O Decreto-Lei 83/2016, de 16 de dezembro, que estabeleceu como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República, definiu também as regras aplicáveis à edição e à transmissão de atos para publicação no jornal oficial, tendo contemplado, nos termos do n.º 3 do seu artigo 2.º, a possibilidade de disponibilização de outros conteúdos a determinar por despacho normativo do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.
Tendo por princípio que as inovações tecnológicas devem sempre motivar a evolução dos conteúdos e das funcionalidades das edições digitais, e considerando que a cor constitui um elemento que acarreta uma dimensão acrescida, e uma melhorada comunicação visual, pretende-se institucionalizar a faculdade de determinados elementos gráficos serem objeto de publicação a cores na edição eletrónica do Diário da República.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 83/2016, de 16 de dezembro, e do Despacho 427/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 7, de 12 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - Sempre que tal seja formalmente admissível, e mediante solicitação da entidade emissora do ato, podem ser objeto de publicação a cores no Diário da República determinados elementos, tais como quadros, mapas, emblemas, modelos, sinais ou outros gráficos de natureza análoga.
2 - O disposto no presente despacho normativo não é aplicável à versão impressa do jornal oficial mantida para os efeitos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 83/2016, de 16 de dezembro, nem prejudica as seguintes regras de edição:
a) O texto é sempre objeto de publicação em cor preta; e
b) Não é admitida a publicação de fotografias.
3 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de julho de 2017. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, João Miguel Range Prata Roque.
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