Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 20/2012, de 3 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas orientadoras para a constituição de territórios educativos de intervenção prioritária de terceira geração (TEIP3), bem como as regras de elaboração dos contratos-programa ou de autonomia, a outorgar entre os estabelecimentos de educação ou de ensino e o Ministério da Educação e Ciência.

Texto do documento

Despacho normativo 20/2012

O presente despacho normativo visa estabelecer condições para a promoção do sucesso educativo de todos os alunos e, em particular, das crianças e dos jovens que se encontram em territórios marcados pela pobreza e exclusão social.

Na sequência da implementação do Programa TEIP2 - Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, pretende-se agora alargar a medida e reforçar a autonomia das escolas que, estando integradas em contextos particularmente desafiantes, devem ter possibilidades acrescidas para a implementação de projetos próprios, fortemente alicerçados em evidências e no conhecimento que detêm sobre as realidades locais.

Justifica-se assim a criação de um terceiro programa TEIP3, mais concentrado em torno das ações que as escolas identificaram como promotoras da aprendizagem e do sucesso educativo, de modo a assegurar maior eficiência na gestão dos recursos disponíveis e maior eficácia nos resultados alcançados.

O Programa TEIP3 desenvolve-se a partir do ano letivo de 2012-2013 e deve materializar-se na apresentação e desenvolvimento de planos de melhoria, visando, sem prejuízo da autonomia das escolas que os integram, a prossecução dos seguintes objetivos gerais:

A melhoria da qualidade da aprendizagem traduzida no sucesso educativo dos alunos;

O combate ao abandono escolar e às saídas precoces do sistema educativo;

A criação de condições que favoreçam a orientação educativa e a transição qualificada da escola para a vida ativa;

A progressiva articulação da ação da escola com a dos parceiros dos territórios educativos de intervenção prioritária.

Estes objetivos gerais orientadores do Programa TEIP3 convergem com os objetivos de realização pessoal e comunitária de cada indivíduo previstos no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 115/97, de 19 de setembro, e com as alterações e aditamentos introduzidos pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.

Nestes termos, e tendo ainda presentes os princípios consignados nos artigos 3.º e 4.º do regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 224/2009, de 11 de setembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 22 de abril, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º Objeto O presente despacho define normas orientadoras para a constituição de territórios educativos de intervenção prioritária de terceira geração, bem como as regras de elaboração dos contratos-programa ou de autonomia a outorgar entre os estabelecimentos de educação ou de ensino e o Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Para os efeitos previstos no presente despacho, integram os territórios educativos de intervenção prioritária, adiante designados por TEIP3, os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas com elevado número de alunos em risco de exclusão social e escolar, identificados e selecionados a partir da análise de indicadores de resultados do sistema educativo e de indicadores sociais dos territórios em que as escolas se inserem.

2 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que, à data da publicação do presente despacho, integram o Programa TEIP2 mantêm-se no âmbito deste Programa, sem necessidade de qualquer outra formalidade, sem prejuízo de outros agrupamentos que venham a ser incluídos.

Artigo 3.º

Plano de melhoria

As escolas do agrupamento ou a escola não agrupada integrantes de um TEIP3 definem e implementam um plano de melhoria que, no âmbito do projeto educativo e da autonomia da escola, integram um conjunto diversificado de medidas e ações de intervenção na escola e na comunidade, explicitamente orientadas para:

a) A qualidade da aprendizagem e dos resultados escolares dos alunos;

b) A redução do abandono, absentismo e indisciplina dos alunos;

c) A transição da escola para a vida ativa;

d) Intervenção da escola como agente educativo e cultural central na vida das comunidades em que se insere.

Artigo 4.º

Parcerias

Na elaboração dos planos de melhoria, a que se refere o artigo anterior, devem ser ponderadas as circunstâncias e interesses específicos da comunidade e contempladas as intervenções de vários parceiros, designadamente associações de pais, autarquias locais, serviços desconcentrados do Estado, incluindo centros de emprego e de formação profissional, centros de saúde, serviços de ação social, empresas, comissões de proteção de menores, instituições de solidariedade e associações culturais, recreativas e desportivas, entre outras.

Artigo 5.º

Contratualização

1 - Tendo por base um plano de melhoria orientado para a prossecução dos objetivos, definidos no artigo 3.º, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas podem estabelecer com os serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência:

a) Contratos-programa, nas situações em que os respetivos projetos educativos e apoios a atribuir aconselhem algum apoio e acompanhamento particular da escola na sua concretização;

b) Contratos de autonomia, nas situações em que existem evidências de resultados e boas práticas consolidadas que favoreçam a concessão de apoios orientados para um maior grau de autonomia da escola.

2 - Os contratos-programa têm em vista, designadamente, a realização dos seguintes objetivos:

a) Enquadrar a concessão dos apoios específicos na vertente pedagógica e financeira para a execução do projeto educativo;

b) Fazer acompanhar a concessão dos apoios de uma avaliação completa dos custos associados à planificação e execução dos projetos.

3 - Os contratos de autonomia têm em vista, designadamente, a realização dos seguintes objetivos:

a) Apoiar projetos educativos que visem ampliar a autonomia pedagógica, curricular, administrativa e financeira das escolas e agrupamentos de escolas envolvidos;

b) Proporcionar apoios e condições específicas às escolas e enquadrar essa concessão através da avaliação dos custos e dos resultados.

4 - Os contratos-programa e de autonomia devem privilegiar mecanismos de diferenciação positiva no acesso das escolas envolvidas aos recursos e aos meios disponibilizados pelas políticas gerais do sistema de ensino.

5 - Os contratos de autonomia têm por referência, além do previsto no presente diploma, o enquadramento e os requisitos normativos inerentes à celebração dos contratos de autonomia definidos em regulamentação própria.

6 - Os contratos de autonomia celebrados com agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integradas em territórios educativos de intervenção prioritária devem ainda fazer referência expressa a esta situação, e conferem-lhes, para efeitos da candidatura e atribuição de apoios no âmbito do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), tratamento idêntico aos das escolas outorgantes de contratos-programa.

Artigo 6.º

Acesso ao Programa

Integram o Programa TEIP3 os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que acedam ao convite da Direção-Geral de Educação (DGE), formulado com base na análise dos indicadores de desempenho e características sociais do meio envolvente da escola.

Artigo 7.º

Coordenação do Programa

1 - Cabe à DGE assegurar a coordenação do Programa, devendo esta, no âmbito das suas atribuições:

a) Convidar os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a integrarem o Programa TEIP3;

b) Apoiar na identificação das necessidades, definição de objetivos e metas;

c) Selecionar os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas em função da análise dos respetivos planos de melhoria;

d) Negociar e definir os termos dos contratos-programa a outorgar com os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e acompanhar a sua execução;

e) Monitorizar a execução dos planos de melhoria aprovados, designadamente através da análise dos relatórios semestrais e anuais;

f) Decidir da manutenção dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no Programa TEIP3;

g) Proceder à avaliação interna do Programa TEIP3, produzindo um relatório anual que contenha recomendações para a sua melhoria;

h) Propor ações de formação que possam vir a ser incluídas no plano de formação anual das escolas ou nos programas de formação do Ministério da Educação e Ciência.

2 - A coordenação dos contratos de autonomia, previstos no presente diploma, compete à DGE e à DGAE e processa-se nos termos das alíneas previstas no número anterior.

Artigo 8.º

Critérios de análise dos planos de melhoria

Na análise dos planos de melhoria, a DGE tem em conta:

a) A fundamentação da pertinência, relevância e adequação aos objetivos e critérios definidos no presente despacho;

b) As metas de promoção do sucesso educativo, combate ao abandono, ao absentismo e à indisciplina propostas pelos agrupamentos;

c) A articulação do plano de melhoria com os programas e políticas de combate ao insucesso e abandono escolares e com as prioridades do POPH.

Artigo 9.º

Elementos integrantes do contrato-programa

Do contrato-programa a outorgar com os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas com TEIP devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) O plano de melhoria, tal como definido no artigo 3.º do presente despacho;

b) Recursos envolvidos e forma de afetação ao projeto;

c) Plano de financiamento;

d) Atividades a candidatar ao POPH.

Artigo 10.º

Equipas TEIP3

1 - Para assegurar a coordenação das várias intervenções e possibilitar a articulação em rede é criado em cada TEIP3 uma equipa multidisciplinar, cuja composição deve garantir, de forma equilibrada, a participação:

a) Do titular do órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, que coordena a equipa;

b) Dos coordenadores de departamento em que se inserem as disciplinas ou áreas com maiores índices de insucesso;

c) De um responsável pela coordenação do plano, nomeado pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

d) De um elemento da equipa de autoavaliação do agrupamento;

e) De outros elementos que a direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada entenda associar à equipa.

2 - Nas reuniões da equipa multidisciplinar podem, caso a direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada o considere justificado, participar os peritos externos que acompanham o projeto.

Artigo 11.º

Acompanhamento e avaliação

1 - O acompanhamento e avaliação dos planos aprovados é um elemento fundamental do modelo de intervenção do Programa TEIP3, sendo matéria da responsabilidade dos agrupamentos de escolas e da coordenação do Programa.

2 - A avaliação referida no número anterior compreende a autoavaliação ou avaliação interna do plano, a realizar pelo agrupamento de escolas segundo o modelo de avaliação adotado e que serve de base à elaboração dos relatórios semestrais e anuais, tendo como referência as metas e os objetivos traçados na candidatura e consolidados com a sua aprovação, podendo a sua implementação implicar o apoio de um perito externo de acompanhamento ao projeto, a contratar pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

3 - É da responsabilidade da DGE, de acordo com os objetivos gerais orientadores do Programa TEIP3, a sua avaliação interna.

4 - É da responsabilidade de uma entidade independente, a designar pela Direção-Geral de Educação, a avaliação externa do Programa, que o avalia na sua globalidade.

5 - A avaliação dos contratos de autonomia obedece aos requisitos previstos em legislação própria.

6 - A avaliação realizada nos termos dos números anteriores não dispensa as escolas outorgantes e a administração educativa do cumprimento dos compromissos decorrentes das candidaturas ao POPH.

Artigo 12.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Despacho Normativo 55/2008, de 14 de outubro.

2 - Ficam igualmente revogados todos os demais normativos regulamentares que disponham sobre a matéria regulamentada no presente despacho.

Artigo 13.º

Vigência

O presente despacho vigora durante o ano letivo de 2012-2013 e seguintes.

25 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.

206417188

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/03/plain-303982.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 224/2009 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda