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Regulamento 393/2017, de 26 de Julho

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Sumário

Regulamento Interno de Horário de Trabalho da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa

Texto do documento

Regulamento 393/2017

Regulamento Interno de Horário de Trabalho da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa

Para os devidos efeitos, torna-se publico que, no âmbito do disposto no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Secretariado Executivo da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, em reunião realizada a 26 de abril de 2017, aprovou o Regulamento Interno de Horário de Trabalho da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa.

26 de junho de 2017. - O Primeiro-Secretário da CIM-TS, Alírio Costa.

CAPÍTULO I

Duração e organização do tempo de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e no artigo 212.º do Código do Trabalho (CT), aplicável por força do artigo 101.º da LTFP.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de duração e organização dos tempos de trabalho na Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, adiante designada por CIM-TS, respeitando os condicionalismos legais impostos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada por LFTP e pelo Código do Trabalho, doravante designado por CT.

2 - O presente regulamento estabelece, ainda, as normas sobre o sistema automático de gestão e controlo de assiduidade e pontualidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da CIM-TS que exercem funções públicas na modalidade de contrato de trabalho, nomeação ou comissão de serviço, qualquer que seja a natureza das suas funções, bem como a todas as unidades orgânicas ou serviços da CIM-TS.

Artigo 4.º

Competência

Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal determinar os regimes de prestação de trabalho, bem como definir os períodos de funcionamento e horários de trabalho mais adequados, e respetivas alterações, dentro dos condicionalismos legais e do presente regulamento, sob proposta dos dirigentes, dos chefes de equipas multidisciplinares ou outros responsáveis designados pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, atenta a natureza das funções, o bom funcionamento dos serviços e/ou o interesse manifestado pelo trabalhador.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Horário desfasado - aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinada carreira ou categoria de trabalhadores, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída;

b) Horário flexível - aquele que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída;

c) Horário rígido - aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso;

d) Horário de trabalho - a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso;

e) Jornada contínua - consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho;

f) Meia jornada - consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo;

g) Período de atendimento - o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento;

h) Período de descanso - todo aquele que não seja tempo de trabalho;

i) Período de funcionamento - o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade;

j) Período normal de trabalho - o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana;

k) Tempo de trabalho - qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos na LTFP e no CT;

l) Trabalho a tempo completo - corresponde ao período normal de trabalho semanal;

m) Trabalho a tempo parcial - corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo;

n) Trabalho suplementar - todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

SECÇÃO II

Dos limites

Artigo 6.º

Tempo de trabalho

Para além das interrupções e intervalos previstos na LTFP e CT consideram-se compreendidos no tempo de trabalho as ausências ao serviço motivadas por dispensa do superior hierárquico e tolerância de ponto.

Artigo 7.º

Período de funcionamento

1 - Na fixação do período de funcionamento da CIM-TS, deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas.

2 - O período normal de funcionamento da CIM-TS é das 8:30h às 13:00h e das 14:00h às 19:00h, e encontra-se identificado no respetivo mapa de horário aprovado pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - O período de funcionamento da CIM-TS deve estar devidamente assinado pelo Secretariado Executivo Intermunicipal e afixado em local bem visível.

4 - Qualquer alteração ao horário de funcionamento deverá ser publicitada por edital nos locais de estilo e no sítio da CIM-TS, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

Artigo 8.º

Duração do trabalho

1 - O período normal de trabalho diário na CIM-TS é de 7 horas.

2 - A duração semanal do trabalho na CIM-TS é de 35 horas.

3 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso, em regra, de uma hora.

4 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho na CIM-TS, correspondendo-lhe as remunerações base mensais previstas na legislação em vigor.

Artigo 9.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal abrangido pelo presente regulamento tem direito, em regra, a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem deixar de coincidir com o domingo e sábado, respetivamente, nas situações expressamente previstas na legislação em vigor.

Artigo 10.º

Banco de horas

1 - O período normal de trabalho previsto no artigo 8.º do presente regulamento pode ser aumentado através do regime do Banco de horas, sendo a compensação do trabalho prestado em acréscimo atribuída mediante uma das seguintes modalidades:

a) Redução equivalente do tempo de trabalho;

b) Aumento do período de férias;

c) Pagamento em dinheiro.

2 - O regime do banco de horas pode ser individual ou grupal.

3 - As modalidades do regime do banco de horas previstas no número anterior podem ser definidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre os trabalhadores e a CIM-TS.

Artigo 11.º

Banco de horas individual

1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre o empregador e o trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano.

2 - O acordo que institua o regime de banco de horas pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma.

Artigo 12.º

Banco de horas grupal

1 - Por instrumento de regulamentação coletiva pode ser instituído um regime de banco de horas, em que o período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e 60 horas semanais, com um limite de 200 horas anuais.

2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho previsto no número anterior pode prever que a CIM-TS o possa aplicar ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa ou unidade orgânica, desde que, pelo menos 60 % dos trabalhadores dessa estrutura sejam abrangidos mediante filiação em associação sindical outorgante da convenção que o tenha instituído.

3 - Nas situações em que a proposta prevista no n.º 2 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos 75 % dos trabalhadores de uma equipa ou unidade orgânica, a quem for dirigida, a CIM-TS pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.

4 - Excetua-se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos números anteriores nas seguintes situações:

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.

5 - O instrumento de regulamentação coletiva que instituir o banco de horas deve regular as matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 208.º do CT.

SECÇÃO III

Modalidade de horários de trabalho

Artigo 13.º

Horário de Trabalho

1 - Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem ser adotados os seguintes horários de trabalho na CIM-TS:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Horário desfasado;

d) Horário específico

e) Jornada contínua;

f) Meia jornada;

g) Horário a tempo parcial;

h) Isenção de horário.

2 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento estão sujeitos, em regra, à modalidade de horário rígido, com exceção daqueles a quem, nos termos do presente regulamento ou dos instrumentos de regulação coletiva de trabalho aplicáveis à CIM-TS, se apliquem outras modalidades de horário, previstas legalmente.

3 - Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal, a afetação dos trabalhadores às modalidades e tipos de horários previamente estabelecidos.

4 - Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente.

Artigo 14.º

Horário rígido

1 - O horário rígido no âmbito do funcionamento comum da CIM-TS é o seguinte:

a) Período da manhã - das 09:00 horas às 12:30 horas;

b) Período da tarde - das 14:00 horas às 17:30 horas.

2 - Por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador, pode ser fixado um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com outras horas de início e fim e ou durações do intervalo de descanso, desde que sejam respeitados os limites legais: trinta e cinco horas semanais, sete horas diárias, com um período de descanso igual ou superior a uma hora ou igual ou inferior a duas horas.

3 - É concedida uma tolerância de 15 minutos no horário de entrada do período da manhã que deve ser compensada no final do próprio dia de trabalho.

4 - Os horários rígidos estabelecidos de acordo com o número anterior não podem:

a) Comprometer a abertura e encerramento das instalações da CIM-TS dentro do seu horário de funcionamento;

b) Afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço interno.

Artigo 15.º

Horário Flexível

1 - O regime de horário flexível pode ser aplicado por conveniência de serviço, mediante despacho fundamentado do Secretariado Intermunicipal ou a requerimento do interessado, desde que sejam observadas as regras previstas no presente artigo.

2 - A adoção do horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) É obrigatória a permanência do trabalhador nos seguintes períodos:

I) Período da manhã - das 10h00 às 12:30h;

II) Período da tarde - das 14:00h às 17:00h.

b) É flexível a permanência do trabalhador nos seguintes períodos:

I) Período da manhã: das 08h30 às 10h00;

II) Período de descanso: das 12h30 às 14h00;

III) Período da tarde: das 17h00 às 19h00.

c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de dez horas de trabalho, entre as 08:30h e as 19:00 horas, salvo nos horários flexíveis aprovados ao abrigo do regime da parentalidade;

d) O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, ficando esse intervalo sujeito a registo obrigatório no sistema de assiduidade e pontualidade;

e) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência ao período de um mês.

3 - O saldo positivo excedentário apurado no termo de cada período de referência implica a atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.

4 - O saldo negativo apurado no termo de cada período de referência implica a marcação de falta, a justificar nos termos da lei, por cada período igual ou inferior à duração média do trabalho.

5 - Caso a diferença verificada no saldo negativo, seja superior a um dia, deverá ser feita a respetiva conversão do tempo sobrante em meios-dias ou dias, conforme os casos.

6 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para período do mês.

7 - A marcação de faltas prevista no n.º 4 do presente artigo é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

8 - A atribuição de créditos prevista no presente artigo é feita no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos.

9 - Os trabalhadores sujeitos a este tipo de horário de trabalho devem:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade originar em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento da CIM-TS;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações superiores para que os trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento da CIM-TS.

10 - O horário flexível só pode ser aplicado aos trabalhadores cujo controlo de assiduidade e pontualidade seja efetuado através do sistema de registo biométrico.

Artigo 16.º

Horário desfasado

1 - Nos termos do presente regulamento podem ser fixadas, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, horas fixas diferentes de entrada e saída, desde que respeitados os limites legais previstos no presente regulamento.

2 - A autorização para a prática de horário desfasado é objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento dos serviços o justifique, devendo o trabalhador ser notificado do termo do mesmo com a antecedência de 60 dias.

3 - O trabalhador pode pedir escusa da prática do horário desfasado, caso em que são alteradas as tarefas que lhe são cometidas, com fundamento nas seguintes situações:

a) Trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com filho com deficiência;

b) Trabalhador com deficiência ou doença crónica;

c) Trabalhador-estudante.

Artigo 17.º

Horário específico

1 - Por despacho do Secretariado Intermunicipal, sob proposta fundamentada dos dirigentes e dos chefes de equipa multidisciplinares, ou a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime de proteção à parentalidade;

b) Nas situações previstas no regime do trabalhador-estudante;

c) Nas situações previstas no regime de trabalho a tempo parcial;

d) No interesse do trabalhador, quando circunstancias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

e) No interesse dos serviços devidamente fundamentado.

2 - Os trabalhadores que cumpram horário específico ao abrigo do disposto no número anterior, estão sujeitos à marcação no registo na unidade de controlo de assiduidade, sempre que entrem ou saiam do serviço e ao preenchimento das justificações de omissão e de serviço externo, contabilizando-se neste caso, as horas respetivas a cujo cumprimento estão obrigados.

3 - Sempre que os trabalhadores solicitem a fixação de horário específico, devem os pedidos ser devidamente fundamentados e indicar o horário que pretendem praticar, bem como o respetivo período de descanso.

Artigo 18.º

Jornada contínua

1 - Nos termos do presente regulamento, pode ser fixada a jornada contínua, ocupando predominantemente um dos períodos do dia e determinando uma redução do período normal de trabalho diário correspondente a uma hora, sem prejuízo do período de descanso não ser superior a 30 minutos que, para todos os efeitos legais, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua pode ser autorizada nas situações previstas no artigo 114.º da LTFP.

3 - O tempo máximo de trabalho seguido não pode ter uma duração superior a cinco horas.

Artigo 19.º

Meia jornada

1 - Nos termos do presente regulamento pode ser autorizado, mediante requerimento escrito do trabalhador, pelo Secretariado Intermunicipal, a concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada, desde que o trabalhador reúna um dos seguintes requisitos:

a) Tenha 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenha netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenha filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

2 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização de prestação do trabalho em regime de meia jornada, deve o Secretariado Intermunicipal fundamentar claramente por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.

3 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano.

4 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

Artigo 20.º

Horário a tempo parcial

1 - O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - Pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e a CIM-TS.

3 - A mudança de trabalho a tempo completo para parcial, ou o inverso, carece de parecer favorável do Secretariado Intermunicipal.

SUBSECÇÃO I

Isenção de horário

Artigo 21.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.

2 - Podem ainda gozar da isenção de horário mediante celebração de acordo escrito com a CIM-TS, em casos devidamente fundamentados por conveniência de serviço, os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior.

3 - Para efeitos do número anterior, a modalidade da isenção de horário de trabalho adotada é a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP, de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

4 - Aos trabalhadores que gozam de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

5 - A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar nem ao descanso diário, exceto:

a) Nos casos em que seja necessária a prestação de trabalho extraordinário por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para os serviços devido a acidente ou risco de acidente iminente;

b) Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo.

6 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

7 - Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever geral de assiduidade.

8 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho previstos no n.º 2 do presente artigo podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.

Artigo 22.º

Aferição da duração semanal de trabalho

O cumprimento da duração semanal de trabalho dos trabalhadores com isenção de horário, previstos no n.º 2 do artigo anterior, é aferido, mensalmente, nos termos do Capítulo II do presente regulamento, com base nos registos que resultem do Sistema de Gestão e Controlo de Assiduidade por Leitura de Dados Biométricos.

SUBSECÇÃO II

Mapa de horário de trabalho

Artigo 23.º

Mapa de horário de trabalho

1 - Os serviços devem elaborar e afixar no local de trabalho, em lugar visível, um mapa de horário de trabalho, bem como do período de funcionamento, do qual deve constar:

a) Denominação da entidade empregadora;

b) Atividade exercida;

c) Local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;

d) Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento do serviços;

e) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;

f) Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;

g) Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver.

2 - O mapa de horário de trabalho da CIM-TS deve ser submetido a aprovação do Secretariado Intermunicipal.

CAPÍTULO II

Sistema Automático de Gestão e Controlo de Assiduidade e Pontualidade

Artigo 24.º

Registo de assiduidade e pontualidade

1 - O registo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores da CIM-TS será efetuado através de um sistema automático de leitura de dados biométricos, doravante designado por sistema de controlo de assiduidade.

2 - Todos os trabalhadores devem proceder ao registo da assiduidade na unidade de controlo do sistema de controlo de assiduidade.

3 - Os trabalhadores devem zelar pelo bom funcionamento e conservação da unidade de controlo, podendo ser aplicadas sanções a quem provocar danos nos mesmos no sentido de inviabilizar a marcação.

4 - Em casos meramente excecionais, e devidamente fundamentados pelo Secretariado Intermunicipal, este, pode dispensar o registo no sistema de controlo de assiduidade ou autorizar o registo na unidade de controlo através da introdução de um código numérico, definido pelo serviço de recursos humanos.

Artigo 25.º

Portal de assiduidade e pontualidade

1 - O Secretariado Intermunicipal, os dirigentes e os chefes de equipa multidisciplinares com tal competência delegada, poderão acompanhar em tempo real a assiduidade dos trabalhadores que dependem de si no Portal de Assiduidade e Pontualidade, doravante designado por Portal.

2 - Todos os trabalhadores poderão, de igual forma, consultar a sua assiduidade e pontualidade acedendo à sua página pessoal do Portal.

Artigo 26.º

Características do portal de assiduidade e pontualidade

1 - O registo de assiduidade e pontualidade é obrigatório para todos os trabalhadores da CIM-TS e deve ser efetuado mediante a aposição de um dos dedos escolhidos pelos próprios na unidade de controlo de assiduidade.

2 - A unidade de controlo procede ao registo da hora de entrada e saída através do número do trabalhador e envia os dados para o sistema de controlo de assiduidade.

3 - Os dados biométricos são conservados pelo tempo necessário para a prossecução da finalidade a que se destinam.

4 - Para todos os trabalhadores, e superiores hierárquicos, é criado um perfil de utilizador com permissões específicas, que lhes permitirá consultar, registar e justificar a sua assiduidade e pontualidade.

Artigo 27.º

Registo e monitorização da assiduidade e pontualidade

1 - Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço dentro do horário que lhes for designado.

2 - A assiduidade e pontualidade são aferidas mensalmente, do primeiro ao último dia do mês a que se refere, pelo serviço de recursos humanos, com base nos registos do sistema e nas informações e justificações apresentadas pelos trabalhadores, devidamente visadas pelos dirigentes e pelo Secretariado Intermunicipal, através do Portal.

3 - É obrigatória a marcação de, pelo menos, 4 registos por dia na unidade de controlo:

a) No início da prestação do trabalho, pela manhã;

b) No início da pausa para almoço;

c) No início da prestação do trabalho, pela tarde;

d) No final da prestação do trabalho diário.

4 - A falta de registos nos períodos indicados no número anterior é considerada ausência não justificada, devendo a justificação ocorrer nos termos legais em vigor, sob pena de a mesma vir a ser considerada falta injustificada.

A falta de marcação de ponto no intervalo para almoço determina o desconto do período correspondente.

5 - Os trabalhadores são obrigados a registarem as suas entradas e saídas sempre que se ausentem por motivo de serviço externo, pelo período de tempo que se encontrarem ausentes.

6 - Quando o trabalhador se esquecer de efetuar o registo, ou em caso de a unidade de controlo não assumir o registo, deve comunicar o facto ao serviço de recursos humanos para que este possa justificar o esquecimento ou a impossibilidade de registo no relatório mensal de assiduidade.

7 - A falta de registo biométrico em qualquer um dos 4 períodos que não seja justificada pelo trabalhador, pelo dirigente, pelos chefes de equipa multidisciplinares, ou pelo Secretariado Intermunicipal, é considerada falta injustificada com os consequentes efeitos legais.

Artigo 28.º

Isenção de registo de assiduidade e de pontualidade

1 - Está isento de registo de assiduidade e pontualidade o pessoal dirigente e os chefes de equipa multidisciplinares.

2 - Podem também ficar isentos de registo os trabalhadores cuja natureza das funções desenvolvidas não o torne possível, mas apenas com despacho de autorização de dispensa de registo por parte do Secretariado Intermunicipal.

3 - Relativamente aos trabalhadores na situação prevista no anterior, é elaborado relatório de assiduidade mensal pelo serviço de recursos humanos, que será remetido mensalmente ao Secretariado Intermunicipal e aos dirigentes das unidades orgânicas.

Artigo 29.º

Crédito mensal

Aos trabalhadores que não gozem do regime de isenção de horário de trabalho será concedido um crédito mensal de 2 horas e 30 minutos, cuja utilização será verificada mensalmente, não sendo transportável a sua não utilização para o mês seguinte.

Artigo 30.º

Regras de funcionamento

1 - O crédito mensal pode ser descontado até 30 minutos depois das horas de entrada de cada trabalhador ou ainda por antecipação na hora de saída, sendo que, neste último caso, com autorização do superior hierárquico.

2 - O crédito mensal justificado automaticamente pelo sistema eletrónico de assiduidade sairá identificado como tal nas fichas de assiduidade, conferindo aos dirigentes a possibilidade de adotar medidas que visem assegurar o cumprimento do dever de pontualidade do trabalhador.

3 - Quando as ausências ultrapassarem o crédito mensal, tal facto terá que ser justificado e fundamentado, para efeitos de validação no sistema de controlo da assiduidade, de acordo com os códigos de ausência elencados no Portal do Colaborador.

CAPÍTULO III

Regime de assiduidade

Artigo 31.º

Ausência ao serviço

Considera-se ausência ao serviço a falta de registo no sistema, salvo nos casos devidamente justificados e comprovados pelos dirigentes e pelo Secretariado Intermunicipal.

Artigo 32.º

Férias, faltas e licenças

Para além do disposto no presente regulamento, as férias, faltas e licenças dos trabalhadores da CIM-TS regem-se pelas normas aplicáveis da LTFP e do CT.

Artigo 33.º

Justificação de ausências

1 - A justificação de todas as ausências dos trabalhadores é da responsabilidade do Secretariado Intermunicipal, ou dos dirigentes e dos chefes de equipa multidisciplinares em quem tenha sido delegada esta função.

2 - As faltas justificadas, quando previsíveis, são comunicadas obrigatoriamente com uma antecedência mínima de cinco dias ao dirigente, ao chefe de equipa multidisciplinar e ao Secretariado Intermunicipal.

3 - As faltas imprevisíveis são comunicadas obrigatoriamente ao dirigente, ao chefe de equipa multidisciplinar e ao Secretariado Intermunicipal, logo que possível.

4 - A justificação das ausências, no âmbito do Portal, deverá ser efetuada da seguinte forma:

a) O trabalhador justificará a sua ausência, selecionando o código adequado, no prazo de 3 dias subsequentes à ocorrência da sua ausência;

b) Nos 3 dias seguintes à introdução do código justificativo pelo trabalhador, o dirigente e o Secretariado Intermunicipal, validarão no Portal as respetivas justificações;

c) Naquele caso em que a justificação careça de apresentação de comprovativo, deve o trabalhador digitalizar o respetivo documento e anexá-lo, em formato pdf, para igualmente ser validado. Nas situações exigidas expressamente, o documento em papel deverá ser entregue no serviço de recursos humanos para anexar ao processo individual do trabalhador.

5 - Em caso de impossibilidade de justificar as ausências através do Portal, deverá o trabalhador apresentar, em versão papel, requerimento em modelo próprio, devidamente preenchido, dirigido ao Secretariado Intermunicipal, com indicação dos motivos de ausência, anexando para o efeito os documentos justificativos legalmente exigidos, devendo posteriormente ser remetido ao serviço de recursos humanos.

6 - Os períodos de falta e ausência injustificada serão adicionados ao minuto, considerando-se um dia de falta quando o somatório perfizer o horário/dia do colaborador.

7 - Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias.

Artigo 34.º

Serviço externo

1 - A prestação de serviço externo deverá ser validada pelo dirigente, pelo chefe de equipa multidisciplinar e pelo Secretariado Intermunicipal.

2 - A ausência deverá ser justificada no Portal, de acordo com o estipulado do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 35.º

Formação profissional

As ausências ao serviço motivadas pela frequência de ações de formação, por iniciativa da CIM-TS ou em autoformação, deverão ser justificadas no Portal de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 31.º

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres

Artigo 36.º

Direitos do trabalhador

1 - Os trabalhadores têm direito a ser informados sobre:

a) A finalidade da recolha dos seus dados biométricos;

b) Quem é o responsável pelo tratamento dos dados;

c) A quem podem ser comunicados os seus dados;

d) Quais as condições em que podem aceder e retificar os seus dados;

e) Quais os dados que têm que fornecer obrigatoriamente e quais são facultativos;

f) Acesso, retificação e eliminação dos dados pessoais;

g) Participação nas decisões que diretamente lhes digam respeito;

h) Outros que lhes sejam legalmente atribuídos.

2 - O direito de informação previsto no número anterior considera-se cumprido pela publicitação e divulgação do presente Regulamento junto de todos os trabalhadores da CIM-TS.

Artigo 37.º

Deveres do trabalhador

1 - Constitui dever de todos os trabalhadores da CIM-TS o cumprimento das disposições previstas no presente regulamento, sem prejuízo dos deveres gerais e especiais previstos na LTFP e no CT.

2 - A violação dos deveres previstos no número anterior constitui infração disciplinar, punível nos termos da LTFP.

3 - A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente previsto.

4 - O uso fraudulento do sistema de controlo de assiduidade e do Portal, que seja comprovado, bem como qualquer ação destinada a subverter o princípio da pessoalidade do registo de entradas e saídas, é punível disciplinarmente e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar;

Artigo 38.º

Responsabilização

Compete ao pessoal dirigente, aos chefes de equipa multidisciplinares e ao Secretariado Intermunicipal o controlo e o cumprimento das normas do presente regulamento.

Artigo 39.º

Direitos da CIM-TS

Constituem direitos da CIM-TS:

a) Alterar os horários de trabalho ou os períodos de funcionamento dos serviços, com fundamento na conveniência do serviço e na melhoria contínua dos seus serviços, nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor;

b) Recolher os dados biométricos dos trabalhadores, para efeitos de controlo de assiduidade e pontualidade;

c) Ser informada das alterações do foro pessoal, profissional ou outras que possam ter implicações diretas nos horários de trabalho a atribuir.

Artigo 40.º

Deveres da CIM-TS

Constituem deveres da CIM-TS:

a) Publicitar o presente regulamento e divulgá-lo junto de todos os seus trabalhadores;

b) Informar previamente o trabalhador interessado sobre a alteração do seu horário de trabalho;

c) Prover os serviços dos meios necessários para o controlo eficaz da assiduidade e pontualidade dos seus trabalhadores;

d) Analisar os pedidos de alteração de horários de trabalho de acordo com os princípios da igualdade, justiça e imparcialidade;

e) Atuar, na atribuição e alteração de horários de trabalho, de acordo com o princípio da boa-fé.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 41.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que se encontrar omisso o presente Regulamento, aplicam-se as disposições da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.

2 - As dúvidas suscitas pelo presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Secretariado Intermunicipal da CIM-TS.

Artigo 42.º

Instrumentos de regulamentação coletiva

O presente Regulamento aplica-se, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que abranjam os serviços ou os trabalhadores da CIM-TS.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação pelos órgãos competentes e no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

310592705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3042223.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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