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Aviso 11/2012, de 4 de Outubro

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Sumário

Altera o Aviso n.º 11/94, de 29 de dezembro, prevendo-se a definição de um novo referencial e da respetiva base de cálculo para o apuramento da contribuição anual de cada instituição para o Fundo de Garantia de Depósitos.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2012

A taxa contributiva para o Fundo de Garantia de Depósitos é determinada em função do rácio de solvabilidade de cada instituição, de acordo com uma matriz de escalões estabelecida no n.º 5.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/94, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série (Suplemento), de 29 de dezembro.

A referida matriz foi definida na redação original do Aviso 11/94 e, desde então, não foi objeto de qualquer atualização.

Porém, desde a definição daquele método de apuramento das contribuições para o Fundo de Garantia de Depósitos, o quadro regulamentar a que estão sujeitas as instituições participantes no Fundo alterou-se significativamente e os níveis e fontes de risco que influenciam a atividade das instituições de crédito também conheceram uma evolução substancial, especialmente como consequência da crise económica e financeira internacional.

A evolução registada desde 1994, e especialmente nos anos mais recentes, caracterizou-se, nomeadamente, por alterações estruturais nos padrões de referência quanto aos níveis de capitalização considerados adequados para a atividade bancária.

Esta alteração está claramente patente no Aviso 3/2011, que estabelece o conceito de core Tier 1 para efeitos regulamentares e determina que os grupos financeiros sujeitos a supervisão em base consolidada e as instituições que não estão integradas num grupo financeiro sujeito a supervisão em base consolidada devem reforçar os seus rácios core tier 1, para um valor não inferior a 9 %, até 31 de dezembro 2011, e a 10 %, até 31 de dezembro de 2012.

Neste contexto, o presente Aviso vem proceder a uma atualização do método de apuramento das contribuições para o Fundo de Garantia de Depósitos, através da identificação de um novo rácio de referência, bem como de uma nova base de cálculo dessa rácio, para efeitos de determinação dos ponderadores a aplicar no âmbito da determinação da taxa de contributiva de cada instituição.

Esta revisão torna-se particularmente necessária uma vez que os novos padrões em matéria de adequação de fundos próprios levaram a um aumento generalizado dos níveis de capitalização das instituições participantes no Fundo de Garantia de Depósitos, especialmente no decurso do presente ano.

Assim, a estrutura de escalões definida no Aviso 11/94 poderá tornar-se ineficaz no que respeita à diferenciação das instituições de acordo com o seu risco, dado que os rácios de solvabilidade irão, previsivelmente, situar-se, na larga maioria, no intervalo superior da matriz prevista no Aviso.

Para além da alteração do referencial e da respetiva base de cálculo - que passa a ser o rácio de core tier 1 em base consolidada -, a estrutura dos escalões também é ajustada de modo a refletir a exigência regulamentar estabelecida no Aviso 3/2011, mas seguindo a mesma abordagem do regime que está em vigor. Por sua vez, os níveis dos ponderadores mantém-se os estabelecidos no Aviso 11/94.

Esta alteração reflete o reconhecimento de que ocorreu, nos últimos anos, uma "deslocação de paradigma" em matéria de adequação de fundos próprios das instituições de crédito. O Aviso 3/2011 é bem demonstrativo do "novo paradigma", ao fixar o rácio de core tier 1 mínimo em 9 %, com referência a junho de 2012, e em 10 %, a partir de dezembro de 2012.

Aproveitando a necessidade de revisão do Aviso, são ainda revogadas determinadas disposições que se encontram manifestamente ultrapassadas e que já não têm aplicação.

Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é atribuída pelo n.º 3 do artigo 161.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, e ouvidas a Comissão Diretiva do Fundo de Garantia de Depósitos e a Associação Portuguesa de Bancos, enquanto associação representativa da larga maioria das instituições de crédito participantes no Fundo, determina o seguinte:

1 - O Número 4.º, o Número 5.º e o Número 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/94, são alterados e passam a ter a seguinte redação:

«4.º A taxa contributiva de cada instituição participante é determinada em função do rácio médio de core tier 1 relevante, observado no ano anterior, de acordo com os escalões estabelecidos pelo Banco de Portugal.

5.º Na determinação dos escalões de contribuição anual observar-se-ão os intervalos e o fator multiplicativo indicados a seguir:

(ver documento original) 6.º No caso das instituições não integradas em nenhum grupo financeiro sujeito à supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal, o rácio médio de core tier 1 a considerar para efeitos do disposto no n.º 4.º é determinado pela média dos rácios core tier 1, calculados em base individual, nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2011, com referência a 30 de junho e a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita a contribuição.» 2 - São aditados o Número 6.º-A e o Número 6.º-B, ao Aviso do Banco de Portugal n.º 11/94, com a seguinte redação:

«6.º-A No caso das instituições integradas em grupo financeiro sujeito à supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal, o rácio médio core tier 1 a considerar para efeitos do disposto no n.º 4.º corresponde à média do rácio core tier 1 do grupo em que a instituição está integrada, calculado em base consolidada, nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2011, com referência a 30 de junho e a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita a contribuição.

6.º-B A contribuição a pagar por cada instituição no ano de 2013, será calculada, excecionalmente, com base no rácio core tier 1 com referência a 31 de dezembro de 2012.» 3 - O Número 14.º e o Número 15.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/94, são revogados.

4 - O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de setembro de 2012. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

206421618

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/04/plain-304028.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304028.dre.pdf .

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