regulamentar os apoios sociais de emergência que serão garantidos pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Podem, na sequência da ocorrência de incêndios, candidatar-se aos apoios sociais previstos no presente diploma:

a) As famílias que perderam as suas fontes de rendimento;

b) Os pensionistas que perderam as suas fontes de rendimento complementares.

Artigo 3.º

Tipologia de apoios

Os apoios sociais atribuídos no âmbito da presente portaria revestem as seguintes modalidades:

a) Subsídio de compensação;

b) Subsídio mensal complementar;

c) Apoios sociais de natureza eventual.

Artigo 4.º

Natureza dos apoios

Os apoios sociais estabelecidos no artigo anterior revestem natureza excecional e transitória.

Artigo 5.º

Subsídio de compensação

1 - O subsídio de compensação é atribuído às famílias que perderam as suas fontes de rendimento, auferidas por conta própria ou por conta de outrem, em consequência dos incêndios.

2 - Este subsídio é de concessão única e de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), a atribuir por cada elemento do agregado familiar.

3 - O pagamento do subsídio é efetuado ao elemento do agregado familiar identificado pelos serviços competentes de segurança social como titular do apoio.

4 - A comprovação da perda das fontes de rendimento é efetuada pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

Artigo 6.º

Subsídio mensal complementar

1 - O subsídio mensal complementar é atribuído aos pensionistas que, em consequência dos incêndios, perderam as suas fontes de rendimento complementares.

2 - O montante mensal deste subsídio corresponde ao valor da pensão social.

3 - O subsídio é concedido mensalmente, durante um período de três meses.

4 - O período previsto no número anterior pode ser prorrogado até ao final de dezembro de 2012, mediante avaliação a efetuar pelos serviços competentes.

5 - A prorrogação prevista no número anterior depende do preenchimento de condição de recursos, à data do requerimento de prorrogação do apoio.

6 - A condição de recursos, referida no número anterior, é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que não podem ultrapassar o valor do IAS, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

7 - Este subsídio não é cumulável com o subsídio de compensação referido no artigo anterior.

8 - A verificação da perda das fontes de rendimento complementares cabe aos serviços competentes do ISS, I. P.

Artigo 7.º

Apoios sociais de natureza eventual

1 - Os apoios sociais de natureza eventual são concedidos a indivíduos ou famílias que, em consequência dos incêndios ocorridos:

a) Se encontram em situação de comprovada carência de recursos;

b) Tenham de realizar despesas inadiáveis ou proceder à aquisição de bens perdidos ou afetados pelos incêndios, não abrangidos por seguro.

2 - Os apoios sociais destinam-se a comparticipar despesas ou aquisições inadiáveis a que se refere a alínea b) do número anterior, designadamente:

a) Aquisição de equipamento doméstico essencial;

b) Aquisição de pequenos instrumentos de trabalho;

c) Aquisição de veículos a pedais, motorizados ou de tração animal;

d) Aquisição de ajudas técnicas/produtos de apoio.

3 - Os apoios sociais são de montante variável, a determinar caso a caso pelos serviços competentes do ISS, I. P., e de concessão única.

4 - O reconhecimento do direito aos apoios sociais de natureza eventual depende do preenchimento da condição de recursos, à data da apresentação do requerimento.

5 - A carência de meios e recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente, que não podem ultrapassar o valor do IAS, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação.

6 - Os apoios sociais de natureza eventual são cumuláveis com o subsídio de compensação ou com o subsídio mensal complementar.

Artigo 8.º

Valores dos apoios sociais de natureza eventual

1 - Os valores dos apoios sociais de natureza eventual têm em consideração o montante das despesas ou das aquisições a realizar, não podendo exceder os limites estabelecidos em diploma próprio, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

2 - O valor máximo do apoio social para aquisição de ajudas técnicas/produtos de apoio tem em consideração as tabelas em vigor.

Artigo 9.º

Dever de informação dos titulares dos apoios

1 - Os titulares dos apoios devem comunicar aos serviços competentes do ISS, I. P., qualquer facto suscetível de determinar a cessação do seu pagamento.

2 - A inobservância, por ação ou omissão, do dever referido no número anterior, com influência na atribuição dos apoios regulamentados pelo presente diploma, determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.

Artigo 10.º

Requerimento e procedimentos

1 - A concessão dos apoios sociais previstos no presente diploma depende de requerimento a apresentar, junto dos serviços competentes do ISS, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data do evento determinante da concessão.

2 - Para efeitos de atribuição dos referidos apoios sociais, relevam as situações confirmadas pelos serviços competentes do ISS, I. P., registadas na ficha de caracterização do agregado familiar, que será aprovada em diploma próprio.

3 - Os serviços competentes do ISS, I. P., de harmonia com o disposto nos números anteriores e com eventuais orientações complementares que se mostrem necessárias, procedem ao pagamento dos respetivos apoios, mantendo um registo rigoroso de todos os processos em que intervenham.

4 - Os apoios sociais de natureza eventual são objeto de adequada prestação de contas, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o respetivo pagamento das despesas, que inclui os originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.

Artigo 11.º

Proibição de cumulação de apoios

Os apoios atribuídos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e são suspensos em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, implicando a obrigação de comunicação dos mesmos às autoridades competentes para promover os procedimentos adequados à recuperação das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades disciplinares e criminais.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 18 de outubro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/23/plain-304291.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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