Decreto Regulamentar Regional 35/87/A
O Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março, procedeu a alguns ajustamentos no regime da carreira de enfermagem, nomeadamente no que respeita às respectivas letras de vencimento.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 6.º daquele diploma, foram já actualizados os quadros de pessoal das Escolas de Enfermagem de Angra e Ponta Delgada e dos Hospitais de Angra, Horta e Ponta Delgada.
Dado que decorre já o processo de elaboração dos quadros de pessoal dos centros de saúde, não se justifica, por moroso e exaustivo, introduzir mais alterações aos actuais quadros ou mapas de pessoal dos Serviços Médico-Sociais, hospitais concelhios, inspecções de saúde e Centro de Oncologia dos Açores, com o fim exclusivo dos referidos ajustamentos no regime da carreira de enfermagem.
Todavia, elementares princípios de equidade obrigam a que todos os profissionais de enfermagem sejam atempadamente abrangidos pela aplicação do Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março, importando pois prever os mecanismos tendentes a esse fim.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os quadros ou mapas de pessoal dos Serviços Médico-Sociais, hospitais concelhios, inspecções de saúde e Centro de Oncologia dos Açores, onde é aplicável a carreira de enfermagem, consideram-se automaticamente actualizados para efeito de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 15 de Outubro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.