A elevação das taxas do imposto de consumo sobre o tabaco, determinada pelo Decreto-Lei 135/81, de 29 de Maio, impõe a revisão dos preços de venda ao público desse produto.
Àquela circunstância de natureza fiscal acresce a necessidade de assegurar, através da nova estrutura do preço de venda ao público, a manutenção quer da receita bruta do produtor, quer das margens normalmente atribuídas aos distribuidores.
Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte:
1 - O tabaco manufacturado no continente para consumo neste território terá os preços que constam do mapa anexo.
2 - Os revendedores grossistas de tabaco picado ou de cigarros produzidos e consumidos no continente terão direito ao desconto de 9% sobre o preço de venda ao público.
3 - Do desconto referido no número anterior o revendedor grossista arrecadará 2,5%, concedendo ao retalhista 6,5% sobre o preço de venda ao público.
4 - Qualquer entidade poderá abastecer-se directamente nas fábricas do continente, com exclusão das marcas estrangeiras fabricadas sob licença, tendo direito ao desconto de 9% quando compre valor não inferior a 295000$00, calculado a preço de venda ao público, ou ao desconto de 6,5% quando compre menos que aquele valor, mas mais de 100000$00.
5 - Este despacho entra em vigor em 3 de Junho de 1981.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 27 de Maio de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Alberto António Justiniano, Secretário de Estado da Indústria.
MAPA ANEXO
(ver documento original)