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Aviso 14094/2012, de 23 de Outubro

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Sumário

Torna público que a Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha, na sessão ordinária realizada em 28 de setembro de 2012, deliberou por maioria aprovar a 2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha, nomeadamente alterar a Planta de Ordenamento n.º 2 e alterar o Anexo I do Regulamento, bem como o Quadro Regulamentar, Anexo II e notas explicativas.

Texto do documento

Aviso 14094/2012

João Agostinho Pinto Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, torna público, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e para efeitos de eficácia, que a Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha, na sessão ordinária realizada em 28 de setembro de 2012, deliberou por maioria "aprovar a 2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha," sob proposta da Câmara Municipal, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 79.º do citado diploma legal.

A elaboração da 2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha ocorreu de acordo com o citado diploma, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à participação pública, a qual ocorreu nos termos dos artigos 77.º e 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, conforme aviso 8187/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 115, de 15.06.2012.

A 2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha teve ainda parecer final favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro nos termos do artigo 78.º do supracitado diploma.

A 2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha consiste na alteração à Planta de Ordenamento n.º 2 e alteração ao Regulamento - Anexo I, Quadro Regulamentar e Anexo II, Notas Explicativas, que a seguir se publica.

12 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João

Agostinho Pinto Pereira.

Deliberação

Alteração do Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha

Aos 28 dias do mês de setembro de 2012, a Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha, em sua sessão ordinária, aprovou, por maioria, o ponto 05 da Ordem de Trabalhos respetiva, cuja deliberação a seguir se transcreve:

«Ponto 05 - Apreciação e votação da 2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha O Presidente da Câmara Municipal: Usou da palavra para informar que se encontra concluída a versão final do processo da 2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha, com parecer final favorável da CCDRC - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, por oficio DOTCN 1304/12, datado de 05 de setembro de 2012. Que analisado o processo pela Câmara Municipal, esta deliberou, por unanimidade, em cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 77.º e n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, submeter à aprovação da Assembleia Municipal a 2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal.

Não havendo inscrições para intervir, o Sr. Presidente da Assembleia Municipal submeteu o presente ponto a votação.

Votação: Aprovado por maioria, com vinte e três votos a favor e seis abstenções dos membros do CDS-PP, estando presentes vinte e nove membros da Assembleia Municipal.

Ata em minuta: Foi deliberado, por unanimidade, aprovar a deliberação referente a este ponto em minuta, para efeitos da sua imediata executoriedade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro

ANEXO II

Notas explicativas

Empreendimentos Turísticos: Consideram-se os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares. Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos turísticos, Apartamentos turísticos, Conjuntos turísticos (resorts), Empreendimentos de turismo de habitação, Empreendimentos de turismo no espaço rural, Parques de campismo e de caravanismo e Empreendimentos de turismo da natureza.

Alojamento Local: Consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnem os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 13485 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_13485_1.jpg 13485 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_13485_2.jpg

2.ª alteração ao PDM

Quadro Regulamentar

(anexo i do Regulamento, em conformidade com o artigo 33.º)

O cumprimento das regras de ocupação, uso e transformação do solo

estabelecidas no presente quadro, relativamente a áreas sujeitas a

servidões e restrições de utilidade pública e disposições decorrentes

do PMDFCI e do SNDF, não dispensa a conformidade com os

respetivos regimes e a prévia obtenção de aprovação superior

(ver documento original)

606457689

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/23/plain-304288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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