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Aviso 10/2012, de 4 de Outubro

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Sumário

Altera o Aviso n.º 3/2010, de 16 de abril, prevendo-se a definição de um novo referencial e da respetiva base de cálculo para o apuramento da contribuição total do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo e a afetação da parcela da contribuição da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, suas associadas, para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2012

A taxa contributiva para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo é determinada em função do rácio de solvabilidade de cada instituição, de acordo com uma matriz de escalões estabelecida no n.º 4.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2010, de 06 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série (Suplemento), de 16 de abril.

O quadro regulamentar a que estão sujeitas as instituições participantes no Fundo tem vindo a alterar-se significativamente e os níveis e fontes de risco que influenciam a atividade das instituições de crédito também conheceram uma evolução substancial, especialmente como consequência da crise económica e financeira internacional.

Esta evolução caracterizou-se, nomeadamente, por alterações estruturais nos padrões de referência quanto aos níveis de capitalização considerados adequados para a atividade bancária. Esta alteração está claramente patente no Aviso 3/2011, que estabelece o conceito de core tier 1 para efeitos regulamentares e determina que os grupos financeiros sujeitos a supervisão em base consolidada e as instituições que não estão integradas num grupo financeiro sujeito a supervisão em base consolidada devem reforçar os seus rácios core tier 1, para um valor não inferior a 9 %, até 31 de dezembro 2011, e a 10 %, até 31 de dezembro de 2012.

Neste contexto, o presente Aviso vem proceder a uma atualização do método de apuramento das contribuições para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola, através da identificação de um novo rácio de referência, bem como de uma nova base de cálculo desse rácio, para efeitos de determinação dos ponderadores a aplicar no âmbito do cálculo da taxa contributiva de cada instituição.

Para além da alteração do referencial e da respetiva base de cálculo - que passa a ser o rácio de core tier 1 em base consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) -, a estrutura dos escalões também é ajustada de modo a refletir a exigência regulamentar estabelecida no Aviso 3/2011, mas seguindo a mesma abordagem do regime que está em vigor. Por sua vez, mantêm-se os níveis dos ponderadores os estabelecidos no Aviso 3/2010.

Esta alteração reflete o reconhecimento de que ocorreu, nos últimos anos, uma "deslocação de paradigma" em matéria de adequação de fundos próprios das instituições de crédito. O Aviso 3/2011 é bem demonstrativo do "novo paradigma", ao fixar um nível mínimo de adequação de core tier 1.

Considerando também que importa aproximar o regime contributivo aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertencentes ao SICAM daquele que se aplica às instituições participantes do Fundo de Garantia de Depósitos, salvaguardadas as diferenças que resultam da atuação mais interventiva do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo junto das instituições suas participantes.

Aproveita-se a necessidade de revisão do Aviso, para revogar determinadas disposições que se encontram manifestamente ultrapassadas e que já não têm aplicação.

Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de novembro, e ouvida a Comissão Diretiva do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, determina o seguinte:

1 - O Número 2.º, e o Número 4.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2010, são alterados e passam a ter a seguinte redação:

«2.º Em cada ano, o valor da contribuição total do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo para o Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo (adiante designado por Fundo) é calculado pela aplicação de uma taxa ao valor médio dos saldos mensais dos depósitos elegíveis do ano anterior.

4.º A taxa referida no n.º 2.º é igual ao produto da taxa contributiva de base por um fator multiplicativo calculado em função do rácio médio core tier 1 consolidado do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo observado no ano anterior, de acordo com os escalões estabelecidos no n.º 4.º-E.» 2 - É aditado o Número 4.º-A, o Número 4.º-B, o Número 4.º-C, o Número 4.º-D e o Número 4.º -E ao Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2010, com a seguinte redação:

«4.º-A Para efeitos de afetação do valor da contribuição total anual para o Fundo à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo suas associadas, determina-se em primeiro lugar um valor teórico correspondente à contribuição individual de cada uma destas instituições, calculado pela aplicação de uma taxa ao valor médio dos saldos mensais dos depósitos elegíveis do ano anterior.

4.º-B A taxa referida no n.º 4.º-A, aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo suas associadas, é igual ao produto da taxa contributiva de base por um fator multiplicativo calculado em função do rácio médio core tier 1 individual observado no ano anterior, de acordo com os escalões estabelecidos no n.º 4.º-E.

4.º-C O cálculo da afetação do valor da contribuição total anual para o Fundo à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo suas associadas, corresponderá ao peso relativo da contribuição teórica individual apurada de acordo com o n.º 4.º-A para cada uma dessas instituições no valor agregado dessas contribuições.

4.º-D Sem prejuízo do disposto no n.º 4.º-A, no caso das caixas de crédito agrícola mútuo assistidas financeiramente pelo Fundo, o valor do core tier 1 para efeitos de determinação do rácio previsto no n.º 4.º-B é adicionado de uma percentagem do valor dos empréstimos subordinados concedidos pelo referido Fundo elegíveis para o cálculo dos fundos próprios, a qual será fixada anualmente por Instrução do Banco de Portugal.

4.º-E Na determinação dos escalões de contribuição anual observar-se-ão os intervalos e o fator multiplicativo indicados a seguir:

(ver documento original) 3 - A alínea b) do Número 5.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2010, é alterada e passa a ter a seguinte redação:

«b) O rácio médio core tier 1 consolidado do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo bem como o rácio médio core tier 1 individual de cada uma das instituições participantes no Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo resulta da média simples, com referência a 30 de junho e 31 de dezembro do ano anterior, dos rácios core tier 1 calculados nos mesmos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2011.» 4 - É aditado o Número 5.º-B do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2010, com a seguinte redação:

«5.º-B Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5.º, a contribuição a pagar no ano de 2013 pelo Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo e a determinação da contribuição teórica relativa à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo suas associadas, será efetuada, excecionalmente, com base no rácio core tier 1 com referência a 31 de dezembro de 2012.» 5 - É revogada a alínea c) do Número 5.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2010.

6 - O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de setembro de 2012. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

206421586

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/04/plain-304029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto-Lei 345/98 - Ministério das Finanças

    Regula o financiamento do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo, pessoa colectiva publica, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionando no Banco de Portugal. O Fundo tem por objectivo garantir o reembolso de depósitos constituido na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, bem como promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das referidas instituições, com vista à defesa do Sis (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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