Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil e Profissional
Introdução
Não só por efeito da sua previsão estatutária mas também e particularmente como uma medida preventiva de proteção aos profissionais, atento os elevados níveis de exigência e rigor que hoje se verificam no exercício da profissão de técnico oficial de contas, que a Ordem, reafirmando uma preocupação permanente de apoio aos membros e na sequência de medidas anteriores, rescindiu o contrato que mantinha com a empresa de seguros Lusitânia e contratou uma nova apólice com a AXA Portugal, Companhia de Seguros S. A.A nova apólice n.º 008410110784 teve início no primeiro dia do mês de abril de 2012, pelo que, dado que a anterior vigorou até ao dia 31 de março, não existiram quaisquer hiatos temporais, encontrando-se os profissionais seguros sem qualquer interrupção.
Na sequência do descrito, foi reajustado o Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil e Profissional, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Têm direito ao seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, os profissionais nela inscritos que exerçam efetivamente a profissão.
Artigo 2.º
1 - O seguro de responsabilidade civil profissional será suportado financeiramente pela Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, sempre que a sua previsão se encontre incluída no plano de atividades e orçamento do ano a que respeita.2 - No caso de a Ordem não assumir, nos termos previstos no número anterior, o pagamento do seguro de responsabilidade civil, avisará os profissionais de tal facto, pelos meios de comunicação da Ordem, com a antecedência mínima de noventas dias e a companhia de seguros, nos termos legais, com um mínimo de trinta dias antes do termo da validade da apólice.
Artigo 3º
No caso previsto no n.º 2 do artigo terceiro, os técnicos oficiais de contas comprovarão junto da Ordem, até ao termo da validade da apólice em vigor, a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a 50.000,00 euros.
Artigo 4.º
A falta de comprovação de subscrição do seguro, prevista no artigo 4.º e enquanto a mesma se mantiver, pode originar uma situação de impedimento do exercício profissional, podendo conduzir à suspensão do exercício da profissão.
Artigo 5.º
Para efeitos do artigo 1.º, considera-se que exercem efetivamente a profissão, os técnicos oficiais de contas que se encontrem identificados como responsáveis pela contabilidade das entidades a que o sinistro respeita, nos termos do disposto no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Artigo 6.º
1 - Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os técnicos oficiais de contas que se encontrem numa das seguintes condições:a) Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada;
b) Tenham requerido à Ordem a suspensão ou cancelamento da sua inscrição;
c) Não se encontrem identificados, nos termos do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, como responsáveis pela contabilidade das entidades a que o sinistro respeita;
d) Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias, tendo como referencia a data do sinistro.
2 - Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas c) e d) do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade e ou se verifique o pagamento das quotas em atraso.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, o conselho diretivo pode excluir do âmbito de proteção do seguro os TOC que, de forma reiterada e culposa, violem os deveres de regularidade técnica a que estão obrigados.
Artigo 7.º
Os riscos cobertos pelo seguro de responsabilidade civil profissional bem como as exclusões, são as constantes da respetiva apólice que se reproduz em anexo ao presente regulamento.
Artigo 8.º
1 - A participação de sinistros será efetuada diretamente à Ordem, em formulário próprio a fornecer pela seguradora e disponibilizado no sítio da OTOC, a qual será aceite mediante a identificação através da cédula profissional e documento de identificação civil do técnico oficial de contas 2 - Desde que o técnico oficial de contas não esteja abrangido por nenhuma das exclusões previstas no artigo 6.º deste regulamento, a Ordem remeterá as participações recebidas à Luso Atlântica - Corretor de Seguros S. A. para encaminhamento para a seguradora AXA Portugal, Companhia de Seguros S.A.
Artigo 9.º
Os técnicos oficiais de contas podem, por sua livre iniciativa, contratar capitais superiores, ao valor segurado garantido pela apólice contratada pela Ordem ou por outra à sua escolha, suportando os prémios anuais correspondentes:
ANEXO
Principais características do seguro de responsabilidade civil e profissional - Apólice n.º 0084.10.110784:(Não dispensa a leitura das condições gerais, especiais e particulares da apólice em Anexo) 1 - Âmbito de Cobertura Para além das que estão expressas nas condições gerais e na condição especial, o âmbito da cobertura compreende:
As indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao técnico oficial de contas, em consequência de danos patrimoniais causados a Clientes e ou Terceiros, desde que resultem de atos ou omissões cometidos no exercício da atividade de técnico oficial de contas.
As indemnizações legalmente exigíveis ao técnico oficial de contas decorrentes do pagamento de coimas, fianças, taxas administrativas e juros compensatórios ou de mora (de natureza não penal), aplicados aos seus clientes em consequência de erro profissional do técnico oficial de contas.
Danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e ou materiais causadas a clientes ou a terceiros, na qualidade de proprietário ou arrendatário do imóvel ou fração onde o técnico oficial de contas exerce a sua atividade, bem como os causados por objetos que integrem as citadas instalações.
2 - Exclusões Para além das que estão expressas nas condições gerais e nas condições especiais, fica ainda excluída a responsabilidade:
Emergentes de atos dolosos do técnico oficial de contas, que constituam violação da legislação em vigor.
Resultante de atos ou omissões intencionalmente praticados pelo técnico oficial de contas, para efeito de obtenção de benefícios ou redução de custos de natureza fiscal.
Por danos causados aos sócios, gerentes e legais representantes do técnico oficial de contas, com ressalva do sublimite estabelecido.
Por danos resultantes de prática de atos e ou do exercício da atividade profissional para os quais o técnico oficial de contas não esteja legalmente habilitado.
Pelo pagamento de taxas, fianças, coimas e multas de qualquer natureza, aplicadas ao técnico oficial de contas Decorrente da violação do sigilo profissional.
Por reclamações apresentadas fora do território nacional, com exceção das apresentadas pelo Tribunal Europeu, assim como derivadas de atividade exercida no estrangeiro.
Por danos causados por trabalhos de construção, transformação ou ampliação de imóveis e ou instalações, ou ainda, os resultantes de ação ou omissão dolosa do técnico oficial de contas, relacionados com medidas necessárias para a reparação e ou segurança dos mesmos imóveis ou instalações.
Toda e qualquer responsabilidade subsidiária.
Ficam excluídos os danos emergentes de quaisquer reclamações que envolvam países, pessoas, entidades ou organizações sujeitas a sanções, proibições ou outras restrições impostas por parte da Organização das Nações Unidas, assim como a qualquer sanção comercial ou económica, lei ou regulamentação da União Europeia, Reino Unido ou Estados Unidos da América.
3 - Âmbito Temporal A apólice garante as reclamações formuladas ao Segurado, ou diretamente ao Segurador, durante a vigência do contrato, ou se desconhecidos das partes durante a vigência do contrato, nos 12 meses subsequentes ao seu termo, relativamente a erros, atos ou omissões geradores de responsabilidade ocorridos no período da apólice.
4 - Limites de indemnização Capital: (euro)50.000,00 p/sinistro 5 - Franquia Para cada sinistro abrangido pela apólice, fica a cargo do segurado uma franquia correspondente a 10 % do valor da indemnização, com o valor mínimo de (euro)150,00 por sinistro.
A regularização de qualquer indemnização diretamente ao terceiro (cliente do TOC) só será realizada contra o pagamento, por parte do TOC, do valor da franquia respetiva.
Para qualquer esclarecimento sobre este seguro ou tramitação de qualquer sinistro, é favor contactar:
Luso - Atlântica Corretor de seguros, S. A.
R. Silva e Albuquerque, n.º 17 A/B 1700-360 Lisboa Telefone Geral: 21 11 49 300 Fax: 21 11 49 239/99 Serviço de apoio ao TOC Telefone: 21 11 49 33 Fax: 21 11 49 239 apoio.toc@lusoatlantica.pt 11 de outubro de 2012. - O Bastonário, António Domingues de
Azevedo.
206448892