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Acórdão 406/2012, de 1 de Outubro

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Sumário

Decide confirmar a decisão de não admissão da candidatura do Partido pelos Animais e pela Natureza-PAN à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (círculo eleitoral da Terceira), a realizar no dia 14 de outubro de 2012 (Proc. 637/12).

Texto do documento

Acórdão 406/2012

Processo 637/12

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - O Partido pelos Animais e pela Natureza - PAN interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 33.º e seguintes da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (LEALRAA, aprovada pelo Decreto-Lei 267/80, de 8 de agosto), da decisão do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, datada de 11 de setembro de 2012, que, indeferindo reclamação, confirmou a rejeição, por extemporaneidade, da lista apresentada pelo partido político recorrente de candidatura à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (círculo eleitoral da Terceira), a realizar no dia 14 de outubro de 2012.

2 - Na decisão ora recorrida entende-se que a apresentação da candidatura do partido político recorrente foi extemporânea, na medida em que, independentemente do modo de envio do requerimento de candidatura, este deu entrada naquele Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo para além do termo final do horário estabelecido no n.º 2 do artigo 162.º da LEALRAA.

3 - O recorrente fundamenta o presente recurso nos termos seguintes:

«Partido pelos Animais e pela Natureza - PAN, neste ato representado pelo seu Mandatário da Lista Candidata ao Círculo Eleitoral da Terceira, Andreia de Fraga Pires Toste, vem nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 33.º e 35.º da LEALRRAA (DL n.º 267/80, de 8 de agosto, na sua atual redação) apresentar recurso da decisão que rejeitou a candidatura deste partido político ao círculo eleitoral supra referido, O que faz nos seguintes termos e fundamentos:

O denominado Partido pelos Animais e pela Natureza, que usa a sigla PAN, legalmente constituído desde 13 de janeiro de 2011 e inscrito no Livro de Registo de Partidos Políticos do digníssimo Tribunal Constitucional (cf. doc.

n.º 1).

Tendo tomado conhecimento da marcação pelo Exm.º Sr. Presidente da República do próximo dia 14 de outubro de 2012 para a realização da eleição dos deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (cf. Decreto do Presidente da República n.º 107/2012, de 30 de julho).

Considerando a desejável e salutar participação cívica de todos os cidadãos, onde se incluem e em particular os filiados do PAN residentes na Região Autónoma dos Açores, na vida política.

Tendo presente a vontade dos seus filiados residentes nessa Região Autónoma, decidiu promover a sua candidatura do ato eleitoral em referência.

Atendendo contudo às limitações decorrentes da sua recente formação pois tem apenas um ano e meio de existência, limitou-se a concorrer a quatro círculos eleitorais, acrescidos do círculo de compensação.

Relevando para o caso em apreço, a candidatura em particular para o círculo eleitoral da Terceira, por tal resultar da vontade de participação política dos seus filiados ai residentes.

Assim em 3 de setembro de 2012, por via de correio eletrónico procedeu este partido político ao envio do requerimento de candidatura ao círculo eleitoral para o presente e competente tribunal a quo, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º da LEALRRAA - Decreto-Lei 267/80, de 8 de agosto (cf. doc. n.º 2, que ora se junta).

Na mesma data, procedeu ao envio dos originais das peças processuais por correio registado com aviso de receção (cf. doc. n.º 3 que igualmente se junta).

Ressalvado o devido respeito, que é muito pelos factos alegadas no douto despacho de 05-09-2012 do Tribunal a quo (cf. doc. 4, que ora se junta), designadamente a hora de receção do e-mail que procedeu ao envio da candidatura do PAN ao círculo eleitoral da Terceira.

Contudo, entendeu o douto tribunal a quo decidir pela não aceitação da candidatura deste partido político.

Pelo que não se conformando o PAN o teor de tal despacho, foi efetuada reclamação, nos termos e para os efeitos legalmente contidos no artigo 31.º da LEALRAA, por meio da qual foi junto o comprovativo do e-mail remetido para o digníssimo tribunal a quo no dia 3 de setembro de 2012 (cf. doc. n.º 5).

Foi novamente do entendimento do douto tribunal a quo manter a não aceitação da candidatura do PAN ao círculo eleitoral da Terceira, com fundamento no facto de a secretaria do tribunal 'já se encontrar encerrada' (cf.

doc. n.º 6, que ora se junta).

Ora, salvo o devido respeito pelo douto tribunal a quo, que é muito, importa referir que o ato processual em questão não é um mero ato processual judicial mas sim um ato de formalização de uma candidatura politica sujeito a procedimentos processuais próprios.

Acresce que, conforme já alegado ao douto tribunal a quo, dispõe o n.º 2 do artigo 24.º da LEALRAA que a apresentação de candidaturas faz-se 'até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o Juiz', sendo omisso no que respeita aos requisitos formais da apresentação da candidatura (presencial na secretaria, por correio registado, telecópia ou correio eletrónico).

Pelo que subsidiariamente há que aplicar o regime legalmente estabelecido para a entrega de peças processuais, nomeadamente, e com relevância para o caso em apreço, das normas decorrentes do Código de Processo Civil (cf.

n.º 1 do artigo 142.º do CPC).

O n.º 4 do artigo l43.º do CPC vem dispor que 'as partes podem praticar atos processuais por transmissão eletrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais' (negrito nosso).

Sobre a utilização de telecópia para a apresentação das candidaturas pronunciou-se o digníssimo Tribunal Constitucional no seu acórdão 41/2005, interpretando o disposto no n.º 4 do artigo 143.º do CPC mediante o entendimento de que (As partes podem praticar as atas processuais através de telecópia [...] em qualquer dia e independentemente da hora de abertura e do encerramento dos tribunais (negrito nosso) No mesmo sentido é do entendimento da Comissão Nacional de Eleições que 'O que aquele n.º 4 estabelece é que os atos podem ser praticados a qualquer hora, se for utilizado o correio eletrónico ou a telecópia' (cf. Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores - anotada e comentada, Edição da Comissão Nacional de Eleições, pgs. 88 e 89, disponível para consulta no sítio http://www.cne.pt/dl/legis lealraa 2008 anotada retificada..pdf?CFlD=60723&CFTOKEN=65 743855).

Significa isso que, salvo o devido respeito, que é muito, não se pode entender como extemporâneo a candidatura apresentada por este partido político, porquanto foi a mesma remetida por correio eletrónico, antes das 24:00 horas da data limite para apresentação da candidatura, dia 3 de setembro de 2012, para o endereço do tribunal a quo disponível para consulta no Portal Citius (http://www.citius.ml.pt/Portal/ContactosTribunais.aspx).

Até porque, aquando da elaboração da LEALRAA não estavam difundidos os meios de transmissão eletrónica de dados e, certo é, que desde a sua aceitação e adoção como meio privilegiado de comunicação entre os tribunais e as partes, onde se incluem os partidos políticos, não houve ainda nenhuma alteração legislativa que permitisse alterar o teor do n.º 2 do artigo 162.º do LEALRAA, adequando-a a uma nova realidade e dinâmica de comunicação com o tribunal.

Tanto assim é, que com o devido respeito, não se compreende como pode a hora de funcionamento da secretaria ser invocada para a rejeição de uma candidatura eleitoral e no entanto ser admissível para a notificação do teor de um despacho em sede desse mesmo processo eleitoral, indicando-se assim a respetiva contagem do prazo, fora desse mesmo alegado horário de funcionamento.

Acresce que a admissibilidade de tal candidatura poderá até ser efetuada com aproveitamento das atas já praticadas, in caso do sorteio, mediante a inserção na lista de candidatos admitidos na última posição.

Ademais, muito embora não tenha ainda este partido politico sido notificado do teor dos requerimentos, é já do seu conhecimento que existem outras forças politicas candidatas ao mesmo circulo eleitoral que se pronunciaram em sentido favorável ao da admissão da sua candidatura, apelando precisamente ao douto tribunal a que a aceitação da candidatura do PAN, como forma de observância dos princípios de representativa democrática e pluralismo democrático.

Com efeito, a aceitação da presente candidatura ao círculo eleitoral da Terceira traduz-se efetivamente num exercício de uma desejável e salutar pluralidade democrática, tal como constitucionalmente consagrado, nomeadamente os direitos fundamentais previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º/2, 9.º, alíneas a), b), 10.º e 48.º/l da Constituição da República Portuguesa.

Mais se traduz, na possibilidade de pela primeira os cidadãos que decidiram exercer os seus direitos políticos constitucionalmente consagrados por via do associativismo político, contribuindo dessa forma para uma maior representatividade e pluralidade democráticas, possam em igualdade de circunstâncias concorrer com as de demais forças políticas.

Termos em que Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal os recorrentes têm legitimidade, estão em tempo e devidamente representados pela sua mandatária eleitoral.

Vem o Partido pelos Animais e pela Natureza - PAN requer a V. Ex.ª a revogação dos despachos de 05-09-2012 e 11-09-2012 de não aceitação de candidatura, e consequentemente, Considerar válida e admitida a sua candidatura ao círculo eleitoral da Terceira com as consequentes e legais efeitos.» 4 - Para a presente decisão são relevantes os seguintes elementos, documentados nos autos:

a) O Partido pelos Animais e pela Natureza - PAN apresentou candidatura à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (círculo eleitoral da Terceira), a realizar no dia 14 de outubro de 2012;

b) O requerimento de candidatura deu entrada no Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo em 05.09.2012 (cf. carimbo aposto ao requerimento de fls. 541 e s.);

c) O referido requerimento foi remetido através dos CTT e foi entregue na Estação do Chiado, em Lisboa, no dia 03.09.2012, pelas 18:15 horas (cf.

carimbo/vinheta constante do envelope de fls. 597);

d) Por despacho do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, de 05.09.2012, a referida candidatura não foi admitida, com os seguintes fundamentos:

«Deu entrada hoje, 05.09.2012, na secretaria deste tribunal, a candidatura do Partido pelos Animais e pela Natureza, ao círculo eleitoral da Terceira.

A documentação relativa a esta candidatura foi remetida através dos CTT e foi entregue na estação do Chiado (Lisboa) no dia 03 do corrente mês, pelas 18.15 horas - vd. carimbo/vinheta constantes do envelope que se encontra nos autos.

Como resulta do disposto no artigo 24.º, n.º 2, da LEALRAA (Dec. Lei 267/80, de 08.08, com as várias alterações que lhe foram introduzidas), 'A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz.' Tendo em consideração que a data das eleições é o próximo dia 14 de outubro, o último dia do prazo foi o passado dia 3 do corrente mês.

Por tal razão há que concluir que a lista deste partido foi extemporaneamente apresentada.

Mesmo que se considerasse a possibilidade da apresentação poder ser efetuada por via postal, somos do entendimento que o prazo em referência teria de ser respeitado - a lei refere expressamente perante o juiz.

Mas, ainda que assim não fosse, o prazo legalmente estabelecido estaria também ultrapassado, considerando o horário de funcionamento da secretaria deste tribunal e o estabelecido no 162.º, n.os 1 e 2, do diploma em referência.

Face ao exposto decide-se pela não aceitação da lista de candidatos ao círculo eleitoral da Terceira apresentada pelo Partido pelos Animais e pela Natureza. [...]»;

e) Notificado desta decisão, o Partido pelos Animais e pela Natureza - PAN reclamou da mesma, ao abrigo do artigo 31.º da LEALRAA, invocando, além do mais, ter enviado o requerimento de candidatura por via de correio eletrónico em 03.09.2012, tendo, na mesma data, procedido ao envio dos originais das peças processuais por correio;

f) Juntamente com a referida reclamação, foi junta a impressão de um e-mail remetido pelo Partido, em 03.09.2012, pelas 18:53 horas, para o endereço angrah.tc@tribunais.org.pt, onde se menciona um anexo denominado «requerimento de candidatura» (cf. fls. 621 dos autos);

g) Por decisão do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, de 11.09.2012, foi indeferida a reclamação, nos termos seguintes:

«Vem o Partido Pelos Animais e Pela Natureza - PAN, reclamar do despacho de 05.09.2012 que rejeitou, por extemporaneidade, a apresentação de tal candidatura a este círculo eleitoral.

Alega o ora reclamante que a candidatura foi oportunamente apresentada, por via de correio eletrónico, o que é legalmente admissível.

Em abono deste posição o reclamante apresentou o documento de fls. 621, cópia do e-mail que enviou o requerimento de candidatura.

Como resulta do já referido despacho de 5 do corrente mês, o requerimento de candidatura deu entrada neste tribunal na referida data, sendo que o termo do prazo ocorreu no dia 3 de setembro.

Sem agora apreciar da possibilidade de apresentação das candidaturas por via eletrónica, certo é que é entendimento do Tribunal Constitucional que não pode ser considerada uma entrada na secretaria do tribunal posterior ao seu horário de funcionamento.

Como já foi referido no despacho a que se vem aludindo, a documentação que deu entrada na secretaria deste tribunal em 05.09.2012, foi expedida de Lisboa, via CTT, no dia 3 do corrente mês, pelas 18.15 horas.

Na sequência da entrada de tal documentação foram efetuadas diligências no sentido de apurar se, por via eletrónica, ou outra, tinha dado entrada neste tribunal qualquer outra documentação relativa a tal candidatura.

A informação que obtivemos foi no sentido que não deu entrada na secretaria deste tribunal, quer por e-mail, quer por fax, qualquer requerimento de apresentação de candidatura de qualquer partido.

Face a esta informação, muito nos surpreende o documento de fls. 621.

Contudo, mesmo que se aceite, sem questionar, o envio da candidatura por e-mail certo é que consta do documento a que agora nos referimos que o envio ocorreu na segunda-feira, 3 de setembro de 2012, pelas 18.53 horas.

Como já anteriormente referido no despacho de 05.09.2012, o horário das secretarias judiciais, tal como consta do artigo 1 62.º, n.º 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, é das 09 horas às 12.30 horas e das 13.30 horas às 16.00 horas.

Daqui resulta que, momento em que a candidatura foi enviada, quer, através dos CTT, quer por e-mail, a secretaria do tribunal já estava encerrada, o que acarreta a extemporaneidade da apresentação da candidatura.

Assim, pelas razões expostas, mantém-se o anteriormente decidido, ou seja, rejeitar, por extemporânea, a candidatura do Partido Pelos Animais e Pela Natureza - PAN ao círculo eleitoral da Terceira.»;

h) Notificado do indeferimento da reclamação, o Partido pelos Animais e pela Natureza - PAN interpôs o presente recurso.

5 - Nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 2, da LEALRAA, a apresentação de candidaturas «faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz».

No caso vertente, a data designada para as eleições é o dia 14.10.2012, pelo que o prazo a que se refere o citado n.º 2 do artigo 24.º terminava no dia 03.09.2012.

Resulta dos autos que o Partido recorrente enviou o requerimento de candidatura através dos CTT, o qual foi entregue na Estação do Chiado, em Lisboa, no dia 03.09.2012, pelas 18:15 horas, tendo dado entrada no Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo em 05.09.2012.

Dos autos não resulta inequívoco que o mesmo requerimento tenha sido enviado por e-mail para o Tribunal, em 03.09.2012, uma vez que, apesar do referido supra na alínea e), nos serviços de secretaria do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo não consta que tal requerimento tivesse dado entrada por e-mail ou por fax (cf. informação mencionada na decisão ora recorrida).

Em qualquer caso, o certo é que, quer o envio por correio, quer o alegado envio por e-mail, ocorreram depois das 18 horas do dia 03.09.2012.

A questão que se coloca nos presentes autos, para efeitos de decidir sobre a tempestividade da candidatura do Partido pelos Animais e pela Natureza - PAN à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, é a de saber como se determina o termo do prazo a que se refere o artigo 24.º, n.º 2, da LEALRAA.

Ou seja, saber se, como pretende o partido político recorrente, o termo do prazo ocorre às 24:00 horas da data limite, por aplicação subsidiária do regime do Código de Processo Civil (cf. artigo 163.º da LEALRAA e artigos 143.º, n.º 4, e 150.º, n.º 2, alínea c), do CPC); ou se, pelo contrário, o termo do prazo coincide com o horário de encerramento das secretarias judicias, pelas 16:00 horas, por aplicação da regra prevista no artigo 162.º da LEALRAA.

Questão idêntica à que agora se coloca foi recentemente apreciada por este Tribunal Constitucional no Acórdão 403/2012 que, seguindo a orientação já adotada nos Acórdãos n.os 287/2002, 41/2005, 427/2005, 429/2005 e 425/2009, decidiu que o termo do prazo coincide com o termo do horário normal das secretarias judiciais - o qual, no caso destas eleições, é o estabelecido no artigo 162.º, n.º 2, da LEALRAA -, pelas razões assim expressas no citado Acórdão 287/2002:

«Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, direta ou indiretamente relacionados com prazos para a prática de atos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil.

[...] Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente justificada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o ato foi praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de funcionamento da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos.» Este entendimento é inteiramente aplicável ao caso em apreço.

Assim, considerando que o termo do prazo de apresentação das candidaturas à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores coincide com o termo do horário normal da secretaria judicial do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, ou seja as 16:00 horas do dia 3 de setembro de 2012, é de concluir que a candidatura do Partido pelos Animais e pela Natureza - PAN à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (círculo eleitoral da Terceira) foi apresentada depois de terminado o prazo fixado no n.º 2 do artigo 24.º da LEALRAA.

6 - Decisão. - Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão de não admissão da candidatura do Partido pelos Animais e pela Natureza - PAN à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (círculo eleitoral da Terceira), a realizar no dia 14 de outubro de 2012.

Lisboa, 19 de setembro de 2012. - Joaquim de Sousa Ribeiro - Vítor Gomes - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - J. Cunha Barbosa - Maria João Antunes - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Catarina Sarmento e Castro - Rui Manuel Moura Ramos.

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Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/01/plain-303917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Decreto-Lei 267/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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