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Despacho 12876/2012, de 1 de Outubro

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Sumário

Constitui um grupo de trabalho a funcionar na dependência do gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, com o objetivo de analisar as condições de abertura do modelo C de USF, a título experimental, ao sector social e cooperativo.

Texto do documento

Despacho 12876/2012

Nos termos da base xiii da Lei de Bases da Saúde, o sistema de saúde assenta nos cuidados de saúde primários (CSP), que devem situar-se junto das comunidades.

O XIX Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como uma das medidas prioritárias garantir a cobertura dos cuidados primários, assegurando o acesso a um médico de família à generalidade dos cidadãos, minimizando as atuais assimetrias de acesso e cobertura de natureza regional ou social e apostando na prevenção e reforço do papel das entidades integrantes da Rede de Cuidados Primários criando mecanismos que permitam e induzam a autonomia de gestão de cuidados primários por parte dos profissionais de saúde, entidades privadas ou sociais, mediante o aumento da oferta com racionalização de recursos.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, as unidades de saúde familiar (USF) são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, enfermeiros e pessoal administrativo, e que podem ser organizadas em três modelos de desenvolvimento: A, B e C. Estas unidades têm autonomia organizativa, funcional e técnica, prestam cuidados num quadro de contratualização interna e envolvem objetivos de acessibilidade, adequação, efetividade, eficiência e qualidade.

Através do despacho 24101/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2007, são definidos os modelos de organização das USF, cujos critérios de diferenciação resultam de três dimensões estruturantes: o grau de autonomia funcional e técnica, a diferenciação do modelo retributivo e de incentivos profissionais e o modelo de financiamento e respetivo estatuto jurídico.

Desde que observados os termos de acesso e metodologia definidos pelas entidades responsáveis, bem como o número de USF estabelecidas, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto (n.º 3 do anexo ao despacho 24101/2007, de 8 de outubro), é permitida a transição de um modelo para outro.

Com efeito, as USF por fatores conjunturais ou por opção podem posicionar-se em modelos organizacionais distintos, submetendo-se a um nível de contratualização de maior ou menor complexidade, bem como privilegiar situações de maior ou menor autonomia.

O modelo C, considerado um modelo experimental a regular por diploma próprio, assume um caráter supletivo relativamente às eventuais insuficiências demonstradas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e abrange as USF dos sectores social, cooperativo e privado, cuja atividade assenta num contrato-programa celebrado com a administração regional de saúde respetiva.

Neste sentido, e dando continuidade ao desenvolvimento atual dos CSP, nos termos das medidas e objetivos prioritários do Programa do Governo, deve ser considerado o desenvolvimento de USF dos sectores social e cooperativo. Esta iniciativa deve, inicialmente, ocorrer de forma experimental seguida de uma correta avaliação, tendo por base um conjunto de princípios orientadores e critérios de suporte à sua regulamentação que exigem na sua conceção elevada capacidade técnica e profundos conhecimentos do sector.

Nestes termos, determino:

1 - É constituído um grupo de trabalho com o objetivo de analisar as condições de abertura do modelo C de USF, a título experimental, ao sector social e cooperativo, considerando o disposto no Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto.

2 - Compete, especialmente, ao grupo de trabalho:

a) Identificar os princípios e normas orientadoras da atividade a desenvolver pela USF modelo C, em fase experimental, dos sectores social e cooperativo;

b) Identificar as áreas prioritárias de implementação dos projetos-piloto, tendo em atenção as necessidades das populações, designadamente em termos de carência de médicos de família;

c) Propor os procedimentos jurídicos, a metodologia e a calendarização necessários à implementação, em fase experimental, de USF modelo C dos sectores social e cooperativo;

d) Propor os termos, condições e os procedimentos conducentes à celebração de contratos-programa entre o Estado e os sectores social e cooperativo.

3 - O grupo de trabalho funciona na dependência do meu Gabinete, sendo constituído pelos profissionais a seguir designados, considerando as suas competências técnicas e qualificações profissionais:

a) Luís Augusto Coelho Pisco, assistente graduado sénior da carreira médica (área profissional de medicina geral e familiar), vogal do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., que coordenará o grupo;

b) Alexandre José Lourenço Carvalho, administrador hospitalar, vogal do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c) Armando Brito de Sá, assistente graduado da carreira médica (área profissional de medicina geral e familiar), coordenador da USF Conde Saúde;

d) Cristina Maria Pires Ribeiro Gomes, assistente graduada da carreira médica (área profissional de medicina geral e familiar), assessora do meu Gabinete;

e) João Manoel Moura Reis, assistente graduado sénior da carreira médica (área profissional de medicina geral e familiar);

f) Rui Afonso Móia Pereira Cernadas, assistente graduado da carreira médica (área profissional de medicina geral e familiar), vogal do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

g) Rui Nogueira, assistente graduado da carreira médica (área profissional de medicina geral e familiar), vice-presidente da Associação Portuguesa de Médicos de Clínica Geral (APMCG), coordenador do internato de clínica geral da zona centro;

h) Tânia Patrícia Martins Tercitano Matos, administradora hospitalar;

i) Vítor Manuel Borges Ramos, assistente graduado sénior da carreira médica (área profissional de medicina geral e familiar), médico de família da USF Marginal do ACES de Cascais.

4 - O coordenador do grupo pode solicitar a colaboração de peritos ou instituições para o desenvolvimento dos trabalhos.

5 - Os conselhos diretivos das administrações regionais de saúde devem indicar um interlocutor responsável por providenciar a informação e colaboração que venha a ser solicitada pelo coordenador do grupo de trabalho.

6 - A participação no grupo de trabalho não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo será suportado pelas instituições a que pertencem os membros da mesma nos termos da legislação aplicável.

7 - Deve ser concedida dispensa de serviço aos profissionais do Ministério da Saúde e das demais entidades públicas que integram o grupo de trabalho, nas horas em que as tarefas a seu cargo os obriguem a ausentar-se dos respetivos locais de trabalho.

8 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

9 - O grupo de trabalho deverá apresentar propostas que atinjam os objetivos mencionados no n.º 2 no prazo de dois meses.

10 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.

19 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

206409703

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/01/plain-303938.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-22 - Decreto-Lei 298/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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