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Aviso 8305/2017, de 24 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Venda de Terrenos do Loteamento Industrial de Sobreira Formosa

Texto do documento

Aviso 8305/2017

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a Alteração ao Regulamento de Venda de Terrenos do Loteamento Industrial de Sobreira Formosa, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias (úteis), com a respetiva publicação do Edital 192/2017 no Diário da República, 2.ª série n.º 68, de 5 de abril.

3 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Alteração ao Regulamento de Venda de Terrenos do Loteamento Industria de Sobreira Formosa - Execução da área de localização empresarial de Sobreira Formosa

Preâmbulo

O regulamento de venda de terrenos do loteamento industrial de Sobreira Formosa, foi publicado em 2004, encontrando-se manifestamente desajustado da atual conjuntura económica e da procura.

Pretende-se com alterações pontuais adequar os lotes existentes ao investimento empresarial, associado a atividades que diversifiquem a base económica do concelho, promovendo a criação de emprego qualificado aliado a características que permitam gerar maior valor acrescentado, permitindo novos usos complementares e uma maior área de implantação das construções.

A maioria das indústrias ou atividades instaladas são de reduzida dimensão e não poluentes. Pelo cariz familiar que apresentam, os seus proprietários economicamente não tem possibilidades de transferir as suas instalações para outras áreas empresariais que apresentam características mais modernas e versáteis como o Parque Empresarial de Proença-a-Nova, mas vão necessitando de realizar pequenas ampliações e alterações para ir respondendo às novas exigências legislativas.

Determina o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a nota justificativa deve incluir uma ponderação dos custos-benefícios das medidas projetadas. Benefícios esses que em face do que precede se encontram identificados.

Ainda, quanto aos benefícios, acautelamos na cláusula da reversão, as situações de insolvência, e do PER, (Processo Especial de Revitalização). Sendo os lotes vendidos a custos simbólicos, e tendo subjacente um investimento que foi feito pela autarquia, não faz sentido que a câmara não disponha de um meio legal de operar a sua reversão, ingressando o lote novamente na sua esfera jurídica

Entendemos que as alterações agora preconizadas não trazem consigo custos acrescidos.

De referir, ainda, que em termos regulamentares a redação é completamente nova adotando as regras e conteúdos atuais para esta natureza de regulamentos.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 1 e alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo sido dado cumprimento ao estipulado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, elaborou-se este regulamento, que foi presente na reunião da Câmara Municipal do dia 6 de março foi submetido a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e posterior sancionamento pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova na sua sessão ordinária do dia 30 de junho no âmbito do n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º e n.º 1 da alínea K) do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui legislação habilitante do presente regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e a Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O presente regulamento estabelece as regras e os critérios que regem a construção, a transmissão e a utilização dos lotes, propriedade do município, localizados no loteamento industrial de Sobreira Formosa.

2 - As condições de utilização dos lotes, dos prazos de instalação de indústrias e atividades permitidas aplicam-se a todos os adquirentes, a qualquer título, na vigência do presente regulamento.

3 - O loteamento industrial de Sobreira Formosa, tem uma área total de 39190,35 m2, e situa-se na sede de freguesia de Sobreira Formosa.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - A 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova cartografa a Zona Industrial de Sobreira Formosa como espaço de atividades económicas em solo urbano - urbanizado, no interior do perímetro urbano delimitado para a sede do concelho, Proença-a-Nova.

2 - A alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º do regulamento da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal ressalva que nessa situação concreta, prevalece a respetiva regulamentação específica da Zona Industrial.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento frontal obrigatório - linha que em planta define a implantação frontal do edifício, e que é definida pela interseção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos lotes em causa;

b) Lote - é uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

c) Polígono de implantação - é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar;

d) Usos do edifício - são as atividades que são ou podem ser desenvolvidas nos lotes. Podem dividir-se em uso principal, atividade económica dominante, e em usos complementares, que são outras atividades consideradas compatíveis;

e) Zona non aedificandi - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção.

Artigo 5.º

Uso do solo

1 - Na zona industrial de Sobreira Formosa existem 18 lotes numerados de 1 a 18.

2 - Os lotes referidos no número anterior destinam-se preferencialmente a indústria e armazenagem, podendo complementarmente serem destinados ainda a comércio, restauração e bebidas, equipamentos e serviços. As suas áreas são as constantes do Anexo ao presente regulamento.

3 - Existe, ainda, um posto de abastecimento de combustível instalado num dos lotes, além dos arruamentos, passeios, estacionamentos e zonas verdes.

Artigo 6.º

Zonas verdes

1 - As zonas verdes assinaladas na planta síntese do loteamento têm como finalidade a utilização coletiva e o enquadramento paisagístico dos espaços onde se inserem.

2 - Nas intervenções nestas zonas devem ser potenciados os usos cénicos desta natureza de espaços, nomeadamente em termos de aplicação de material vegetal valorizando quanto possível o coberto e vegetal e solo existente.

3 - Podem, ainda, ser equipados com pavimentos permeáveis, mobiliário adequado e que se enquadre na envolvente.

Artigo 7.º

Edificabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no RGEU quanto à salvaguarda de afastamentos para abertura de vãos, a ampliação das construções existentes e as novas construções em termos de polígono de implantação, podem ocupar a totalidade do lote com exceção na parte frontal cuja fachada deve manter um afastamento de 7,5 m aos limites do mesmo.

2 - É permitida a junção de 2 ou mais lotes, de forma a disponibilizar uma maior área para determinada atividade que assim o exija, aplicando-se então os parâmetros urbanísticos na totalidade da área resultante da sua junção.

3 - Dentro dos lotes, e caso existam áreas livres é obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.

4 - Em casos devidamente justificados poderá ser autorizada a construção de habitação para guarda ou responsável pelas instalações.

5 - É permitida a construção de pisos intermédios por razões técnicas ou para aproveitamento de desníveis do terreno.

6 - É permitida a construção de caves para aproveitamento de desníveis do terreno afeto a cada lote, sendo admitido como uso o definido para os restantes pisos, desde que o mesmo cumpra igualmente os requisitos legais para a atividade em questão.

Artigo 8.º

Autorizações para instalação nos lotes

1 - Os interessados em se instalarem na Zona Industrial, deverão apresentar o seu pedido à Câmara Municipal de Proença-a-Nova, em impresso próprio, em que seja discriminado:

a) O tipo de atividade;

b) Área pretendida para o lote;

c) Número de postos de trabalho a criar;

d) Interesse económico para a região;

e) Níveis de consumo de energia elétrica e de água;

f) Indicação do facto de ser gerador de poluição;

g) Caracterização dos efluentes geradores.

2 - A Câmara Municipal de Proença-a-Nova poderá não autorizar a implantação, se não forem dadas garantias pelos interessados de que será dado cumprimento ao estabelecido nos números seguintes do presente regulamento.

Artigo 9.º

Restrições à implantação das instalações

1 - As instalações que prevejam consumos de água instantâneos, iguais ou superiores a 0,5l/s, deverão ser objeto de estudo específico para avaliar o comportamento da rede, e os ajustamentos consequentes, cujo custo será suportado pelos interessados.

2 - A rede pública de incêndios só será manobrada pelo pessoal responsável da Zona Industrial e pelos bombeiros, e salvo casos de reconhecida emergência, está proibida a sua utilização por terceiros.

3 - Em casos de reconhecida necessidade, poderá ser negociada com a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, a instalação de um S.I. diretamente ligado à rede local privativo de qualquer interessado que o justifique, devendo tal instalação ser selada e usada exclusivamente em situações de emergência.

4 - As instalações geradoras de efluentes de laboração, de ruídos, de poluição atmosférica, de resíduos sólidos, que utilizem substâncias perigosas têm de assegurar o cumprimento de toda a legislação específica aplicável.

5 - As ligações às redes públicas de infraestruturas são encargo dos interessados e deverão ser requeridas à Câmara Municipal de Proença-a-Nova, a quem deverão ser pagos os respetivos custos de instalação, utilização e consumo.

CAPÍTULO II

Condições de cedência e de utilização dos lotes

Artigo 10.º

Preço da venda dos lotes

1 - Os lotes serão vendidos aos interessados pelo preço simbólico de 0,01 (euro)/m2.

2 - Os preços e os lotes serão os constantes da planta patente nos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, reservando-se, no entanto, a Câmara Municipal o direito de praticar preços diferentes quando justificados.

Artigo 11.º

Condições de cedência

1 - O terreno constituído pela área do lote ou qualquer parte do mesmo, bem como as construções nele implantadas, nunca poderão ser vendidos com fim lucrativo.

2 - Só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de lotes, construções neles existentes desde que expressamente autorizados, por escrito, pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal tem o direito de preferência na alienação prevista no número anterior.

4 - O valor da aquisição em preferência pela Câmara Municipal é o do custo de aquisição à Câmara, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro, salvo no caso de existirem construções nele efetuadas, casos em que o valor é fixado por uma comissão de avaliação, nos termos do número seguinte.

5 - A comissão de avaliação é composta por três peritos, sendo um nomeado por parte da câmara municipal, outro pelo interessado e o terceiro de comum acordo entre as partes.

6 - A restrição desta cláusula não é aplicável às arrematações em hasta pública resultantes de execuções judiciais, usando a Câmara Municipal, se assim o entender, o direito de preferência pela maior oferta.

7 - Os lotes serão atribuídos consoante a ordem dos pedidos e a finalidade a que se destinam.

Artigo 12.º

Reversão

1 - O prazo para o início das obras de instalação será de 180 dias após a entrega do terreno com as respetivas infraestruturas. O início da laboração fabril será de dois anos a partir da mesma data, salvo motivo devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal.

2 - A falta de cumprimento da condição referida no número anterior implicará a reversão para a Câmara não só do terreno pelo preço de custo mas também quaisquer edificações ou outras benfeitorias já neles existentes, cujo preço será determinado, em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo anterior.

3 - Igual sanção se aplica quando se verifique a não laboração por período igual ou superior a 12 meses, sem que seja, apresentado plano de recomeço de laboração à Câmara Municipal, ou se, apresentado, não seja apresentada fundamentação que possibilite a aceitação pela Câmara Municipal.

4 - Considera-se não laboração, designadamente, a não manutenção de postos de trabalho de produção, o encerramento de portas em horário de funcionamento, a abertura sem expedição de produção, ou, a não apresentação das contas relativas ao último ano de atividade.

5 - A Câmara poderá desencadear as diligências de reversão mesmo em caso de insolvência da empresa, processo especial de revitalização ou execução de garantias, sempre tendo em vista que o lote seja utilizado para os fins previstos no regulamento.

6 - A Câmara Municipal, em caso de não entrega do lote, ou de não comparência dos interessados para a outorga da escritura, procederá às diligências que forem necessárias para tomar posse do lote, ao abrigo do artigo 180.º do CPA, bem como às diligências relativas à reversão da propriedade.

7 - A cláusula de reversão constante no presente artigo, está sujeita a registo obrigatório nos termos previstos no Código do Registo Predial.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos omissos e possíveis dúvidas surgidas na aplicação prática do presente regulamento deverão ser analisados à luz das disposições legais em vigor, pelo que será remetida para os órgãos competentes a resolução das questões que eventualmente venham a surgir.

Artigo 14.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, considera-se revogado o regulamento de Venda de Terrenos do Loteamento Industrial de Sobreira Formosa publicado no Apêndice n.º 100-2.ª série, n.º 81 de 3 de agosto de 2004.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

(ver documento original)

310612022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3039247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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