de 23 de outubro
A Lei 15/2012, de 3 de abril, cria e regula o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO). Para a emissão eletrónica dos certificados de óbito, dos boletins de informação clínica, bem como para a introdução dos dados resultantes de autópsia clínica e de autópsia médico-legal ou de perícia médico-legal a esta associada importa aprovar os respetivos modelos, de modo que os mesmos possam ser disponibilizados, enquanto formulários eletrónicos, no SICO. É igualmente aprovado o modelo de certificado de óbito em suporte de papel, para utilização excecional, em caso de indisponibilidade ou inacessibilidade do SICO.Foi obtido parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e na alínea a) do artigo 18.º da Lei 15/2012, de 3 de abril, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Modelos dos formulários
1 - É aprovado como anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, o modelo de certificado de óbito, a disponibilizar através de formulário eletrónico no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO), com vista à certificação médica dos óbitos de pessoas falecidas com 28 ou mais dias de idade.2 - É aprovado como anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, o modelo de certificado de óbito fetal e neonatal, a disponibilizar através de formulário eletrónico no SICO, com vista à certificação médica dos óbitos de crianças nascidas vivas e falecidas antes de completarem 28 dias de vida e na certificação médica dos fetos mortos de 22 ou mais semanas de gestação.
3 - O modelo referido no número anterior deve ainda ser utilizado quando seja requerida a certificação médica de fetos mortos de idade gestacional inferior a 22 semanas.
4 - É aprovado como anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, o modelo de boletim de informação clínica, a disponibilizar através de formulário eletrónico no SICO.
5 - É aprovado como anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante, o modelo do formulário eletrónico para introdução dos dados resultantes de autópsia clínica, de autópsia médico-legal ou de perícia médico-legal a ela associada, a disponibilizar através do SICO.
6 - Em caso de indisponibilidade ou inacessibilidade do SICO, e desde que respeitados os requisitos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei 15/2012, de 3 de abril, podem ser emitidos e utilizados em suporte de papel:
a) Os modelos de certificado de óbito e certificado de óbito fetal e neonatal aprovados em anexo à Portaria 1451/2001, de 22 de dezembro, cujos modelos constam dos anexos v e vi à presente portaria, da qual fazem parte integrante;
b) O modelo de boletim de informação clínica e ou circunstancial aprovado pela Portaria 193/99, de 23 de agosto, cujo modelo consta do anexo vii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Dados constantes dos formulários
1 - Os dados passíveis de integrar o certificado de óbito eletrónico são os relativos à Conservatória do Registo Civil, ao falecido, à causa da morte e à identificação do médico, nos seguintes termos:a) Dados relativos à Conservatória do Registo Civil:
i) Conservatória;
ii) Distrito;
iii) Concelho;
iv) Número de registo;
v) Data;
vi) Identificação do Conservador;
b) Identificação do falecido:
i) Nome;
ii) Filiação;
iii) Sexo;
iv) Data de nascimento;
v) Estado civil;
vi) Nacionalidade;
vii) Naturalidade, incluindo freguesia, concelho e distrito;
viii) Residência habitual, incluindo freguesia, concelho, distrito e país;
ix) Profissão;
x) Tipo de óbito e, se não natural, sua caraterização;
c) Causa da morte:
i) Parte I, que inclui o encadeamento de doenças ou afeções mórbidas que provocaram o falecimento;
ii) Parte II, que inclui outros estados mórbidos, fatores ou estados fisiológicos que contribuíram para o falecimento, mas não mencionados na Parte I;
iii) Data do óbito;
iv) Hora;
v) Indicação dos elementos de suporte à determinação da causa da morte, incluindo, no caso de realização de autópsia, os seus elementos identificativos, bem como a existência de outros documentos oficiais;
vi) Local do óbito;
vii) Clarificação, no caso de o falecido ser do sexo feminino e ter entre 10 e 54 anos de idade, se a morte ocorreu na gravidez, durante o parto, no puerpério ou entre 43 dias e 1 ano após o parto;
viii) Indicação do cumprimento do prazo legal para a inumação ou cremação, com explicitação do motivo em caso de incumprimento;
d) Identificação do médico:
i) Indicação de ter o médico sido ou não assistente do falecido nos sete dias que antecederam a morte;
ii) Nome clínico;
iii) Cédula profissional;
iv) Morada profissional;
v) Contactos, incluindo números de telefone, de telemóvel ou endereço de correio eletrónico.
2 - Os dados passíveis de integrar o certificado de óbito fetal e neonatal eletrónico são os relativos à Conservatória do Registo Civil, ao feto ou à criança, à causa da morte, ao parto, à mãe do feto ou da criança e à identificação do médico, nos seguintes termos:
a) Dados relativos à Conservatória do Registo Civil:
i) Conservatória;
ii) Distrito;
iv) Número de registo;
v) Data;
vi) Identificação do Conservador;
b) Dados relativos ao feto ou à criança:
i) Nome;
ii) Sexo;
iii) Filiação;
iv) Tipo de óbito e, se não natural, sua caraterização;
v) Indicação sobre se a criança nasceu viva, respetivas datas de nascimento e de morte, ou morta, respetiva data de nascimento e circunstâncias da morte;
vi) Peso à nascença;
vii) Local do óbito;
c) Causa da morte:
i) Encadeamento de doenças ou afeções mórbidas que provocaram o falecimento;
ii) Indicação dos elementos de suporte à determinação da causa da morte, incluindo, no caso de realização de autópsia, os seus elementos identificativos, bem como a existência de outros documentos oficiais;
iii) Indicação do cumprimento do prazo legal para a inumação ou cremação, com explicitação do motivo em caso de incumprimento;
d) Dados relativos ao parto:
i) Data;
ii) Local;
iii) Tipo de assistência;
iv) Natureza do parto e, se gemelar, identificação do número de gémeos, incluindo número de nados-vivos e de fetos mortos;
v) Tipo de parto;
vi) Duração da gravidez;
vii) Indicação da realização de pelo menos 3 consultas de vigilância antenatal;
viii) Indicação da realização da primeira consulta antes da 16.ª semana;
e) Dados relativos à mãe do feto ou da criança:
i) Data de nascimento;
ii) Data do parto imediatamente anterior;
iii) Número de partos de termo;
iv) Número de partos de pré-termo;
v) Número de abortos e gravidezes ectópicas;
vi) Número de filhos vivos;
vii) Residência habitual, incluindo freguesia, concelho, distrito e país;
f) Identificação do médico:
i) Nome clínico;
ii) Cédula profissional;
iii) Morada profissional;
iv) Contactos, incluindo números de telefone, de telemóvel ou endereço de correio eletrónico.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 8 de outubro de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 2 de outubro de 2012.
ANEXO I
Modelo de certificado de óbito
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo de cartificado de óbito fetal e neonatal
(ver documento original)
ANEXO III
Modelo de boletim de informação clínica
(ver documento original)
MODELO IV
Modelo do formulário para introdução dos dados resultantes de
autópsia clínica ou de autópsia médico-legal
(ver documento original)
ANEXO V
Modelo do certificado de óbito emitido em suporte de papel
(ver documento original)
ANEXO VI
Modelo do certificado de óbito fetal e neonatal emitido em suporte de
papel
(ver documento original)
ANEXO VII
Modelo de Boletim de Informação Clínica emitido em suporte de papel
(ver documento original)