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Despacho 13043/2012, de 4 de Outubro

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Sumário

Determina que se considere excecionada a necessidade de autorização legal, tendo em vista a cobrança das contribuições à segurança social dos trabalhadores independentes, do serviço doméstico e do seguro social voluntário, através do Serviço Especial de Multibanco.

Texto do documento

Despacho 13043/2012

Considerando o processo de contratação a desenvolver pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (de ora em diante apenas designado por IGFSS, I. P.), tendo em vista a escolha do banco de apoio ao pagamento das contribuições dos trabalhadores independentes, domésticas e seguro social voluntário, residentes no continente e Regiões Autónomas da Madeira e Açores, através do Serviço Especial

Multibanco;

Considerando que a concretização de tal processo vai dar origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a possibilidade de duas

renovações do contrato, que é anual;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que seja o da realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-renda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro

das Finanças e do ministro da tutela;

Considerando que se trata de um serviço especial imprescindível ao suporte da cobrança diária da taxa social única devida pelos trabalhadores independentes e do serviço doméstico e pelos beneficiários do seguro social voluntário que se insere no normal e eficaz funcionamento do IGFSS, cuja data de início de disponibilização aos

utentes se reporta ao ano de 2001;

Considerando que se torna difícil que a aquisição desses serviços apresente um escalonamento plurianual de encargos associado ao respetivo enquadramento orçamental, na medida em que os encargos associados a este tipo de contrato são valores estimados, dependentes do volume real dos serviços que venham efetivamente

a ser prestados:

Determina-se que se considere excecionada, nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a necessidade de autorização conferida pela portaria prevista no n.º 1 do mesmo artigo, tendo em vista a cobrança das contribuições à segurança social dos trabalhadores independentes, do serviço doméstico e do seguro social voluntário, através do Serviço Especial de Multibanco, por ser imprescindível ao seu funcionamento e ser incompatível com as regras relativas

às despesas plurianuais.

27 de junho de 2012. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/04/plain-304030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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