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Portaria 492/2012, de 2 de Outubro

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Sumário

Autoriza o cônsul honorário em Andorra a exercer as competências próprias dos funcionários consulares.

Texto do documento

Portaria 492/2012

O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, veio harmonizar as regras relativas às funções e competências dos cônsules honorários que se encontravam repartidas por vários diplomas, adequando-as à realidade existente sem, contudo, deixar de salvaguardar que, em circunstâncias devidamente justificadas, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar que os cônsules honorários exerçam as competências próprias dos funcionários consulares tal como definidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Consular.

Considerando que o Consulado Honorário em Andorra, recentemente criado, preenche os fatores que nos termos do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento Consular justificam a concessão de autorização para que o respetivo cônsul honorário possa exercer as competências próprias dos funcionários consulares, importa proceder à necessária autorização.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 25.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, o seguinte:

Artigo único O cônsul honorário de Portugal em Andorra fica autorizado a praticar os atos necessários relativamente às seguintes competências:

a) Atos de registo civil e notariado;

b) Emissão de documentos de viagem;

c) Operações de recenseamento eleitoral.

25 de setembro de 2012. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas.

206412805

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/02/plain-303946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303946.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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