A fim de continuar a assegurar o apoio que o Governo vem prestando à generalidade dos órgãos da comunicação social e, designadamente, à imprensa diária e regional, torna-se necessário assegurar a continuidade do substrato normativo que vem regulamentando o porte pago das publicações periódicas no território nacional.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - O Estado suportará, através das verbas inscritas no orçamento da Secretaria de Estado da Comunicação Social para 1981, o pagamento das despesas de expedição postal, em regime de avença, das publicações periódicas endereçadas, singularmente, a assinantes para qualquer ponto do território nacional até ao montante tarifário correspondente a peso até 250 g por exemplar. A tarifa que corresponde ao peso excedente àquele limite será suportada pelas empresas jornalísticas por débito directo dos CTT às mesmas.
2 - A medida de apoio prevista no número anterior reporta-se exclusivamente aos jornais ou revistas em língua portuguesa e de carácter noticioso ou que tenham por objectivo a simples divulgação para o grande público de temas científicos, artísticos, literários, políticos ou desportivos, exceptuando-se as restantes publicações, designadamente as humorísticas, as de banda desenhada ou fotográfica e as que visem a difusão de passatempos, práticas ou informações de conteúdo utilitário.
3 - As empresas jornalísticas beneficiadas não poderão praticar preços de assinatura diferentes para qualquer parte do território nacional, seja qual for a via utilizada para a expedição (ficando ainda obrigadas, na fixação dos mesmos preços, a considerar apenas o número de exemplares compreendidos na assinatura e o respectivo preço de capa).
4 - São excluídas do benefício previsto nas disposições precedentes as seguintes publicações periódicas:
a) As de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 254/76, de 7 de Abril;
b) Aquelas cuja superfície publicitária ocupe uma média mensal superior a metade do seu espaço disponível;
c) As editadas por partidos ou associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;
d) As de conteúdo exclusivamente religioso, sem distinção de crenças;
e) As que, pela sua especificidade, sejam dirigidas a um grupo bem delimitado de leitores, ainda que postas à disposição do público em geral ou distribuídas em regime de exclusividade;
f) As editadas pela administração central ou local, com ressalva das empresas públicas jornalísticas ou de serviços do Estado que difundam publicações consideradas de idêntica vocação;
g) As gratuitas, desde que editadas por empresas privadas, individuais ou colectivas;
h) As formadas por folhas volantes colocadas em pastas ou em qualquer outro tipo de embalagem;
i) As que não sejam editadas, no mínimo, uma vez em cada trimestre;
j) As que não se encontrem registadas na Secretaria de Estado da Comunicação Social, de acordo com a Lei de Imprensa.
5 - As credenciais actualmente utilizadas para identificação das publicações abrangidas pelo regime de porte pago serão substituídas, na medida em que subsista o fundamento da sua concessão, por outras a emitir por iniciativa da Secretaria de Estado da Comunicação Social.
6 - Os pedidos de concessão de novas credenciais relativas a publicações que se não tenham habilitado, em anos anteriores, ao benefício deverão ser formalizados em requerimento dirigido ao director-geral da Informação, acompanhado de um exemplar dos três últimos números publicados ou do exemplar n.º 1 quando as publicações forem editadas pela primeira vez.
7 - Das decisões do director-geral da Informação cabe recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado da Comunicação Social e, dos actos deste, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.
8 - As empresas jornalísticas cujas publicações tenham acesso ao regime de porte pago ficam obrigadas a imprimir a respectiva vinheta comprovativa, de modelo aprovado pelo despacho conjunto de 14 de Outubro de 1976 da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, na primeira página ou capa do jornal ou revista expedidos e também na cinta ou envelope utilizados.
9 - A expedição postal das publicações contempladas com a presente medida será directamente paga aos CTT, dentro dos limites tarifários referidos no n.º 1, pela Secretaria de Estado da Comunicação Social. Para tanto, ser-lhe-ão enviados por aquela empresa pública, no decurso do segundo mês posterior ao da expedição, os seguintes elementos:
a) Custo postal dos serviços prestados por publicação;
b) Relação dos jornais e revistas distribuídos por via postal beneficiando do regime de porte pago, com indicação do número de exemplares expedidos.
10 - A Secretaria de Estado da Comunicação Social poderá suspender a regalia referida no n.º 1 às empresas beneficiadas que deixem de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.
11 - A regulamentação ora instituída não prejudica a sujeição das publicações beneficiadas às condições de aceitação das remessas impostas pelos regulamentos dos CTT.
12 - As omissões do presente despacho, bem como eventuais dúvidas por ele suscitadas, serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Comunicação Social.
13 - Este despacho produz efeitos:
a) A partir de 1 de Janeiro de 1981, para as publicações que até 31 de Dezembro de 1980 estavam habilitadas ao benefício da difusão postal gratuita;
b) Quanto aos pedidos autorizados no ano em curso, a partir da data do despacho do director-geral da Informação.
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Qualidade de Vida, 7 de Maio de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Luís de Oliveira Fontoura.