A elaboração da 2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha ocorreu de acordo com o citado diploma, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à participação pública, a qual ocorreu nos termos dos artigos 77.º e 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, conforme aviso 8187/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 115, de 15.06.2012.
A 2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha teve ainda parecer final favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro nos termos do artigo 78.º do supracitado diploma.
A 2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha consiste na alteração à Planta de Ordenamento n.º 2 e alteração ao Regulamento - Anexo I, Quadro Regulamentar e Anexo II, Notas Explicativas, que a seguir se publica.
12 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João
Agostinho Pinto Pereira.
Deliberação
Alteração do Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha
Aos 28 dias do mês de setembro de 2012, a Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha, em sua sessão ordinária, aprovou, por maioria, o ponto 05 da Ordem de Trabalhos respetiva, cuja deliberação a seguir se transcreve:
«Ponto 05 - Apreciação e votação da 2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha O Presidente da Câmara Municipal: Usou da palavra para informar que se encontra concluída a versão final do processo da 2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha, com parecer final favorável da CCDRC - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, por oficio DOTCN 1304/12, datado de 05 de setembro de 2012. Que analisado o processo pela Câmara Municipal, esta deliberou, por unanimidade, em cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 77.º e n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, submeter à aprovação da Assembleia Municipal a 2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal.
Não havendo inscrições para intervir, o Sr. Presidente da Assembleia Municipal submeteu o presente ponto a votação.
Votação: Aprovado por maioria, com vinte e três votos a favor e seis abstenções dos membros do CDS-PP, estando presentes vinte e nove membros da Assembleia Municipal.
Ata em minuta: Foi deliberado, por unanimidade, aprovar a deliberação referente a este ponto em minuta, para efeitos da sua imediata executoriedade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.»
ANEXO II
Notas explicativas
Empreendimentos Turísticos: Consideram-se os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares. Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos turísticos, Apartamentos turísticos, Conjuntos turísticos (resorts), Empreendimentos de turismo de habitação, Empreendimentos de turismo no espaço rural, Parques de campismo e de caravanismo e Empreendimentos de turismo da natureza.Alojamento Local: Consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnem os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 13485 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_13485_1.jpg 13485 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_13485_2.jpg
2.ª alteração ao PDM
Quadro Regulamentar
(anexo i do Regulamento, em conformidade com o artigo 33.º)O cumprimento das regras de ocupação, uso e transformação do solo
estabelecidas no presente quadro, relativamente a áreas sujeitas a
servidões e restrições de utilidade pública e disposições decorrentes
do PMDFCI e do SNDF, não dispensa a conformidade com os
respetivos regimes e a prévia obtenção de aprovação superior
(ver documento original)
606457689