de 10 de outubro
O Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro, criou os agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, designados por ACES, e estabeleceu o seu regime de organização e funcionamento.No quadro do artigo 4.º deste diploma, o legislador fixou o número máximo de ACES, tendo remetido a sua delimitação geográfica para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração local e da saúde, ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente.
Realizado o balanço à experiência dos anos de vigência do mapa de ACES estabelecido pela Portaria 273/2009, de 18 de março, à evolução externa da rede hospitalar, no respeito pela Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) e, de um modo geral, à evolução das premissas consideradas por ocasião da criação dos ACES e que determinaram o modo de estabelecimento do seu mapa, importa agora introduzir alterações ao mesmo que reflitam e potenciem as oportunidades de obtenção de ganhos de eficiência e aproveitamento de sinergias identificadas.
Para o efeito, à semelhança da Portaria 273/2009, de 18 de março, o presente diploma estabelece a sua delimitação geográfica, a qual deve corresponder à NUTS III, tendo em conta a necessidade da combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e fatores geodemográficos.
Naturalmente que uma mudança de dimensão geodemográfica dos ACES implicará uma redefinição, por grupo profissional, dos recursos humanos a afetar a cada centro de saúde e correspondente ACES, garantindo que as necessidades reais tenham correspondência nos respetivos mapas de pessoal e assegurando uma otimização dos recursos.
Assim, sob proposta fundamentada do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., e tendo sido ouvidos os municípios da área geográfica abrangida;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro, e atento o preceituado nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto a reorganização de vários agrupamentos de centros de saúde integrados na Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
Artigo 2.º
Criação e fusão
São criados os seguintes agrupamentos de centros de saúde (ACES):a) Do Alto Ave - Guimarães/Vizela/Terras de Basto, que resulta da fusão dos ACES do Ave I - Terras de Basto, e do Ave II - Guimarães/Vizela;
b) Do Grande Porto III - Maia/Valongo, que resulta da fusão dos ACES do Grande Porto III - Valongo, e do Grande Porto IV - Maia.
Alteração da área geográfica e redenominação
1 - É alterada a área geográfica do ACES do Grande Porto II - Gondomar, passando a ser a constante do anexo ii à presente portaria.
2 - O ACES do Grande Porto IX - Espinho/Gaia passa a denominar-se Grande Porto VIII - Espinho/Gaia, sendo a respetiva área geográfica a constante do anexo iv à presente portaria.
3 - São redenominados, mantendo a sede, área geográfica, população e centros de saúde fixados na Portaria 273/2009, de 18 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 32/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 94, de 15 de maio de 2009, os seguintes ACES:
a) O ACES de Alto Trás-os-Montes I - Alto Tâmega e Barroso passa a designar-se Trás-os-Montes - Alto Tâmega e Barroso;
b) O ACES do Ave III - Famalicão passa a designar-se Ave - Famalicão;
c) O ACES do Grande Porto V - Póvoa de Varzim/Vila do Conde passa a designar-se Grande Porto IV - Póvoa de Varzim/Vila do Conde;
d) O ACES do Grande Porto VI - Porto Ocidental passa a designar-se Grande Porto V - Porto Ocidental;
e) O ACES do Grande Porto VII - Porto Oriental passa a designar-se Grande Porto VI - Porto Oriental;
f) O ACES do Grande Porto VIII - Gaia passa a designar-se Grande Porto VII - Gaia.
4 - Todas as referências que em qualquer ato administrativo ou contrato são feitas aos ACES a que se referem os n.os 2 e 3 devem ter-se por feitas para os ACES com a nova denominação.
Artigo 4.º
Anexos
Os anexos à presente portaria estabelecem, relativamente a cada ACES criado e alterado, respetivamente, nos termos do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º:a) Identificação;
b) Sede;
c) Área geográfica;
d) Centros de saúde abrangidos e respetiva população;
e) Recursos humanos afetos, identificados por grupo profissional.
Artigo 5.º
Processo
1 - Os processos de fusão a que se refere o artigo 2.º regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro.2 - Os ACES criados nos termos do artigo 2.º sucedem na universalidade de direitos e obrigações de que são titulares os ACES e os centros de saúde que integram.
3 - Os saldos das dotações referentes aos ACES objeto de fusão transferem-se automaticamente para os ACES agora criados e em função dos centros de saúde que respetivamente os integram.
Artigo 6.º
Critérios de seleção de pessoal
Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal o exercício de funções nos ACES objeto de fusão, bem como as necessidades e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados nos mapas de pessoal respetivos.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 24 de setembro de 2012. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas, em 17 de setembro de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 10 de setembro de 2012.
ANEXO I
Agrupamento de Centros de Saúde do Alto Ave -
Guimarães/Vizela/Terras de Basto
(ver documento original)
São órgãos do ACES o diretor executivo, o conselho executivo, o conselho clínico e o conselho da comunidade.O conselho clínico é composto por um presidente (médico) e três vogais (médico, enfermeiro e outro profissional de saúde), todos a exercer funções no ACES.
ANEXO II
Agrupamento de Centros de Saúde do Grande Porto II - Gondomar
(ver documento original)
São órgãos do ACES o Diretor Executivo, o Conselho Executivo, o Conselho Clínico e o Conselho da Comunidade.O Conselho Clínico é composto por um presidente (médico) e três vogais (médico, enfermeiro e outro profissional de saúde), todos a exercer funções no ACES.
ANEXO III
Agrupamento de Centros de Saúde do Grande Porto III - Maia/Valongo
(ver documento original)
São órgãos do ACES o Diretor Executivo, o Conselho Executivo, o Conselho Clínico e o Conselho da Comunidade.O Conselho Clínico é composto por um presidente (médico) e três vogais (médico, enfermeiro e outro profissional de saúde), todos a exercer funções no ACES.
ANEXO IV
Agrupamento de Centros de Saúde do Grande Porto VIII - Espinho/Gaia
(ver documento original)
São órgãos do ACES o Diretor Executivo, o Conselho Executivo, o Conselho Clínico e o Conselho da Comunidade.O Conselho Clínico é composto por um presidente (médico) e três vogais (médico, enfermeiro e outro profissional de saúde), todos a exercer funções no ACES.