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Despacho 13036/2012, de 4 de Outubro

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Sumário

Confere permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas à ESPAP, I. P., ao presidente do conselho diretivo, Afonso Silva, ao vice-presidente do conselho diretivo, Eugénio Antunes, aos vogais do conselho diretivo, Paulo Magina e Gonçalo Caseiro, e aos trabalhadores Joana Campos de Carvalho, Álvaro Almeida, Fernando Sousa, Carlos Silva, Joel Silva, Elisabete Cardoso, Sandra Dias, Nuno Martins, Osvaldo Silvestre e Ricardo Rosa.

Texto do documento

Despacho 13036/2012

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional, com as funções de motorista.

A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público.

Em função da natureza das atribuições cometidas à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., abreviadamente designada por ESPAP, I. P., os membros do conselho diretivo, demais dirigentes e alguns trabalhadores têm, frequentemente, necessidade de se deslocar em serviço oficial, pelo que se concretizam vantagens manifestas, do ponto de vista funcional e económico, para que seja concedida a devida autorização de condução de viaturas oficiais.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, determina-se o seguinte:

1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas à ESPAP, I. P., ao presidente do conselho diretivo, Afonso Silva, ao vice-presidente do conselho diretivo, Eugénio Antunes, aos vogais do conselho diretivo, Paulo Magina e Gonçalo Caseiro, e aos trabalhadores Joana Campos de Carvalho, Álvaro Almeida, Fernando Sousa, Carlos Silva, Joel Silva, Elisabete Cardoso, Sandra Dias, Nuno Martins, Osvaldo Silvestre e Ricardo Rosa.

2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.

3 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.

26 de setembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/04/plain-304017.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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